EXPRESS N° 019 / 2014 - Expedido em 20/01/2014 - Segunda - Feira

ICMS/RS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Preço de Referência. Atualização

O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa RE 004/2014 (DOE de 20.01.2014), altera a IN DRP 45/98, para atualizar os preços de referência das prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

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ICMS/RS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 Alterações no RICMS/RS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do  Decreto 51.136/2014 (DOE de 20.01.2014), altera o RICMS/RS, para promover modificações relativas à substituição tributária, no sentido de:

a) prever hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas e promover ajuste técnico na descrição destes produtos; (Livro III, artigos 144 ao 145-A, e Apêndice II, Seção III, Item XI) 

b) incluir o Estado da Paraíba no regime de substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria; (Livro III, artigo 185, nota 01);

c) dar nova redação ao rol de produtos de colchoaria sujeitos ao regime de tributação por substituição tributária, bem como para produtos do grupo artefatos de uso doméstico sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária; (Apêndice II, Seção III, Itens XXI e XXXI).

d) incluir as partes e acessórios de outros ciclos, classificados na NCM 8714.9, no rol de mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária, do segmento de bicicletas; (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)

e) acrescentar os ventiladores, coifas, partes de ventiladores e coifas, máquinas e aparelhos de ar-acondicionado, aparelhos de ar-condicionado, aparelhos para filtrar água, e demais produtos que especifica classificados na NCM indicada, no rol de mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária, do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e dar nova redação a mercadorias deste grupo; (Apêndice II, Seção III, item XXXV)

f) adicionar o Estado do Rio de Janeiro no regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos, materiais de limpeza e produtos alimentícios, e dar  nova redação às mercadorias que especifica, enquadradas nos segmentos de materiais elétricos e materiais de limpeza. (Livro III, artigos 198, nota 01, 214, nota 01, e 217, nota 01 e Apêndice II, Seção III, Itens XXV e XXIX)

g) incluir as treliças de aço, classificadas na NCM 7308.40.00, no rol de mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária no segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

h) acrescentar os itens que especifica e promover ajuste técnico na descrição dos artigos de papelaria e produtos alimentícios, sujeitos ao regime de tributação por substituição tributária; (Apêndice II, Seção III, Itens XXXIII e XXX)

i) excluir os absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, classificados na NCM 5601.10.00, no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e dar nova redação aos produtos que especifica do referido setor; (Apêndice II, Seção III, Item XXII)

j) modificar a listagem das mercadorias do segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária. (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)

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