O Governador do Estado da Bahia,
por meio do
Decreto nº 15.158/2014
(DOE de 28.05.2014),
altera o
Decreto nº 7.629/99, que
aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), para
disciplinar os procedimentos necessários à liquidação de parcelas de
débitos tributários em atraso, em razão de Auto de Infração, Notificação
Fiscal, Débito Declarado ou Denúncia Espontânea.
Dentre outras disposições, a referida norma estabelece os procedimentos
que devem ser observados para adesão ao parcelamento, tendo em vista que
este resultará na confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal.
Os contribuintes optantes pelo parcelamento,
cujo valor não exceda R$
200.000,00 e a parcela mínima não seja inferior a R$ 300,00, poderão pleiteá-lo por
meio do portal da Secretaria da Fazenda, estando esta norma em vigor a
partir de 01.06.2014.
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