EXPRESS N° 078 / 2015 - Expedido em 17/04/2015 - Sexta - Feira

ICMS/NACIONAL

COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Alteração na Constituição

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.

Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.

A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

Ano

UF Origem

UF destino

2015

80%

20%

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

 

Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.

Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que parte deste montante (vide coluna UF Origem no quadro acima) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e a outra parte deste montante (vide coluna UF destino no quadro acima) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).

Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.

Nota ECONET: texto modificado. Para mais detalhes, vide o Econet Express nº 83/2015.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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