LEI Nº 7.789, de 03.07.89
(DOU de 04.07.89)
Dispõe sobre o salário
mínimo.
O Presidente do Senado
Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a
seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e
mantido pelo Congresso Nacional:
Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.(Revogado pela Lei nº 11321 / 2006)
Art. 2º Revogado pela Lei
nº 8.030, de 12.04.90.
Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim,
ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Art. 4º O salário mínimo
horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei
por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).
Parágrafo único. Para os
trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de
trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo
será igual àquele definido no "caput" deste artigo, multiplicado por
8(oito) e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º A partir da
publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso
nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo.
Art. 6º Na hipótese de esta
Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em
seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, em 03 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
Nelson Carneiro