Foram publicados no
DOU desta quinta-feira, 16.12.2010, sete Ajustes SINIEF e um Convênio
ICMS, que alteram diretamente a legislação pertinente à Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55.
O
Convênio ICMS nº 190/2010 autoriza os Estados a
convalidar as operações realizadas pelos
contribuintes optantes do
Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e,
desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no
Anexo Único do
Protocolo ICMS 42/2009.
Frise-se que, como trata-se de Convênio autorizativo, ainda
dependerá de regulamentação em cada Estado para
que tenha aplicação.
O
Ajuste SINIEF nº 14/2010
acrescentou ao
Ajuste SINIEF nº 07/2005 disposições semelhantes às implementadas
pelo
Ato
COTEPE/ICMS
nº 36/2010,
publicado no DOU de 30.11.2010. Tal ato havia prorrogado para
01.04.2011 a utilização da versão 4.01 do Manual de Integração -
Contribuinte,
o que implica obrigatoriamente na utilização da versão 2.0 do programa
emissor da NF-e, e da indicação do Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional
- CSOSN. Embora a vigência do referido Ajuste seja a partir de
01.03.2011, o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, Versão 3.0, e o programa emissor da Nota Fiscal Eletrônica, versão
1.0, são válidos até o dia 31 de março de 2011.
O
Ajuste SINIEF nº 15/2010 determina que
a NF-e pode ser utilizada também em
substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos
no Cadastro Nacional de
Pessoa
Jurídica (CNPJ). Tal Ajuste produzirá efeitos
a
partir de 01.02.2011.
O
Ajuste SINIEF nº 16/2010 estabelece que,
a partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos
cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código
de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
O
Ajuste SINIEF nº 17/2010 determina que
deverá,
obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo
da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso também ao
transportador contratado,
pelo tomador do serviço
antes
do início da prestação correspondente. Os efeitos desta obrigatoriedade
serão a partir de 01.07.2011.
De acordo com o
Ajuste SINIEF nº 18/2010,
no caso da emissão da NF-e em contingência,
algumas das informações relativas à emissão em contingência farão parte
do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE.
Por outro lado, deixa de existir a obrigatoriedade da lavratura de termo
no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo
6. Estas disposições tem aplicabilidade imediata, com a publicação do
Ajuste no DOU.
O
Ajuste SINIEF nº 19/2010 determina a
obrigatoriedade de guarda do DANFE que acompanhou o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato
em seu verso,
pelo emitente da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
Tal disposição também tem aplicação imediata.
Finalmente, segundo o
Ajuste SINIEF nº 22/2010,
as alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no
Manual de Integração - Contribuinte.
Assim, não é mais o caso de solicitar alteração do leiaute do DANFE para
adequá-lo às suas operações mediante autorização de cada unidade da
Federação. Esta alteração também surte efeitos imediatamente.