A
Medida Provisória n° 651, de 09 de julho de 2014 foi convertida
na
Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, trazendo, dentre suas
principais alterações, a saber:
1. FGTS:
Não serão inscritos em Dívida Ativa os
débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 1.000,00, e nem serão ajuizadas execuções fiscais para
a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Ficam cancelados os débitos com o FGTS
inscrito em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$
100,00. O disposto não prejudica o direito conferido ao trabalhador de
buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, mediante
reclamação trabalhista, nos termos do
artigo 25 da
Lei n° 8.036/90.
2. Tecnologia da informação:
O inciso I e § 1° cita a
Lei n° 11.774/08 foi modificado, para dizer que também é considerado
serviço de TI (tecnologia de informação e TIC (tecnologia de informação
e comunicação), a execução continuada de procedimentos de preparação ou
processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e
gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de
obra e sistemas computacionais.
3. Reabertura de
Parcelamento (Lei
n° 11.941/2009):
Fica reaberto, até o 15° dia após a
publicação desta Lei, o prazo previsto no
§ 12 do
artigo 1° e no
artigo 7° da
Lei n° 11.941/09, bem como o prazo previsto no
§ 18 do
artigo 65 da
Lei n° 12.249/10, atendidas as seguintes condições:
A opção pelas modalidades de parcelamentos
previstas no
artigo 1° da
Lei n° 11.941/09, e no
artigo 65 da
Lei n° 12.249/10, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II - antecipação de 10% do montante da
dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese
de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou
igual a R$ 10.000.000,00;
III - antecipação de 15% do montante da
dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese
de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou
igual a R$ 20.000.000,00; e
IV - antecipação de 20% do montante da
dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese
de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.
Considera-se o valor total da dívida na data
do pedido, sem as reduções.
As antecipações a que se referem deverão ser
pagas até o último dia para a opção resguardada aos contribuintes que
aderiram ao parcelamento durante a vigência da
Medida Provisória n° 651/14, o direito de pagar em até 05 parcelas.
Aplicam-se aos débitos parcelados as regras
previstas no
artigo 1° da
Lei n° 11.941/09, independentemente de os débitos terem sido objeto
de parcelamento anterior.
4. Desoneração da Folha de
Pagamento:
Ficam excluídos do
Anexo I da
Lei n° 12.546/11, os produtos classificados nos seguintes códigos da
TIPI, 1901.20.00; 1901.90.90, 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.
O
artigo 7° e
8° da
Lei n° 12.546/11 mantém a redação da Medida Provisória, não
apresentando prazo final da desoneração.
5. Vigência da
Lei n° 13.043/14, inclusive quanto a desoneração:
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto, os seguintes dispositivos, que entram em vigor a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta
Lei:
a)
incisos XII
e XIII do
caput do artigo 7°
da
Lei n° 12.546/11, com redação dada pelo
artigo 50, e
os artigos 51
a 53; e
b) o artigo 98 e os artigos das Seções XVI,
XVII (Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de
Concessão de Serviços Públicos, XIX e XX do Capítulo I).
6. PIS/COFINS:
Alíquota ZERO sobre a receita decorrente da
prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
As receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil
ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado.
Alíquota ZERO sobre a receita decorrente da
venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar,
clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo poder público; ou por entidades beneficentes
de assistência social que atendam ao disposto na
Lei n° 12.101/2009.
As receitas decorrentes da alienação de
participações societárias na lista de receitas sujeitas ao regime
cumulativo.
No conceito faturamento do regime cumulativo
na exclusão do ganho de capital na venda dos bens do ativo não
circulante; e a inclusão nas exclusões do valor despendido para
aquisição dessa participação na alienação de participação societária
desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de
cálculo. Inclusão de artigo determinando que a COFINS incidirá sobre as
receitas de alienação de participações societárias aplicando a alíquota
de 4%.
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