Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial
da União de 31.08.2015 a
Lei
n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos,
torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem
como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam
sido propostas na Medida Provisória
n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia
com a publicação do
Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional
n° 005/2015 (para mais detalhes, vide o texto enviado no
Econet Express n°
38/2015 e 43/2015).
Em regra, tem-se a
majoração das alíquotas
atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são
válidas a partir de 01.12.2015. No
quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as
exceções a essa regra geral.
Base legal do enquadramento |
Hipótese |
Alíquota a partir de 01.12.2015 |
Alíquota até 30.11.2015 |
artigo 7° da
Lei
n° 12.546/2011 |
Empresas de call center |
3% |
2% |
Empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional (classes da
CNAE 4921-3 e 4922-1) |
2% |
Empresas de transporte ferroviário de
passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) |
Empresas de transporte metroferroviário de
passageiros (subclasse
de CNAE
4912-4/03) |
Demais hipóteses relacionadas
no artigo 7° |
4,5% |
artigo 8° da
Lei
n° 12.546/2011 |
transporte aéreo de carga |
1,5% |
1% |
transporte aéreo de passageiros regular |
transporte marítimo de carga na navegação
de cabotagem |
transporte marítimo de passageiros na
navegação de cabotagem |
transporte marítimo de carga na navegação
de longo curso |
transporte marítimo de passageiros na
navegação de longo curso |
transporte por navegação interior de
carga |
transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares |
empresas que realizam operações de carga,
descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de
CNAE 5212-5 e 5231-1) |
transporte rodoviário de cargas (classe
de CNAE 4930-2) |
transporte ferroviário de cargas (classe
de CNAE 4911-6) |
jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) |
empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto
8702.90.10) |
1,5% |
empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209,
0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602,
1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00) |
1% |
Demais hipóteses relacionadas
no artigo 8° |
2,5% |
Esta opção
de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será
irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano
de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a
novembro deste ano.
Nota
ECONET:
de acordo
com o
§ 6°
do
artigo 1°
da
IN/RFB
n° 1.436/2013
(acrescido pela
IN/RFB
n° 1.597/2015,
publicada no DOU de 03.12.2015), a opção pela desoneração da folha para o ano de
2015 ocorrerá mediante o pagamento da contribuição relativa à competência
dezembro de 2015, com vencimento em 20.01.2016. Embora a
Lei n° 13.161/2015
estabelecesse que a opção seria por meio do pagamento da contribuição relativa à
competência novembro de 2015, para a referida competência, a participação no
programa era compulsória, e não opcional, o que impossibilitava sua
aplicabilidade.
Para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita
em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa
à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha
receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento,
conforme artigo 2° da Lei
n° 13.161/2015.
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