Foi publicado no Diário Oficial
da União desta quarta-feira, 08.10.2014, o
Decreto nº 8.325/2014, que altera o Regulamento do IOF, aprovado
pelo
Decreto nº 6.306/2007.
Passam a ser tributadas à alíquota zero do IOF:
a) a
operação financeira
efetuada por intermédio de
agentes financeiros da Financiadora de Estudos e
Projetos (FINEP), com recursos dessa empresa pública (acréscimo
do inciso
XXXI ao
artigo 8º);
b)
a operação financeira
destinada ao
financiamento de projetos de infraestrutura de
logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto
de concessão pelo Governo Federal (acréscimo
do inciso
XXXII ao
artigo 8º);
c)
as operações
de negociação de cotas de Fundos de Índice de
Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balcão
organizado (acréscimo do
inciso
VII ao §
2º do artigo
32).
Deixa de se aplicar a alíquota zero do IOF
a alguns casos de liquidações de operações de
câmbio, previstos anteriormente nos incisos XII, XIII, XIV,
XV, XVIII, XXIII e XXIV do revogado artigo 15-A. Tais operações passam a
ser tributadas pela regra geral, alíquota de 0,38%, nos termos do
artigo 15-B,
que foi acrescentado pelo presente decreto.
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