O
Governador do Estado de São Paulo, por
meio do Decreto
n° 60.949/2014 (DOE de 05.12.2014), altera
o RICMS/SP, incluindo as lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz),
NCM 8543.70.99, no regime de
substituição tributária do segmento
de lâmpadas elétricas, a partir de
01.04.2015
(acréscimo do
item 5 ao
§ 1º
do
artigo 313-S).
O decreto também disciplina os procedimentos a
serem observados pelos contribuintes substituídos, em relação à
necessidade de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias
existentes em estoque no final do dia
31.03.2015.
O valor do imposto devido, em decorrência do levantamento do estoque, pode
ser pago em parcela única, ou em até 10 parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento
da parcela única ou da primeira parcela em 31.05.2015.
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