CONVÊNIO ICMS N° 47, DE 23 DE MAIO DE 2003

(DOU de 27.05.2003)

Publicado no DOU de 27.05.03

Ratificação Nacional DOU de 13.06.03, pelo Ato Declaratório 08/03

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 24/08.

Prorrogado, até 31.12.2009, pelo Conv. ICMS 69/09

Prorrogado, até 31.01.2010, pelo Conv. ICMS 119/09

Prorrogado , até 31.12.2012, pelo Conv. ICMS 001/2010

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.

Nota ECONET: ratificado no Estado de Roraima pelo Decreto n° 5.446-E/2003 (DOE de 29.07.2003), efeitos a partir de 29.07.2003

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.
Vigência prorrogada até 31 de julho de 2009 de acordo com o Convênio 138/2008

Brasília, DF, 23 de maio de 2003.