O Governador do Estado de Rondônia, por meio
do Decreto
nº 18.876/2014 (DOE de 26.05.2014), institui o
Regime Simplificado de Estimativa por Operação nas
operações de aquisição ou transferência de mercadorias e nas prestações
procedentes do Estado do Mato Grosso, sujeitas a regime
semelhante, por contribuinte estabelecido em Rondônia.
Este regime substitui a exigência do imposto
nas seguintes hipóteses, ressalvadas as exceções previstas neste
decreto:
a) ICMS Antecipado, de que trata o Decreto
n° 11.140/2004;
b) ICMS devido a título de substituição
tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo
V do RICMS/RO.
O imposto será calculado mediante
carga tributária média, que será
definida pela Secretaria de Estado de Finanças, de acordo com o código
de CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.
Até que haja determinação da carga
tributária média, em caráter provisório, após a aplicação de Margem de
Valor Agregado Adicional de 90% sobre o valor das mercadorias constantes
na nota fiscal de entrada, serão adotados os percentuais previstos no Decreto
n° 11.140/2004.
As disposições contidas nesta norma entram
em vigor em 01.07.2014.
Editora Empresarial Ltda