O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria
CAT nº 102/2014 (DOE de 02.09.2014),
alterou a Portaria
CAT nº 147/2012,
que dispõe
sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do
Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando
o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição
ao cupom fiscal emitido por ECF e à nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2.
Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição
estadual a partir de 01.07.2015, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma
de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é
o seguinte:
SEGMENTO |
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores)
- Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF |
01.07.2015 |
Contribuintes que possuam ECF
que
conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração
indicada no Atestado de Intervenção - Emissão do CF-e-SAT em
substituição ao
cupom fiscal
emitido por ECF |
01.07.2015 |
Estabelecimentos que tenham optado pela
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de nota fiscal, modelo 1,
em substituição ao
cupom fiscal emitido por ECF - Emissão do
CF-e-SAT em substituição à nota fiscal |
01.07.2015 |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores)
- Emissão do CF-e-SAT em substituição à
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 |
01.01.2016 |
Contribuintes que auferirem receita
bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2015
- Emissão do CF-e-SAT em substituição à
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 |
01.01.2016 |
Contribuintes que auferirem receita
bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016 -
Emissão do CF-e-SAT em substituição à
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 |
01.01.2017 |
Contribuintes que auferirem receita
bruta superior a R$ 60 mil em 2017 -
Emissão do CF-e-SAT em substituição à
nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 |
01.01.2018 |
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita
bruta superior a R$ 60 mil, a partir de 2018 - Emissão
do CF-e-SAT em substituição à
nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2 |
01.01 do ano subsequente |
Por fim, esta portaria determina que:
a)
de 01.09.2014
até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT é
facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (alterado
o §
5º do artigo
27);
b)
o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a
data de sua ativação até sua desativação,
salvo se houver autorização expressa do fisco ou disposição em contrário
(inclusão do
artigo 6º-A);
c)
o extrato do CF-e-SAT deverá estar legível,
no mínimo, pelo prazo de seis meses
após a sua emissão (inclusão do
item 4 ao
parágrafo único do
artigo 16).
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