EXPRESS Nº 343 / 2010 - Expedido em 21/12/2010 - Terça - Feira

ICMS/SP
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
Valores

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT n° 038/2010, divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.

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ICMS/SP
PARCELAMENTO DO IMPOSTO
Contribuintes varejistas

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 56.538/2010, permitiu que os contribuintes do setor varejista, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE que especifica, recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2010.

A primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2011 e a segunda parcela até o dia 22 do mês de fevereiro de 2011.

O parcelamento não é obrigatório cabendo ao contribuinte definir se o imposto será pago integralmente em janeiro ou se o imposto será parcelado em duas vezes.

Para mais informações vide o referido Decreto.

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ICMS/SP
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prorrogação de prazo para recolhimento do imposto

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 56.540/2010, prorroga para os fatos geradores ocorridos até 31/03/2011 o prazo especial para recolhimento do ICMS Substituição Tributária, possibilitando que o recolhimento seja efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização da operação.

O prazo diferenciado é válido para o recolhimento da substituição tributária relativa aos seguintes segmentos econômicos: medicamentos e contraceptivos; bebida alcoólica, exceto cerveja e chope; produtos de perfumaria; produtos de higiene pessoal; ração tipo “pet” para animais domésticos; produtos de limpeza; produtos fonográficos; autopeças; pilhas e baterias novas; lâmpadas elétricas; papel; produtos da indústria alimentícia; materiais de construção e congêneres; produtos de colchoaria; ferramentas; bicicletas; instrumentos musicais; brinquedos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; produtos de papelaria; artefatos de uso doméstico; materiais elétricos; e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Por fim, esclarecemos que o Decreto estende a aplicação desse prazo especial para o recolhimento do ICMS devido pelo substituto tributário pelas operações subseqüentes com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.            

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