O Governador do Estado do
Paraná, através do Decreto
nº 10.835/2014 (DOE de 25.04.2014),
alterou o
Anexo X do RICMS/PR, em relação ao regime da substituição tributária
aplicável às operações com
bicicletas, brinquedos, artefatos
de uso doméstico, materiais
de limpeza, produtos
alimentícios, instrumentos
musicais e
produtos de papelaria.
A principal alteração é em relação ao
percentual de MVA utilizado nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A
MVA será de 30% do percentual normalmente utilizado, em relação às
mercadorias tributadas à alíquota igual ou
superior a 18%, ou de 50%, nos demais casos. As regras se aplicam também
às operações interestaduais destinadas ao Estado do Paraná.
O mesmo decreto trouxe outras alterações relevantes:
a) o vencimento do ICMS devido
por substituição tributária, em relação aos segmentos mencionados, passa
a ser no
último dia útil do segundo mês subsequente
ao das saídas;
b) poderá ser atribuída a condição de
substituto tributário
ao estabelecimento atacadista ou
distribuidor, mediante
regime especial (artigo
12-B);
c)
o contribuinte substituído que promover saída,
em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional, poderá se ressarcir do imposto recolhido a maior, tendo em
vista a aplicação da MVA reduzida neste tipo de operação.
d)
na posterior saída de mercadoria recebida com
a aplicação da MVA reduzida, com destino a contribuinte enquadrado em
qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização,
deverá ser efetuado o recolhimento complementar do imposto devido,
desconsiderada a redução, neste caso;
e) a aplicação da MVA reduzida vale também para o cálculo do ICMS devido
em relação aos estoques
existentes e inventariados em
28.02.2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples
Nacional.
As alterações decorrentes de tal decreto são válidas a partir de
01.05.2014.
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