Com a publicação da
Lei Complementar nº 147/2014
no DOU de hoje, a
LC nº 123/2006 sofreu
alterações que entram em vigor a partir da publicação, de 01.01.2015 e
01.01.2016, além das alterações das Leis nºs 5.889/1973, 11.101/2005,
9.099/1995, 11.598/2007, 8.934/1994, 10.406/2002, e 8.666/1993.
As alterações apresentadas a seguir englobam as áreas Federal,
Trabalhista e Estadual.
FEDERAL:
Institui o cadastro nacional único para o tratamento diferenciado das ME
e EPP.
Não poderá ser ME ou EPP as PJ que possuírem titulares ou sócios com
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com clientes, na
prestação de serviços.
A baixa da ME ou EPP com débitos não necessita de período de inatividade
de 12 meses, ficando mantida a cobrança dos tributos e penalidades aos
responsáveis.
A partir de 01.01.2015, a
atividade de transporte de passageiros na modalidade fluvial e
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento
contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou
trabalhadores está excluída da vedação apresentada pelo
transporte intermunicipal e interestadual.
As atividades de produção ou venda no atacado das bebidas refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas e preparações compostas, não
alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10
partes da bebida para cada parte do concentrado passam a ser permitidas
ao Simples Nacional a partir de 08.08.2014.
A redação dos serviços de atividades vedadas que estão no conceito de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviço de instrutor, de
corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios e de consultoria ficam revogadas a partir de
01.01.2015.
As atividades de locação de bens imóveis e corretagem de imóveis são
tributadas no anexo III.
A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas quando for por encomenda será tributada no anexo
III, nos demais casos será anexo I;
A segregação da receita deve ser feita para todos os produtos com
tributação monofásica, inclusive na exportação mediante comercial
exportadora e SPE;
As atividades permitidas ao
Simples são de fisioterapia e corretagem de seguros, tributadas no anexo
III; e, os serviços advocatícios
no anexo IV;
A atividade de administração e locação de imóveis de terceiros deixa de
ser cumulativa a partir de 2015;
As atividades que estão incluídas a partir
de 2015 e tributadas no anexo VI
(novo anexo), estão as atividades de
medicina, inclusive a veterinária, odontologia, engenharia,
representante comercial, auditoria, entre outras;
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de
12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente
de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do
Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
A autenticação eletrônica de documentos de empresas dispensa qualquer
outra forma de autenticação conforme artigo 5º
da LC nº 147/2014.
Os valores apurados no Simples Nacional pelas empresas que desenvolveram
as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por
manipulação de fórmulas magistrais até a publicação desta Lei ficam
validados.
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO:
De acordo com o
artigo 2°, § 9º, incisos
I e II Lei Complementar n° 123/2006, o CGSN
poderá
determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a
remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a
serviço da empresa, do FGTS e outras informações de interesse do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do INSS e do Conselho Curador do
FGTS, e
II - do recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS.
Na forma do artigo 2°,
§ 9º, inciso II, da Lei Complementar n°
123/2006, o recolhimento de INSS e FGTS
poderá se dar
de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do
Simples Nacional.
O artigo 2°,
§ 11, da Lei Complementar n° 123/2006,
expressa que a entrega da
declaração única substituirá,
na forma regulamentada pelo CGSN, a
obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que
contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do
FGTS, à RAIS e ao CAGED.
O artigo 2°,
§ 12, da Lei Complementar n° 123/2006,
determina que na hipótese de
recolhimento do FGTS na forma unificada deve-se assegurar a
transferência dos recursos e dos elementos identificadores do
recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do
trabalhador.
O artigo 2°,
§ 13, da Lei Complementar n° 123/2006,
esclarece que a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de um
único documento informativo de dados, base de cálculo e valores tem
caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não
tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas.
Conforme
o
artigo 18, § 5º- C,
inciso VII da Lei Complementar n° 123/2006,
em sua nova redação, os serviços advocatícios adentram a classificação
do anexo IV da Lei Complementar 123/2006, com o recolhimento de INSS
patronal de 20% e mais o RAT de 1%.
Com base no
artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006,
a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento
da contribuição a que se refere
o inciso
III do “caput” (20%) e o
§ 1º
do artigo 22 (2,5%) da
Lei n°
8.212/1991, e o cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual. Aplica-se o disposto
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos.
O artigo 18-C da Lei Complementar n° 123/2006
explicita que poderá se enquadrar como MEI o empresário
individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente
01 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
No modo do artigo 18-E e § 4° da Lei Complementar n° 123/2006,
é vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de
profissão.
ESTADUAL:
Em relação ao ICMS,
é determinado que,
a partir de 08.08.2014,
o
prazo mínimo para o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional é de
60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária
(inclusão
do
artigo 21-B).
Além disso, esta norma esclarece quanto à aplicação da substituição
tributária e da antecipação do recolhimento do imposto com encerramento
de tributação pelas empresas do Simples Nacional, com efeitos
a partir de 01.01.2016
(alteração do
inciso XIII do
§ 1º
do
artigo 13).
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