O Governador do Estado de São Paulo, por meio
do Decreto
nº 60.982/2014 (DOE de 13.12.2014), dispõe
sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de
comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas
saídas de
mercadorias promovidas em dezembro de 2014, em duas parcelas mensais e
consecutivas, com dispensa de juros e multas.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja recolhida
até o dia 20.01.2015 e a segunda parcela até o dia 20.02.2015.
Esta opção aplica-se somente aos
contribuintes que, em 31.12.2014, tenham a sua atividade principal
enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) elencados no
§ 1º do artigo
1º do Decreto
nº 60.982/2014.
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