PORTARIA SDA/MAPA N° 1.059, DE 8 DE MARÇO DE 2024

(DOU de 22.03.2024)

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de berinjela (Solanum melongena).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA n° 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa n° 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo n° 21000.098052/2022-00,

resolve:

Art. 1° Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de berinjela (Solanum melongena) das origens indicadas nesta Portaria.

Art. 2° As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3° As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - Para EUA, França, Índia e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Pepino mosaic virus." ou "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.".

II - Para Argentina, Dinamarca, Japão e Taiwan: Sem Declaração Adicional.

Art. 4° Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1° Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2° A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5° No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de berinjela deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6° O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de 1° de abril de 2024.

CARLOS GOULART