EXPRESS N° 103 / 2014 - Expedido em 21/05/2014 - Quarta - Feira

ICMS/PR
VINHOS E ESPUMANTES

Substituição Tributária. Simples Nacional

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto 11.113/2014 (DOE de 20.05.2014), alterou o Anexo X do RICMS/PR, em relação ao regime da substituição tributária aplicável às operações com vinhos e espumantes. 

O contribuinte substituto que promover saída de vinhos e espumantes, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aplicará uma redução para 30% do percentual da MVA normalmente utilizado. As regras se aplicam também às operações interestaduais destinadas ao Estado do Paraná.

O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, poderá se ressarcir do imposto recolhido a maior, tendo em vista a aplicação da MVA reduzida neste tipo de operação.

Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, deverá ser efetuado o recolhimento complementar do imposto devido, desconsiderada a redução, neste caso.

As alterações decorrentes de tal decreto são válidas a partir de 01.06.2014.

Econet Editora Empresarial Ltda

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