Revogada pela Portaria nº 023 / 2011 (DOU de 19.07.2011) efeitos a partir de 19.07.2011
PORTARIA SECEX Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010
(DOU de 24.09.2010)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 4º da Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1º - O Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
.............................................................................................................................................................................
VI - (revogado)
............................................................................................................................................................................
XVI - Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010:
Código NCM | Descrição | Alíquota do II | Quantidade | Vigência |
2933.71.00 | --6-Hexanolactama (epsilon caprolactama | 2% | 45.000 Toneladas | De 03/09/2010 a 02/09/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta Portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de embarque correspondente.".
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO ANTONIO