EXPRESS N° 082 / 2014 - Expedido em 16/04/2014 - Quarta - Feira

ICMS/SP
DIFERIMENTO E SUSPENSÃO

Prorrogação Por Prazo Indeterminado

O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto n° 60.366/2014 (DOE de 16.04.2014), prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência de dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS relativamente às operações com: 

a) madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira (revogado o §2º do artigo 350); 

b) matéria-prima e produto intermediário destinados ou importados diretamente por estabelecimento cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico (revogado o §2º do artigo 395-C, e o § 3º do artigo 395-D)

c) matéria-prima e produto intermediário destinados ou importados diretamente por estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM (revogado o § 2º do artigo 395-F, e o § 3º do artigo 395-G); 

d) matéria-prima e produto intermediário destinados ou importados diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM (revogado o § 2º do artigo 395-I, e o § 3º do artigo 395-J); 

e) resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM (revogado o § 3º do artigo 395-L); 

f) mercadorias destinadas a fabricante de vagão ferroviário de carga (revogado o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias).

Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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