LEI Nº 7.789, de 03.07.89
(DOU de 04.07.89)

Dispõe sobre o salário mínimo.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º O valor do salário mínimo de que trata o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal fica estipulado em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), em todo o território nacional, a partir do dia 1º de junho de 1989.(Revogado pela Lei nº 11321 / 2006)

Art. 2º Revogado pela Lei nº 8.030, de 12.04.90.

Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.

Art. 4º O salário mínimo horário é igual ao quociente do valor do salário mínimo de que trata esta Lei por 220 (duzentos e vinte) e o salário mínimo diário, por 30 (trinta).

Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo será igual àquele definido no "caput" deste artigo, multiplicado por 8(oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo.

Art. 6º Na hipótese de esta Lei ter vigência após a data de 1º de junho de 1989, o valor estabelecido em seu art. 1º será corrigido na forma prevista no art. 2º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 03 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Nelson Carneiro