EXPRESS N° 177 / 2014 - Expedido em 02/09/2014 - Terça - Feira

ICMS/SP
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Obrigatoriedade. Prorrogação do Prazo

O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT nº 102/2014 (DOE de 02.09.2014), alterou a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF e à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.07.2015, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.

No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o seguinte:

SEGMENTO

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF

01.07.2015

Contribuintes que possuam ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF

01.07.2015

Estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal

01.07.2015

Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2

01.01.2016

Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2

01.01.2016

Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2

01.01.2017

Contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60 mil em 2017 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2

01.01.2018

Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60 mil, a partir de 2018  - Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2

01.01 do ano subsequente

Por fim, esta portaria determina que:

a) de 01.09.2014 até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT é facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (alterado o § 5º do artigo 27);

b) o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação, salvo se houver autorização expressa do fisco ou disposição em contrário (inclusão do artigo 6º-A);

c) o extrato do CF-e-SAT deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de seis meses após a sua emissão (inclusão do item 4 ao parágrafo único do artigo 16).

Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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