O Governador do Estado
de Estado de São Paulo, através da
Lei nº 15.387/2014 (DOE de 17.04.2014),
institui o Programa de Parcelamento de
Débitos (PPD) no Estado de São Paulo,
para a liquidação dos débitos que
especifica, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o
valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja
recolhido em moeda corrente.
A proposta
aplica-se
aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30.11.2013 e aos de natureza não tributária vencidos até
30.11.2013,
com redução de 75% do valor atualizado das multas
punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o
tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em parcela
única.
É possível também o
pagamento parcelado, em até
24 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo
financeiro de 0,64% ao mês,
com redução de 50% do valor atualizado das multas
punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o
tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento.
Poderão também ser incluídos no PPD débitos
que se encontrarem nas situações de saldo de parcelamento rompido ou
saldo de parcelamento em andamento.
O beneficiário poderá
aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da
publicação da regulamentação da
Lei nº 15.387/2014.
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