EXPRESS Nº 353 / 2010 - Expedido em 27/12/2010 - Segunda - Feira

ICMS/BA
BENEFÍCIOS FISCAIS e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alterações na Legislação Baiana

O Governador do Estado da Bahia, através do Decreto nº 12.533, de 23.12.2010 (DOE de 24.12.2010), concede o benefício do Crédito Presumido de 3% nas saídas Interestaduais de mercadorias comercializadas Via Internet ou serviços de Telemarketing, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do ICMS.

E através Decreto nº 12.534, de 23.12.2010 (DOE de 24.12.2010), implementa diversas alterações no Regulamento do ICMS, sendo que merecem especial atenção as seguintes alterações:

 - Metalurgia de Cobre - Redução de base de cálculo - Operações internas com os produtos indicados, realizadas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS sob o CNAE 2443-1/00, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (alteração do artigo 87 do RICMS/BA).

- Aquisições Interestaduais Via Internet ou por Telemarketing – Recolhimento antecipado do ICMS – As aquisições efetuadas no Estado da Bahia por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, efeitos a partir de 01.02.2011 (incluindo o artigo 352-B no RICMS/BA).

- Artigos de Colchoaria – Inclusão no artigo 353 – Foi acrescido ao artigo 353 do RICMS/BA o item 41, que inclui na substituição tributária itens de colchoaria, efeitos a partir de 01.03.2011 (alteração do item 29 do Anexo 88 do RICMS/BA).

- Calçados - Alteração na MVA - Foram alterados os percentuais de MVA utilizados no cálculo da substituição tributária relativamente às operações com calçados (alteração do item 34 do Anexo 88 do RICMS/BA).

- Materiais de Construção – Inclusão no anexo 88 – Agrupamento de colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, - NCM 3506 e Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016, agrupados no item 43.2 e 43.3 (acréscimo no item item 43 do anexo 88 RICMS/BA).

 - DMA e CS-DMA - determina o prazo da entrega da DMA e a CS-DMA - Declaração Mensal de Apuração e Cédula Suplementar da Declaração Mensal, pelas empresas inscritas no CAD-ICMS, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, (alteração do artigo 333 do RICMS/BA).

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