O Governador do Estado
de São Paulo, através do
Decreto 56.457/2010
(DOE de 01.12.2010),
trouxe algumas modificações no RICMS-SP, dentre as quais citamos:
1 – ECF: Acréscimo do §
8º ao artigo 135 que define que nas operações e prestações a seguir
indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em
substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55:
- operações com veículos
sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10);
- operações realizadas
fora do estabelecimento;
- operações com
mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador
do serviço seja órgão da Administração Pública.
2 - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NO FRETE: Inclusão do § 6º ao art. 316 para prever que na
hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor
Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação,
pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá
acompanhar o transporte;
3 – Revogação:
- dos dispositivos dos
artigos 136 e 138, que disciplinam a emissão de Nota Fiscal, no último
dia do mês, para efeito de lançamento englobado, no livro Registro de
Entradas, dos documentos fiscais relativos a serviços de transporte
tomados, bem como sobre as informações que essas Notas Fiscais devem
conter e a destinação de suas vias;
- dos dispositivos do
artigo 214 que dispõem sobre o lançamento englobado, no livro Registro
de Entradas, dos documentos fiscais relativos a serviços de transporte
tomados e a mercadorias destinadas a uso ou consumo, bem como sobre a
possibilidade de escrituração englobada de documentos relativos à
aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados pelos prestadores de
serviços de transporte que optarem pela redução da tributação
condicionada ao não aproveitamento dos créditos.
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