O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
por meio do
Decreto nº 44.813/2014 (DOE de 29.05.2014), implementou uma série
de alterações na legislação fluminense, no que tange ao regime da
substituição tributária. Merecem destaque as seguintes
modificações:
a) obrigatoriedade
de utilização de MVA Ajustada para a composição da base
de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas
aquisições interestaduais de cimento,
caso a tributação interna seja superior à interestadual, a
partir de 01.06.2014.
b) nova redação aos
subitens 6.5,
6.6,
6.10, e
6.11 do
item 6,
Anexo I do Livro II,
modificando a classificação fiscal destas mercadorias, enquadradas no
grupo de discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas;
c) inclusão, a
partir de 01.06.2014, do Estado de
São Paulo no regime de substituição tributária nas operações
realizadas com bicicletas e
instrumentos musicais, e dos
Estados do Amapá, Minas Gerais, Mato Grosso,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
nas operações realizadas com produtos
alimentícios;
d) modificação do percentual de MVA dos
brinquedos, produtos de papelaria, produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, artefatos de uso
doméstico e instrumentos musicais, e inclusão no regime de
substituição tributária das mercadorias que especifica,
a partir de 01.06.2014;
e) determinação do prazo para pagamento do
ICMS, referente ao levantamento de estoque relativo
aos produtos que ingressaram no regime de substituição tributária por
meio deste decreto, para o dia 21.07.2014.
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