Foi
publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda
Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos
VII e VIII do §
2º do artigo 155 da
Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As
disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a
não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico,
telemarketing e catálogos.
Com a
alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou
12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também
nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor
correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do
Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era
recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante
aplicação da alíquota interna.
A alteração será efetivada
gradativamente, conforme previsto no
artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a
seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a
título de diferencial de alíquotas.
Ano |
UF
Origem |
UF
destino |
2015 |
80% |
20% |
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
A partir
de 2019 |
- |
100% |
Exemplo: em uma venda de
mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da
Bahia, a alíquota
interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em
favor do Estado de São Paulo.
Considerando que tal mercadoria
esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a
diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que parte deste
montante (vide coluna UF Origem no quadro acima) será pago em favor do
Estado de origem (São Paulo), e a outra parte deste montante (vide
coluna UF destino no quadro acima) será pago em favor do Estado de destino
(Bahia). |
Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de
destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do
remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de
emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais
recolhimentos.
Nota ECONET: texto
modificado. Para mais detalhes, vide o
Econet Express nº 83/2015.
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