O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98, através do
Decreto n° 3.655/2010 (DOE de 25.11.2010), introduz no
RICMS/SC os seguintes incisos XXXVII e XXXVIII ao artigo 15 do Anexo 2
que dispõe do crédito presumido para:
XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo
vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal,
promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo
indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, observado o disposto no § 33;
XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM
21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais
abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, observado o disposto no § 34;
* Produz efeitos a
partir da data de publicação.