De
acordo com a rotina disponibilizada para o aproveitamento de crédito
presumido na aquisição de ECF e PAFS-ECF, a sistemática contempla os
contribuintes optantes ou não pelo Simples Nacional, onde o crédito
incentivado não será obrigatoriamente compensado com débitos de ICMS
incorridos pelo beneficiário, permitindo que valores não compensados
venham a ser transferido a terceiros para apropriação na sua conta
gráfica.
Desta forma, apesar do disposto no "caput" do artigo 23 da Lei
Complementar 123/2006, onde determina que as microempresas e as empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional e da falta de
regulamentação pelo Decreto 3.674/2010, a rotina disponibilizada pelo
fisco catarinense acena para tal possibilidade.
Veja a
integra do comunicado e maiores detalhes quanto às rotinas a serem
aplicadas através do link:
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