EXPRESS N° 081 / 2014 - Expedido em 10/04/2014 - Quinta - Feira

ICMS/MG
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Obrigatoriedade

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio dDecreto 46.487/2014 (DOE 12.04.2014), estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 01.01.2014, a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

Estão dispensados desta obrigatoriedade:

a) os microempreendedores individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); e,

b) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do §1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal 123/2006;

Ademais, ressalte-se que o contribuinte obrigado à EFD a partir de 01.01.2014 poderá transmitir, até 25.07.2014, os arquivos digitais relativos à EFD dos períodos de apuração de janeiro/2014 a junho/2014.

Por fim, não se aplica a obrigatoriedade da EFD ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, e ao produtor rural pessoa física.

Econet Editora Empresarial Ltda.

 

ICMS/MG
 CARNES E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES E DE GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO OU OVINO
Crédito Presumido do ICMS

O Governador do Estado de Minas Gerais, através do Decreto nº 46.488/2014 (DOE de 12.04.2014), acrescentou o Anexo XVI ao RICMS/MG, para tratar sobre o crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1%.

Este decreto estabeleceu ainda que o crédito presumido aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na SEFAZ/MG seja classificada nas CNAE: 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/0.

Por fim, este decreto estabeleceu que ficam revogados, a partir de 01.05.2014, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, bem como de sua desossa.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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