Foram publicadas no Diário
Oficial da União desta quinta-feira, 03.12.2015, as Instruções
Normativas RFB n°
1.594/2015 e
1.595/2015, alterando
regras da Escrituração Contábil Digital (ECD)
e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
respectivamente.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
As principais alterações são as seguintes:
a) a obrigatoriedade da entrega da ECD
para as pessoas imunes e isentas que devem apresentar a
EFD-Contribuições e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) é
somente para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015;
b) o prazo anual de entrega passa a ser
até o último dia útil do mês de maio do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração,
permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a
abril;
c) a partir de 2016:
1 - estão obrigadas à entrega as pessoas
jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração
contábil que apurem PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária sobre a
receita e PIS sobre a folha de pagamento, cuja soma no ano-calendário
(ou proporcional ao período referido) seja superior a
R$ 10.000,00, ou que tenham
auferido receitas, doações, incentivos,
subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados,
cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão;
2 - a obrigação da entrega aplica-se, também, às pessoas jurídicas que
tributam no lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos
termos da legislação comercial;
3 - as Sociedades em Conta de
Participação (SCP) que se enquadrarem nas condições dos itens 1 e 2 e
estiverem no regime de lucro real ou de lucro presumido que distribua
lucros isentos de IRRF, conforme regra do
inciso II do
art. 3° da
IN RFB n° 1.420/2013,
devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do
sócio ostensivo.
As regras previstas na alínea “c” não se aplicam às empresas optantes
pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias, às fundações
públicas, e às pessoas jurídicas inativas.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
As principais alterações são as seguintes:
a) o prazo anual de entrega passa a ser
até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração,
permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a
maio;
b) na apresentação da ECF, a partir de 2016, deve ser apresentado o
Demonstrativo de Livro Caixa para as
empresas tributadas no lucro presumido que optarem pelo
Livro Caixa e cuja
receita bruta no ano seja
superior a R$ 1,2 milhão;
c) as pessoas jurídicas
imunes e isentas que não tenham sido
obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, nos termos da
IN RFB n° 1.252/2012,
passam a ser obrigadas à entrega da ECF,
em relação a fatos gerados ocorridos em 2015, em decorrência da
revogação do
inciso IV do
§ 2° do
art. 1° da
IN RFB n° 1.422/2013.
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