EXPRESS N° 002 / 2014 - Expedido em 02/01/2014 - Quinta - Feira

ICMS/RS
CRÉDITO PRESUMIDO
Diversos Segmentos

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de diversos decretos publicados no DOE do dia 30.12.2013, alterou o RICMS/RS relativamente à concessão de  crédito presumido do ICMS para os segmentos abaixo:

a) Decreto nº 51.071/2013 - concede crédito presumido aos estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas internas de cobre não refinado e de tubos de cobre refinado, destinadas a estabelecimento industrial, nos termos do Livro I, artigo 32, inciso CXLVIII;

b) Decreto nº 51.072/2013  - prorroga, até 31.12.2014, o termo final do período de fruição do crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, nos termos do Livro I, artigo 32, inciso XXXI, alínea "a";

c) Decreto nº 51.074/2013 - concede crédito presumido aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos, nos termos do Livro I, artigo 32, inciso CXLIX;

d) Decreto nº 51.075/2013 - concede crédito presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado, nos termos do Livro I, artigo 32, inciso CL;

e) Decreto 51.077/2013 - altera a nota 04 da alínea "c" do artigo 32 do Livro I, que trata do crédito presumido para estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o AGREGAR-RS CARNES, estabelecendo que o crédito presumido somente se aplica aos produtos submetidos à industrialização no estabelecimento beneficiado (exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem);

f) Decreto 51.078/2013 - concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica e de retroescavadeira, de produção própria, nos termos do Livro I artigo 32, inciso CLI;

g) Decreto 51.083/2013 - dispõe que o estabelecimento fabricante de chocolates, caramelos, confeitos, ao qual é concedido crédito presumido estabelecido em termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, não precisará mais ser beneficiário do FUNDOPEM/RS para fazer jus à fruição deste benefício;

h) Decreto 51.085/2013 - altera os percentuais de crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes ou industriais de leite, previstos no artigo 32, incisos XXXVI e LXIII, do Livro I do RICMS/RS;

i) Decreto 51.080/2013 - concede crédito presumido aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de vendas não presenciais, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, conforme o Livro I, artigo 32, inciso CLII, do RICMS/RS.

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ICMS/RS
ÁLCOOL HIDRATADO
Substituição Tributária. Margem de Valor Agregado

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do  Decreto nº 51.086/2013 (DOE de 30.12.2013), altera o RICMS/RS, com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 010/2013, para modificar os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool hidratado, nos termos do Livro III, artigo 132, inciso II, e § 2° (Tabela).

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ICMS/RS
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
Adjudicação e Inaplicabilidade da Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 51.070/2013 (DOE de 30.12.2013), altera o RICMS/RS, para acrescentar o limite para a adjudicação de créditos fiscais aos estabelecimentos enquadrados na categoria geral, referente às aquisições de mercadorias de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, conforme o artigo 23, § 2°, nota 03, do Livro III, bem como a inaplicabilidade da substituição tributária instituída nas aquisições de outra Unidade da Federação, conforme o artigo 53-A do Livro III.

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ICMS/RS
CARNE E LÃ DE OVINOS
Autorização de Transferência de Saldo Credor

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto 51.082/2013 (DOE de 30.12.2013), altera o RICMS, para autorizar a transferência de saldo credor que tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido decorrente do ressarcimento do valor pago a título de taxa de inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e de lã ovina, conforme o artigo 59, inciso II, alínea "t" do Livro I do RICMS/RS.

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ICMS/RS
ARMAÇÕES E LENTES DE ÓCULOS
Diferimento e Redução de Base de Cálculo

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto 51.081/2013 (DOE de 30.12.2013), altera o RICMS/RS para conceder diferimento do pagamento do ICMS na importação, por estabelecimentos atacadistas, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol.

Dispõe também de redução da base de cálculo do ICMS, com o benefício da manutenção do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, com material de armação e lentes, importados do exterior, conforme os artigos 23 e 35 do Livro I do RICMS/RS.

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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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