EXPRESS N° 109 / 2014 - Expedido em 29/05/2014 - Quinta - Feira

ICMS/MG
ARROZ
Operações Subsequentes. Recolhimento Antecipado

O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.517/2014 (DOE de 29.05.2014), altera o Anexo XVI do RICMS/MG, estabelecendo que o arroz, NCM 1006.20, 1006.30 e 1006.40, terá o ICMS devido pela operação subsequente recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. A regra é válida nas entradas de outras Unidades da Federação ou do exterior.

Os percentuais de MVA utilizados no cálculo serão os seguintes:

a) arroz integral, 44,3 %; e

b) demais tipos de arroz, 26,4%.

Tais disposições produzirão efeitos a partir de 01.06.2014.

Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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