O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto
nº 15.163/2014 (DOE de 31.05.2014),
implementou diversas alterações no
RICMS/BA e nos decretos que especifica, dentre as quais
destacam-se as seguintes:
a) possibilidade de emitir
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada
nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento da
NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 horas
(alteração dos
§§ 1º e
2º do
artigo 92 do RICMS/BA);
b) concessão de
redução na base de cálculo do ICMS
nas operações com aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com
fio, distribuidores de conexões para rede (hubs), moduladores/de
moduladores (“modems”),
classificados na NCM 8517.62.5, e outros aparelhos para comutação,
classificados na NCM 8517.62.3 (alteração das
linhas 14 e
15
do quadro do
inciso XIII do
artigo 266 do RICMS/BA);
c) alteração da
MVA da
aguardente,
classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM
(item
5.1 do Anexo 1
do RICMS/BA), e
das
abraçadeiras,
classificadas na posição 7326 da NCM
(item
24.65 do Anexo 1
do RICMS/BA);
d) concessão de
diferimento do imposto nas operações internas de carbonato de sódio e
sulfato de amônio quando destinadas a fabricante de pentóxido de vanádio,
desde que o destinatário esteja enquadrado no código 2094-1 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL)
(inclusão do
inciso XLIX ao
artigo 2º, e do
inciso CIV ao
artigo 3º, ambos do
Decreto nº 6.734/97).
Este decreto produz
efeitos a
partir de 10.06.2014.
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