O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71,
I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98, através do
Decreto n° 3.675/2010 (DOE de 01.12.2010), introduz no
RICMS/SC as seguintes e principais alterações:
a.) nova
redação :
- aos itens
14.3, 41.9 e 41.10 do Anexo I Seção VI (Lista de Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos Industriais sujeitas a redução de base de
cálculo); *Produz efeitos desde 23.04.2010.
14.3 Resfriadores de leite (Convênio
ICMS 55/10), 8418.69.20
41.9 Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS
51/10), 8452.29.25”
- ao subitem
13.8 Grades de discos 8432.21.00 do Anexo I Seção VII (Lista de
Máquinas e Implementos Agrícolas sujeitas a redução de base de cálculo);
- ao inciso
III do artigo 193 do Anexo 2 (Do Complexo Industrial Naval de Santa
Catarina):para fins da manutenção do tratamento tributário diferenciado
está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo
Industrial mudança de no mínimo 1.000(mil) para 4.000(quatro mil)
empregos diretos.
b.)
prorrogação da isenção prevista no artigo 74 do Anexo 2 para 31.12.2011,
na saída de óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais;*Produz
efeitos desde 23.04.2010.
c.)
prorrogação do período compreendido entre julho 2008 e 31.03.2011 para a
aplicabilidade da margem fixada de 35% nas operações de venda porta a
porta, nos termos do parágrafo 3º do artigo 68 do Anexo 3.
d.) revoga o
artigo 22-K do Anexo 7 que trazia a dispensa a partir de 01.01.2011 para
os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de
gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais
emitidos.
e.)
acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 25 do Anexo 11 que dispensa aos
estabelecimentos varejistas de combustíveis que se enquadrem na
obrigatoriedade prevista na alínea "a" do inciso I do mesmo artigo , e
que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7,
quanto a entrega do EFD relativo ao exercício de 2009.
f.) revogação das Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo
Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010. (Alteração da
relação de produtos das seções VI e VI do Anexo 1 do RICMS/SC)
g.) O art.
2º do
Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação (Regime Especial para Atacadistas,
Distribuidores e Centrais de Compras):
“Art. 2º A condição prevista no § 5º
do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação
deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá
ser atendida até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Até a data prevista
no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de
abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do
Anexo 2.”
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