Governador do
Estado de São Paulo, através do
Decreto 56.561/2010 (DOE SP 22/12/2010), estabeleceu que à
concessão do benefício da isenção do IPVA será concedida, por despacho
da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado
comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos,
conforme disciplina estabelecida pela Secretariada Fazenda, nas
seguintes hipóteses:
I - um único veículo
adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
II - ônibus ou
microônibus empregados exclusivamente no transporte público de
passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos
órgãos ompetentes
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