O Governador do Estado da Bahia,
através do
Decreto nº 12.533, de 23.12.2010 (DOE de 24.12.2010),
concede o benefício do
Crédito Presumido de 3% nas saídas Interestaduais de mercadorias
comercializadas Via Internet ou serviços de Telemarketing, destinadas a
pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do ICMS.
E através
Decreto nº 12.534, de 23.12.2010
(DOE de 24.12.2010), implementa diversas alterações no Regulamento do
ICMS, sendo que merecem especial atenção as seguintes alterações:
-
Metalurgia de Cobre - Redução de base de
cálculo - Operações internas com os produtos indicados,
realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00,
de forma que a carga tributária incidente
corresponda a 12% (alteração do
artigo 87
do RICMS/BA).
-
Aquisições Interestaduais Via Internet ou por
Telemarketing – Recolhimento antecipado do ICMS – As
aquisições efetuadas no Estado da Bahia por pessoa jurídica não inscrita
no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra
unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no
território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, efeitos
a partir de 01.02.2011 (incluindo o
artigo
352-B no RICMS/BA).
- Artigos de Colchoaria –
Inclusão no artigo 353 – Foi acrescido ao artigo 353 do RICMS/BA
o item 41, que inclui na substituição tributária itens de colchoaria,
efeitos a partir de 01.03.2011 (alteração do
item 29
do Anexo 88 do RICMS/BA).
- Calçados - Alteração na MVA
- Foram alterados os percentuais de MVA utilizados no cálculo da
substituição tributária relativamente às operações com calçados
(alteração do
item 34 do Anexo 88 do RICMS/BA).
- Materiais de Construção –
Inclusão no anexo 88 – Agrupamento de colas
ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um)
kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM
3506 e Blocos, placas, tijolos,
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes - NCM 7016, agrupados no item 43.2 e 43.3
(acréscimo no item
item 43
do anexo 88 RICMS/BA).
-
DMA e CS-DMA - determina o prazo da
entrega da DMA e a CS-DMA - Declaração Mensal de Apuração e Cédula
Suplementar da Declaração Mensal, pelas empresas inscritas no CAD-ICMS,
até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência,
(alteração do
artigo 333
do RICMS/BA).