EXPRESS N° 081
/ 2014 - Expedido em 10/04/2014 - Quinta
- Feira |
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ICMS/MG
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Obrigatoriedade |
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto
46.487/2014 (DOE 12.04.2014), estabeleceu
a obrigatoriedade
da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 01.01.2014, a todos os
contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Estão dispensados desta
obrigatoriedade:
a) os microempreendedores
individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
e,
b) as
microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes
pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS
por este regime na forma do
§1º
do
artigo 20 da
Lei Complementar Federal 123/2006;
Ademais, ressalte-se que o contribuinte obrigado à EFD a partir de 01.01.2014 poderá transmitir, até
25.07.2014, os arquivos digitais
relativos à EFD dos períodos de
apuração de janeiro/2014 a junho/2014.
Por fim,
não se aplica a
obrigatoriedade da EFD
ao estabelecimento não contribuinte do ICMS,
mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto,
exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma
titularidade que seja contribuinte do ICMS,
e ao produtor rural pessoa
física.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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ICMS/MG
CARNES E PRODUTOS
COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES E DE GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO
OU OVINO
Crédito Presumido do ICMS |
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O Governador do Estado de Minas Gerais,
através do Decreto
nº 46.488/2014 (DOE de 12.04.2014),
acrescentou o
Anexo XVI
ao RICMS/MG, para tratar sobre o
crédito presumido do ICMS
nas operações interestaduais com carnes e com produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino ou
ovino, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1%.
Este decreto
estabeleceu ainda que
o crédito presumido
aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada
na SEFAZ/MG seja classificada nas CNAE: 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04,
1012-1/01 ou 1013-9/0.
Por fim, este
decreto estabeleceu que ficam revogados, a
partir de 01.05.2014, os regimes
especiais de caráter individual que versarem exclusivamente
sobre as operações carnes e com produtos comestíveis resultantes do
abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, bem como de
sua desossa.
Econet Editora Empresarial Ltda.
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Reprodução autorizada mediante citação da fonte
(Fonte: Redação Econet Editora). |
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