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RETORNO AO SIMPLES NACIONAL Efeito Retroativo a 01.01.2018 |
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Foi publicada no DOU desta quarta-feira (03.07.2019) a Resolução CGSN n° 146/2019 que traz disposições sobre a possibilidade extraordinária de retorno ao Simples Nacional retroativo à 01.01.2018 nos termos da Lei Complementar n° 168/2019. Poderão solicitar a nova opção com efeitos retroativos ao Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, desde que cumulativamente: a) tenham sido excluídas do Simples Nacional, com efeitos em 01.01.2018; b) tenham aderido ao Pert-SN, instituído pela Lei Complementar n° 162/2018; e c) que não tenham incorrido em 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar n° 123/2006. O requerimento de opção retroativa deverá ser manifestado perante a RFB por meio do formulário até o dia 15.07.2019, sendo assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal e apresentado com os documentos listados, na forma do Anexo Único da referida Resolução. Em análise ao teor do requerimento, observa-se que o interessado em manifestar a opção retroativa ao Simples Nacional fica cientificado de que o deferimento desta implica no dever de cumprir com as obrigações principais e acessórias, ou seja, em detrimento dos efeitos retroativos que a opção sugere, não ficou estabelecido que haverá tratamento diferenciado quanto ao pagamento das guias e cumprimento da apresentação das obrigações que estão fora do prazo. Econet Editora Empresarial Ltda. | ||
FEDERAL | ||
AGENDAMENTO AO SIMPLES NACIONAL Extinção da Opção |
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Foi publicada no DOU desta quarta-feira (03.07.2019) a Resolução CGSN n° 147/2019 que traz a extinção do agendamento ao Simples Nacional feito nos meses de novembro e dezembro de cada ano-calendário. Com a extinção do agendamento, o artigo 7° da Resolução CGSN n° 140/2018 fica revogado nesta data. Econet Editora Empresarial Ltda. | ||
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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