O Governador do Estado do Paraná, por
meio do
Decreto 11.113/2014 (DOE de 20.05.2014), alterou o
Anexo X do
RICMS/PR, em relação ao regime da
substituição tributária
aplicável às operações com
vinhos e espumantes.
O contribuinte substituto que promover saída de
vinhos
e espumantes, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, aplicará uma redução para 30% do percentual da MVA
normalmente utilizado. As regras se aplicam também às operações
interestaduais destinadas ao Estado do Paraná.
O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna
destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, poderá se
ressarcir do imposto recolhido a maior, tendo em vista a aplicação da
MVA reduzida neste tipo de operação.
Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA
reduzida, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime
de apuração do imposto, para comercialização, deverá ser efetuado o
recolhimento complementar do imposto devido, desconsiderada a redução,
neste caso.
As alterações decorrentes de tal decreto são válidas a partir de
01.06.2014.
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