O Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo,
por meio do
Comunicado DEAT nº 02/2014 (DOE de 25.07.2014),
estabelece a
obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS
enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e
dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do
artigo 21 do
Anexo IV da
Portaria CAT nº 92/98, a saber:
a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações
mantidas pelo Estado;
b) hospitais e casas de saúde;
c) entidades assistenciais;
d) despachantes aduaneiros.
A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência
janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro
estabelecimento, se posterior a esta data.
Poderão ser entregues até o
dia
25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos
períodos de referência
janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes
mencionados acima.
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