O Governador do Estado de Goiás,
por meio do
Decreto nº 8.194/2014 (DOE de 18.06.2014),
implementou diversas alterações no RCTE/GO, no que se refere à
solidariedade tributária, inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado, bem como à
substituição tributária e aos benefício fiscais. As
principais alterações são as seguintes:
a)
determina as
hipóteses em que a pessoa se tornará solidariamente obrigada ao
pagamento do imposto devido,
na hipótese em que, por seus atos ou omissões, concorra para a prática
de infração à legislação tributária, juntamente com o contribuinte ou o
substituto tributário (inclusão das
alíneas “a” a
“f” ao
inciso XIII do
artigo 36);
b) estabelece que a inscrição cadastral
pode ser denegada,
se constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo endereço,
em atividade ou que esteja paralisado temporariamente,
ou baixada
de ofício,
se for verificada a baixa da empresa com base em documentos
comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos
pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil (inclusão da
alínea “d” ao
inciso IV, e da
alínea “f” ao
inciso V, ambos do
artigo 96-A);
c) modificação do prazo para paralisação temporária da atividade do
estabelecimento, de cinco anos para até
dois anos, não prorrogáveis (alteração
do
§ 1º do
artigo 102);
d) na hipótese de ser realizada inscrição no
Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE/GO)
por
substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação,
alternativamente à entrega da declaração do Imposto de Renda dos três
últimos exercícios, poderão ser apresentados os
três últimos Balanços Patrimoniais (alteração
do
inciso VII do
§ 1º,
artigo 37 do
Anexo VIII);
e) determina que,
a partir de 01.08.2014, a utilização dos
benefícios fiscais, cuja concessão tenha sido autorizada por
lei estadual, fica condicionada a que
sujeito passivo possua Domicilio Tributário Eletrônico (DTE)
no Estado de Goiás (alteração
do
inciso III do
§ 1º,
artigo 1º do
Anexo IX).
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