EXPRESS N° 085 / 2014 - Expedido em 17/04/2014 - Quinta - Feira

TRIBUTOS ESTADUAIS/SP
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PPD)
Redução das Multas e Juros

O Governador do Estado de Estado de São Paulo, através da Lei nº 15.387/2014 (DOE de 17.04.2014), institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) no Estado de São Paulo, para a liquidação dos débitos que especifica, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.

A proposta aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.11.2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30.11.2013, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela única.

É possível também o pagamento parcelado, em até  24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento.

Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou saldo de parcelamento em andamento.

O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação da Lei nº 15.387/2014.

Econet Editora Empresarial Ltda

 

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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