EXPRESS N° 211 / 2014 - Expedido em 17/11/2014 - Segunda - Feira

TRABALHISTA/FEDERAL
Lei nº 13.043/2014

Conversão da MP 651/2014

A Medida Provisória n° 651, de 09 de julho de 2014 foi convertida na Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, trazendo, dentre suas principais alterações, a saber:

1. FGTS:

Não serão inscritos em Dívida Ativa os débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e nem serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança de débitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.  

Ficam cancelados os débitos com o FGTS inscrito em Dívida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00. O disposto não prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfação do crédito fundiário de que é titular, mediante reclamação trabalhista, nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.036/90

2. Tecnologia da informação:  

O inciso I e § 1° cita a Lei n° 11.774/08 foi modificado, para dizer que também é considerado serviço de TI (tecnologia de informação e TIC (tecnologia de informação e comunicação), a execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.  

3. Reabertura de Parcelamento (Lei n° 11.941/2009):  

Fica reaberto, até o 15° dia após a publicação desta Lei, o prazo previsto no § 12 do artigo 1° e no artigo 7° da Lei n° 11.941/09, bem como o prazo previsto no § 18 do artigo 65 da Lei n° 12.249/10, atendidas as seguintes condições:  

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no artigo 1° da Lei n° 11.941/09, e no artigo 65 da Lei n° 12.249/10, ocorrerá mediante:

I - antecipação de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;

II - antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

III - antecipação de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

IV - antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações a que se referem deverão ser pagas até o último dia para a opção resguardada aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória n° 651/14, o direito de pagar em até 05 parcelas.

Aplicam-se aos débitos parcelados as regras previstas no artigo 1° da Lei n° 11.941/09, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. 

4. Desoneração da Folha de Pagamento: 

Ficam excluídos do Anexo I da Lei n° 12.546/11, os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI, 1901.20.00; 1901.90.90, 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10. 

O artigo 7° e da Lei n° 12.546/11 mantém a redação da Medida Provisória, não apresentando prazo final da desoneração.

5. Vigência da Lei n° 13.043/14, inclusive quanto a desoneração: 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto, os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) incisos XII e XIII do caput do artigo 7° da Lei n° 12.546/11, com redação dada pelo artigo 50, e os artigos 51 a 53; e

b) o artigo 98 e os artigos das Seções XVI, XVII (Legislação Tributária e Financeira Aplicável aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos, XIX e XX do Capítulo I). 

6. PIS/COFINS: 

Alíquota ZERO sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. 

As receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado.

Alíquota ZERO sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei n° 12.101/2009.

As receitas decorrentes da alienação de participações societárias na lista de receitas sujeitas ao regime cumulativo.

No conceito faturamento do regime cumulativo na exclusão do ganho de capital na venda dos bens do ativo não circulante; e a inclusão nas exclusões do valor despendido para aquisição dessa participação na alienação de participação societária desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo. Inclusão de artigo determinando que a COFINS incidirá sobre as receitas de alienação de participações societárias aplicando a alíquota de 4%.

Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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