O
Governador do
Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto 51.136/2014 (DOE
de 20.01.2014),
altera o RICMS/RS,
para
promover modificações relativas à substituição tributária, no sentido
de:
a) prever
hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações
com discos fonográficos e fitas virgens ou
gravadas e promover ajuste técnico na descrição destes
produtos; (Livro
III,
artigos 144 ao
145-A, e
Apêndice II,
Seção III,
Item XI)
b) incluir
o Estado da Paraíba no regime de
substituição tributária nas operações com
produtos de colchoaria; (Livro
III, artigo
185,
nota 01);
c) dar
nova redação ao rol de produtos de
colchoaria sujeitos ao regime de tributação por substituição
tributária, bem como para produtos do grupo
artefatos de uso doméstico sujeitas ao regime de tributação
por substituição tributária; (Apêndice
II,
Seção III,
Itens XXI e
XXXI).
d) incluir as
partes e acessórios de outros ciclos,
classificados na NCM 8714.9, no rol de mercadorias sujeitas
ao regime de tributação por substituição tributária, do segmento de
bicicletas; (Apêndice
II,
Seção III,
Item XXVII)
e) acrescentar
os ventiladores,
coifas,
partes de ventiladores e coifas,
máquinas e aparelhos de ar-acondicionado,
aparelhos de ar-condicionado,
aparelhos para filtrar água, e
demais produtos que especifica classificados na NCM indicada, no rol de
mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição
tributária, do segmento de produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e dar nova
redação a mercadorias deste grupo; (Apêndice
II,
Seção III,
item
XXXV)
f) adicionar
o Estado do Rio de Janeiro no
regime de substituição tributária nas operações com
materiais elétricos,
materiais de limpeza e
produtos alimentícios, e dar nova
redação às mercadorias que especifica, enquadradas nos segmentos de
materiais elétricos e materiais de limpeza. (Livro
III,
artigos 198,
nota 01,
214,
nota 01, e
217,
nota 01 e
Apêndice II,
Seção III, Itens
XXV e
XXIX)
g) incluir
as treliças de aço,
classificadas na NCM 7308.40.00, no
rol de mercadorias sujeitas ao regime de tributação por substituição
tributária no segmento de materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Apêndice
II, Seção III,
Item XXVI)
h) acrescentar
os itens que especifica e promover ajuste técnico na descrição dos
artigos de papelaria e
produtos alimentícios, sujeitos ao regime de tributação por
substituição tributária; (Apêndice
II, Seção III,
Itens XXXIII
e XXX)
i) excluir
os absorventes e tampões higiênicos e
fraldas de fibras têxteis,
classificados na NCM 5601.10.00,
no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,
e dar nova redação aos produtos que especifica do referido setor; (Apêndice
II,
Seção III,
Item XXII)
j) modificar
a listagem das mercadorias do segmento de
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos,
sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária.
(Apêndice
II, Seção III,
Item XXXVI)
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