EXPRESS N° 180 / 2015 - Expedido em 01/09/2015 - Terça - Feira

TRABALHISTA / INSS
eSOCIAL 
Módulo Consulta Qualificação Cadastral. Cronograma

O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução n° 004/2015 (DOU de 31.08.2015), trouxe o prazo de liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estão aptos para serem utilizados no eSocial.

O cronograma é o seguinte:

Empregadores/empregados domésticos

A partir de 31.08.2015

Demais obrigados ao eSocial

A partir de 01.02.2016

A consulta de qualificação cadastral já está disponível no link

http://esocial.dataprev.gov.br/

Econet Editora Empresarial Ltda.

PREVIDENCIÁRIO
DESONERAÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
Adesão Facultativa e Alterações de Alíquotas – Lei n° 13.161/2015

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.08.2015 a Lei n° 13.161/2015, que, dentre outros assuntos, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, bem como altera as alíquotas de recolhimento. Algumas destas alterações já haviam sido propostas na Medida Provisória n° 669/2015, a qual teve perda de eficácia com a publicação do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2015 (para mais detalhes, vide o texto enviado no Econet Express n° 38/2015 e 43/2015).

Em regra, tem-se a majoração das alíquotas atuais, de 1% e 2%, para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Tais alterações são válidas a partir de 01.12.2015. No quadro abaixo, estão relacionadas todas as novas alíquotas, inclusive as exceções a essa regra geral. 

Base legal do enquadramento

Hipótese

Alíquota a partir de 01.12.2015

Alíquota até 30.11.2015

artigo 7° da Lei n° 12.546/2011

Empresas de call center

3%

2%

Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1)

2%

Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)

Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03)

Demais hipóteses relacionadas no artigo 7°

4,5%

artigo 8° da Lei n° 12.546/2011

transporte aéreo de carga

1,5%

1%

transporte aéreo de passageiros regular

transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem

transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem

transporte marítimo de carga na navegação de longo curso

transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso

transporte por navegação interior de carga

transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1)

transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2)

transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6)

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 6401 a 6406 e 8702 (exceto 8702.90.10)

1,5%

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 0203, 0206.30.00, 0206.4, 0207, 0209, 0210.1, 0210.99.00, 0303, 0304, 0504.00, 0505, 1601.00.00, 1602, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 0302 (exceto 0302.90.00)

1%

Demais hipóteses relacionadas no artigo 8°

2,5%

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante recolhimento da CPRB relativa a novembro deste ano.

Nota ECONET: de acordo com o § 6° do artigo 1° da IN/RFB n° 1.436/2013 (acrescido pela IN/RFB n° 1.597/2015, publicada no DOU de 03.12.2015), a opção pela desoneração da folha para o ano de 2015 ocorrerá mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro de 2015, com vencimento em 20.01.2016. Embora a Lei n° 13.161/2015 estabelecesse que a opção seria por meio do pagamento da contribuição relativa à competência novembro de 2015, para a referida competência, a participação no programa era compulsória, e não opcional, o que impossibilitava sua aplicabilidade.

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção deverá ser feita em relação a cada obra, sendo manifestada através do pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente que tenha receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Algumas obras permanecem com o recolhimento de 2% até o seu encerramento, conforme artigo 2° da Lei n° 13.161/2015.

Econet Editora Empresarial Ltda.

FGTS / TRABALHISTA - eSOCIAL
SIMPLES NACIONAL. CERTIFICADO DIGITAL
Cronograma de Obrigatoriedade - Resolução CGSN n° 121/2015

Foi publicada, no DOU de 01.09.2015, a Resolução CGSN n° 122/2015, que altera a Resolução CGSN n° 094/2011. Dentre as alterações, destaque para a modificação do artigo 72, que trata da obrigatoriedade do uso de certificação digital para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que possuam mais de dez empregados. 

Esta condição sofrerá alterações, passando a ser obrigatório o uso do certificado digital para a entrega da GFIP, recolhimento do FGTS ou entrega de declarações ao eSocial, conforme cronograma a seguir: 

Número de Empregados

Início da Obrigatoriedade

mais de dez empregados

Já obrigadas

mais de oito empregados

A partir de 1°.01.2016

mais de cinco empregados

A partir de 1°.07.2016

Foi excluída a possibilidade de outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital, para a entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, em caso de número de empregados superior a dois e inferior a onze. 

Econet Editora Empresarial Ltda.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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