O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto
n° 60.366/2014
(DOE de 16.04.2014),
prorrogou,
por tempo indeterminado, o prazo de
vigência de dispositivos que tratam do
diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS
relativamente às operações com:
a)
madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em
tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira (revogado o
§2º
do
artigo
350);
b)
matéria-prima e produto intermediário
destinados ou importados diretamente por estabelecimento cuja atividade
econômica principal corresponda àquela classificada sob o código
2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação
de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar
louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso
doméstico (revogado o
§2º
do
artigo
395-C, e o
§ 3º
do
artigo
395-D);
c)
matéria-prima e produto intermediário
destinados ou importados diretamente por estabelecimento fabricante cuja
atividade econômica principal corresponda àquela classificada sob o
código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de
lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM
(revogado o
§ 2º
do
artigo 395-F, e o
§ 3º
do
artigo 395-G);
d)
matéria-prima e produto intermediário
destinados ou importados diretamente por estabelecimento
fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou
painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32
da NCM (revogado o
§ 2º
do
artigo 395-I, e o
§ 3º
do
artigo 395-J);
e)
resina de uréia-formaldeído,
classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da NCM (revogado o
§ 3º
do
artigo
395-L);
f)
mercadorias destinadas a fabricante de vagão
ferroviário de carga (revogado o
§
3º do
artigo 27 das
Disposições Transitórias).
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