CC-e - Carta de Correção Eletrônica
Considerações

 

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e é um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio.

 

A informação constante do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, seção "Perguntas Frequentes", sinaliza que a CC-e deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.

 

O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas. A CC-e, tal qual a NF-e, está sujeita a regras de validação, pré-estabelecidas.

 

 

FINALIDADE

Para corrigir documentos fiscais, há regras claras definidas pelo Ajuste SINIEF nº 01/2007, sendo que estas regras continuam sendo válidas, e indicam o que pode e o que não pode ser corrigido através de Carta de Correção.

Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

- às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

 

- a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

 

- à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. 

 

 

OBRIGATORIEDADE

 

A utilização da Carta de Correção Eletrônica é obrigatória a partir de 01.07.2012, não sendo mais admitido o uso da carta de correção convencional (em papel) a partir desta data, para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55.

 

A obrigatoriedade está prevista no § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

 

 

PRAZO PARA EMISSÃO

 

Embora a legislação não traga um prazo máximo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica, uma das regras de validação é justamente no que se refere ao prazo, não sendo possível a validação da CC-e no caso de NF-e autorizada há mais de 30 dias (720 horas).

 

Assim, caso a NF-e tenha sido autorizada há mais de 30 dias (720 horas), a Carta de Correção Eletrônica será rejeitada.

 

 

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E SCHEMAS

 

Segundo informação divulgada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 08/2010 (NT2010.008) trouxe as especificações técnicas e schemas (Cce_v1.00 e ConSitNfe_v2.01) da Carta de Correção Eletrônica.

 

O início dos testes, em ambiente de homologação, ocorreu no mês de junho de 2011. A implantação, em ambiente de produção, ocorreu a partir do mês de julho de 2011.

 

Em 17.05.2011, a Coordenação Técnica do ENCAT publicou a Nota Técnica nº 03/2011 (NT 2011.003) e novos schemas XML definindo alterações no evento da Carta de Correção (CC-e).

 

Para efeito do leiaute da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), devem ser observadas as disposições constantes do Manual de Orientação. Na versão atual (Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0), a Carta de Correção Eletrônica encontra-se disciplinada nas páginas 76 a 84 (clique aqui para baixar o manual, especificamente no que se refere à CC-e).

 

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Importante salientar que, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

 

RECEPÇÃO DA CC-e

 

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Este protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e

 

A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e às entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/2005:

 

- à unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

 

- à unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

 

- à unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

 

- à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas;

 

- às administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

 

- a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

 

 

TRANSMISSÃO - WEBSERVICES PARA ENVIO DA CC-e

 

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Para os Estados que se utilizam da SEFAZ Virtual-RS (Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins), está disponível desde 01.07.2011 o webservice do ambiente de produção:

 

https://nfe.sefazvirtual.rs.gov.br/ws/recepcaoevento/recepcaoevento.asmx

 

 

Pelo que verificamos, na SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, já foi disponibilizado o webservice do ambiente de produção para envio da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Os Estados que se utilizam da SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, são os seguintes: Espírito Santo, Maranhão, Pará, Piauí e Rio Grande do Norte.

 

https://www.sefazvirtual.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx

 

 

Relativamente aos Estados que não se utilizam da SVRS ou da SVAN, os endereços dos webservices do ambiente de produção são os seguintes:

 

Amazonas - https://nfe.sefaz.am.gov.br/services2/services/RecepcaoEvento

Bahia - https://nfe.sefaz.ba.gov.br/webservices/sre/nferecepcaoevento.asmx

Ceará - https://nfe.sefaz.ce.gov.br/nfe2/services/RecepcaoEvento

Goiás - https://nfe.sefaz.go.gov.br/nfe/services/v2/NfeRecepcaoEvento?wsdl

Minas Gerais - https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/RecepcaoEvento

Paraná - https://nfe2.fazenda.pr.gov.br/nfe-evento/NFeRecepcaoEvento

Pernambuco - https://nfe.sefaz.pe.gov.br/nfe-service/services/RecepcaoEvento?wsdl

São Paulo - https://nfe.fazenda.sp.gov.br/eventosWEB/services/RecepcaoEvento.asmx

 

 

FORMA DE EMISSÃO DA CC-E NO EMISSOR GRATUITO DA NF-E

Na versão mais recente do programa da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponibilizado pela SEFAZ/SP em 07.11.2011 (versão 2.2.0), está disponível o botão para emissão da Carta de Correção Eletrônica (veja imagem a seguir).

 

 

 

IMPRESSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

 

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e é de existência apenas digital - não é impressa.

 

Sendo a CC-e enviada com sucesso, e sendo autorizada, ela se torna um Evento da NF-e, e ficará atrelada à respectiva NF-e - podendo ser objeto de consulta, no Portal Nacional da NF-e, como um evento da NF-e.

 

EXEMPLO DE XML COM A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Nota ECONET: as tags SignatureValue e X509Certificate foram reduzidas de modo a não prejudicar a visualização da página.

 

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" ?>

- <evento versao="1.00" xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">

- <infEvento Id="ID1101103511031029073900013955001000000001105112804108">

  <cOrgao>35</cOrgao>

  <tpAmb>2</tpAmb>

  <CNPJ>10290739000139</CNPJ>

  <chNFe>35110310290739000139550010000000011051128041</chNFe>

  <dhEvento>2011-03-03T08:06:00-03:00</dhEvento>

  <tpEvento>110110</tpEvento>

  <nSeqEvento>8</nSeqEvento>

  <verEvento>1.00</verEvento>

- <detEvento versao="1.00">

  <descEvento>Carta de Correção</descEvento>

  <xCorrecao>Texto de teste para Carta de Correção. Conteúdo do campo xCorrecao.</xCorrecao>

  <xCondUso>A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.</xCondUso>

  </detEvento>

  </infEvento>

- <Signature xmlns="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#">

- <SignedInfo>

  <CanonicalizationMethod Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" />

  <SignatureMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#rsa-sha1" />

- <Reference URI="#ID1101103511031029073900013955001000000001105112804108">

- <Transforms>

  <Transform Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#enveloped-signature" />

  <Transform Algorithm="http://www.w3.org/TR/2001/REC-xml-c14n-20010315" />

  </Transforms>

  <DigestMethod Algorithm="http://www.w3.org/2000/09/xmldsig#sha1" />

  <DigestValue>d6xfQvfdzHTr0c5TeA9OYOeJaUs=</DigestValue>

  </Reference>

  </SignedInfo>

  <SignatureValue>r/pzrWnubjXyg6lPKC72j0qqUk92pa//PtE3zVyPE6cKQPx7Nw/WBadAjJISpkim+j73ZY=</SignatureValue>

- <KeyInfo>

- <X509Data>

  <X509Certificate>MIIFsjCCBJqgAwIBAgIQMjAxMDA3MjkxODM0NDA2ODANBgkqhkiG9w0BAQUFADBkMQsw==</X509Certificate>

  </X509Data>

  </KeyInfo>

  </Signature>

  </evento>

 

 

ENVIO DO ARQUIVO XML AO DESTINATÁRIO DA OPERAÇÃO

 

O emitente deve enviar o arquivo XML da CC-e para o destinatário da mesma forma que envia o XML da NFe para o mesmo, pois é obrigação do contribuinte emitente exportar a NF-e (e a CC-e) para disponibilizar o arquivo a seu destinatário, e mantê-lo para ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

 

Se estiver utilizando o Software Emissor gratuito disponibilizado pelo Fisco, selecione a NF-e que foi corrigida por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e clique em "Exportar...". Selecione o "Tipo" como sendo "Arquivo XML", clique em "Localizar" para selecionar a pasta onde será gravado e logo após em "Exportar". O software emissor irá gerar dois arquivos XML. Um deles corresponderá à NF-e em si e outro XML corresponderá ao Evento CC-e.

 

Uma vez exportados os XMLs, é só enviá-los ou disponibilizá-los para o destinatário da maneira que achar mais conveniente.

 

 

 

Autor: Redação Econet Editora

 

Última atualização: 14/12/2012