O Governador do Estado de Minas Gerais, por
meio do
Decreto nº 46.517/2014 (DOE de 29.05.2014), altera o
Anexo XVI do
RICMS/MG, estabelecendo que o arroz, NCM 1006.20, 1006.30 e
1006.40, terá o ICMS devido pela operação
subsequente recolhido pelo destinatário
até o momento da entrada da mercadoria
no território mineiro. A regra é válida nas entradas de outras Unidades
da Federação ou do exterior.
Os percentuais de MVA utilizados no cálculo
serão os seguintes:
a) arroz integral,
44,3 %; e
b) demais tipos de
arroz, 26,4%.
Tais disposições produzirão efeitos a partir
de 01.06.2014.
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