Revogado pela Portaria MTE nº 041 / 2007 (DOU DE 30.03.2007) - vigência a partir de 30.03.2007
PORTARIA MTB Nº 1.121, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995
(DOU de 10.11.1995)
Dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, e
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles, formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato, resolve:
Art. 1º - Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado, que utilize meio magnético ou ótico.
Art. 2º - Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer a numeração seqüencial, por estabelecimento.
Art. 3º - O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º - A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º - O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º - O sistema informatizado, previsto nesta Portaria, conterá, no mínimo, seis módulos, assim constituídos:
I - registro de empregados, com os seguintes dados:
a) identificação do empregado, com: nome completo; filiação; data e local de nascimento; sexo; endereço completo; número no Cadastro de Pessoa Física - CPF; número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função;
d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação profissional, com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso;
II - valor da remuneração e sua forma de pagamento, incluindo gratificações, adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva;
III - local e jornada de trabalho;
IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária, semanal e anual;
V - afastamentos legais;
VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:
a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
b) data do último exame médico periódico;
c) treinamento previsto nas Normas Regulamentadoras.
Parágrafo único - No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea "a" do presente artigo, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de Identidade, tipo de Visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º - O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 6º - O empregador que optar pelo sistema informatizado, previsto nesta Portaria, garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:
I - manter registro individual em relação a cada empregado;
II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;
III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente, como prevenção à ocorrência de sinistros;
IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso de fiscalização trabalhista, através da tela, impressão de relatório ou meio magnético, às informações contidas nos módulos.
Parágrafo único - O sistema deverá conter rotinas auto explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.
Art. 7º - Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo, especificando:
I - as instalações do CPD;
II - a localização dos estabelecimentos da empresa;
III - a descrição do ambiente computacional, informando:
a) equipamentos utilizados;
b) sistema gerenciador de rede;
c) sistema gerenciador de banco de dados;
d) linguagem de programação de hardware e software.
IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou softwarehouse, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.
§ 1º - A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia do memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - Os agentes da inspeção do trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.
Art. 8º - O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos doze meses, no mínimo ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.
Parágrafo único - As informações anteriores a doze meses, quando solicitadas pelo agente de inspeção do trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório, impresso ou por meio magnético, no prazo de dois a oito dias, a contar da data da solicitação.
Art. 9º - O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.
§ 1º - Toda saída via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.
§ 2º - As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o capítulo II da Portaria MTb nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
Paulo Paiva
ANEXO I
Cadastro Principal do Empregador |
Razão Social |
Nome Fantasia |
Número de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC |
Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) |
Endereço |
Bairro |
Código do Município conforme Codificação do IBGE |
CEP |
Código da Unidade da Federação conforme Codificação do IBGE |
Cadastro Principal do Empregado |
Nome |
Filiação - Nome do Pai |
Filiação - Nome da Mãe |
Data de nascimento (DDMMAAAA) |
Naturalidade |
UF Naturalidade |
Nacionalidade |
Sexo |
Endereço |
Bairro |
Município |
UF |
CEP |
Número CPF |
Carteira de Identidade Número |
Carteira de Identidade Órgão Expedidor |
Carteira de Identidade UF Expedição |
Carteira de Identidade Data Expedição |
Carteira de Trabalho - Número |
Carteira de Trabalho - Série |
Carteira de Trabalho - Data Expedição |
Estrangeiro Número Identidade |
Estrangeiro Validade Carteira de Identidade |
Estrangeiro Tipo Visto |
Estrangeiro Número Carteira de Trabalho |
Estrangeiro Carteira de Trabalho Série |
Estrangeiro Carteira de Trabalho - Data Expedição |
Estrangeiro Carteira de Trabalho Validade |
Data Admissão (DDMMAAAA) |
Data Desligamento (DDMMAAAA) |
Cargo |
Alteração de Cargo |
Função |
Número PIS/PASEP |
Data de Cadastramento no PIS (DDMMAAAA) |
Data de Cadastramento no PASEP (DDMMAAAA) |
Registro de acidente no trabalho ou doença profissional |
Grau de Instrução |
Habilitação Profissional |
Nome do Conselho Regional |
Sigla do Conselho Regional |
Registro no Conselho Regional - Número |
Registro no Conselho Regional - Região |
Remuneração - Valor |
Forma Remuneração |
Adicional de Insalubridade |
Adicional de Periculosidade |
Outros Adicionais |
Local/Setor de Trabalho |
Jornada de Trabalho |
Horário Descanso |
Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
Férias - Período Aquisitivo |
Férias - Período Concessivo |
Afastamentos Legais |
Participação na CIPA |
Data do Último Exame Médico (DDMMAAAA) |
Treinamentos Previstos nas Normas Regulamentadoras |