Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC n° 4.400/2021 (DOU de 28.10.2021), efeitos a partir de 01.01.2022

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.277, DE  26 DE FEVEREIRO DE 2010

(DOU de 02.03.2010)

Aprova a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da Federação Internacional de Contadores (IFAC);

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC, em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que, mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmada, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISRS 4400.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CFC n.ºs 607/85 e 615/86, publicadas no D.O.U., Seção I, de 21/1/86 e 14/4/86, respectivamente.

Brasília, 26 de fevereiro de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

Ata CFC nº. 934

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TSC 4400 – TRABALHOS DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS SOBRE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS

Itens

 

Introdução

1 – 3

Objetivo

4 – 6

Princípios gerais

7 – 8

Definição de termos do trabalho

9 – 12

Planejamento 

13

Documentação 

14

Procedimentos e evidência

15 – 16

Emissão de relatório

17 – 18

Setor público

19 – 20

Apêndice 1:   Exemplo de carta de contratação de trabalho de procedimentos previamente acordados

Apêndice 2: Exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados relacionados às contas a pagar

Introdução

1.O objetivo desta Norma para Serviços Correlatos – NBC TSC é estabelecer as normas e fornecer orientação sobre as responsabilidades profissionais do auditor independente no trabalho de procedimentos previamente acordados relacionado com informações contábeis, assim como sobre a forma e o conteúdo do relatório a ser emitido em conexão com esse trabalho. Esta Norma se aplica a trabalhos iniciados em ou a partir de 1º de janeiro de 2010.

2.  Esta Norma destina-se a trabalhos sobre informações contábeis. Entretanto, pode conter orientação útil para trabalhos envolvendo informações não contábeis, desde que o auditor independente tenha conhecimento suficiente do objeto do trabalho e existam critérios razoáveis para fundamentar suas constatações. De forma similar, as orientações contidas nas NBC TAs (aplicáveis a auditoria das demonstrações contábeis) também podem ser úteis aos auditores independentes na aplicação desta Norma.

3.  Trabalhos de procedimentos previamente acordados podem envolver a aplicação pelo auditor de certos procedimentos relacionados a itens individuais de dados financeiros (como por exemplo, contas a pagar, contas a receber, compras de partes relacionadas e vendas, assim como lucros de um segmento da entidade), uma demonstração contábil isolada (por exemplo, o balanço patrimonial) ou mesmo um conjunto completo de demonstrações contábeis.

Objetivo

4.  O objetivo do trabalho de procedimentos previamente acordados consiste na aplicação, pelo auditor independente, de procedimentos de auditoria acordados entre o auditor independente, a entidade e, eventualmente, terceiros, com a consequente emissão de relatório com as descobertas de fatos especificamente constatados (doravante denominado "relatório com constatações factuais").

5.  Como o auditor independente se limita a emitir um relatório com suas constatações decorrentes da aplicação de procedimentos previamente acordados, não é fornecida nenhuma asseguração, seja na forma positiva (opinião) ou na forma negativa (conclusão de que nada chegou a seu conhecimento, ou ainda, de que não tem conhecimento de qualquer modificação relevante, nos termos em que conclui para os trabalhos de revisão limitada). Em vez disso, os usuários do relatório avaliam por si próprios os procedimentos e a descrição factual das constatações do auditor independente, tirando suas próprias conclusões sobre o trabalho relatado pelo auditor independente.

6.  O relatório fica restrito às partes que aceitaram os procedimentos a serem aplicados, uma vez que outros, por desconhecimento dos motivos da aplicação dos procedimentos, poderão interpretar de forma diversa os resultados.

Princípios Gerais

7.  O auditor independente deve obedecer, no que for aplicável para esse tipo de trabalho, ao Código de Ética Profissional do Contabilista, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem:

(a) integridade;

(b) objetividade;

(c) competência profissional e zelo;

(d) confidencialidade;

(e) comportamento profissional;

(f) normas técnicas.

Esses princípios estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista.

Independência não é exigida em trabalhos de procedimentos previamente acordados. No entanto, as condições ou os objetivos de trabalho específico podem exigir a conformidade com as normas de independência. Nessa situação, caso não exista essa independência, deve ser incluída uma declaração nesse sentido no relatório do auditor independente.

8.  O auditor independente deve conduzir um trabalho de procedimentos previamente acordados de acordo com esta Norma e os termos do trabalho, descritos nos itens 10 a 12 a seguir.

Definição de termos do trabalho

9.  O auditor independente deve certificar-se que os representantes da entidade e, eventualmente, outras partes específicas, que serão destinatárias de cópia do relatório, têm entendimento claro dos procedimentos acordados e dos termos do trabalho. Os assuntos a serem acordados e incluídos na carta de contratação são:

natureza do trabalho, incluindo o fato dos procedimentos aplicados não constituírem auditoria ou revisão e que, portanto, não será expresso nenhum tipo de asseguração;

declaração da finalidade do trabalho;

identificação das informações contábeis às quais serão aplicados os procedimentos previamente acordados;

natureza, época e extensão de procedimentos específicos a serem aplicados;

antecipação do formato do tipo de relatório com as constatações factuais;

limitações à distribuição do relatório. Quando essa limitação estiver em conflito com eventuais requisitos legais, o auditor independente não deve aceitar o trabalho.

10.Em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

11.É de interesse de ambas as partes (auditor independente e parte contratante) que o auditor envie carta de contratação documentando os itens-chave da contratação. A carta de contratação confirma a aceitação pelo auditor independente do trabalho e ajuda a evitar mal-entendidos em relação a questões como os objetivos e o alcance do trabalho, a extensão das responsabilidades do auditor independente e o formato do relatório a ser emitido.

12.Os seguintes assuntos são incluídos na carta de contratação: 

descrição dos procedimentos a serem executados conforme acordado entre as partes;

declaração de que a distribuição do relatório com as constatações factuais estaria restrita às partes especificadas que concordaram com os procedimentos a serem aplicados.

Adicionalmente, o auditor independente pode considerar necessário anexar à carta de contratação um exemplo do tipo de relatório com constatações factuais que será emitido. No Apêndice 1 está sendo apresentado exemplo de carta de contratação para trabalhos desta natureza, que deve ser adaptada às circunstâncias da contratação específica.

Planejamento

13.O auditor independente deve planejar os trabalhos para que sejam executados de forma eficaz.

Documentação

14. O auditor independente deve documentar os assuntos que são importantes para fornecer evidência e fundamentar as constatações factuais que serão incluídas em seu relatório, assim como evidenciar que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma e os termos do trabalho contratado.

Procedimentos e evidência

15. O auditor independente deve aplicar os procedimentos acordados e usar as evidências obtidas como base para o relatório de suas constatações factuais.

16. Os procedimentos aplicados no trabalho de procedimentos previamente acordados podem incluir:

indagação e análise;

recálculo, comparação e outras verificações de precisão;

observação;

inspeção;

obtenção de confirmações.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório com relação ilustrativa dos procedimentos que podem ser utilizados como parte de trabalho típico de procedimentos previamente acordados.

No Brasil, o auditor independente deve requer da administração da entidade que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados as representações que se considerem apropriadas, principalmente:

integridade das informações fornecidas ao auditor independente;

que todas as questões conhecidas que contrariam o objeto do trabalho, foram divulgadas ao auditor;

disponibilização dos registros relevantes para o objeto e a aplicação dos procedimentos previamente acordados;

suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

Nos casos em que o destinatário do relatório é diferente do proprietário das informações, o auditor poderá obter representação específica quanto à suficiência dos procedimentos aplicados em relação aos propósitos para os quais o mesmo será utilizado.

Emissão de relatório

17.O relatório sobre trabalho de procedimentos previamente acordados precisa descrever a finalidade e os procedimentos previamente acordados do trabalho com detalhe suficiente de forma a permitir ao usuário entender a natureza e a extensão do trabalho executado.

18.O relatório com as constatações factuais deve conter:

(a)  título;

(b)  destinatário (normalmente, a entidade que contratou o auditor independente para aplicar os procedimentos previamente acordados);

(c)  identificação de informações contábeis ou não contábeis específicas sobre as quais foram aplicados os procedimentos previamente acordados;

(d)  declaração de que os procedimentos aplicados foram os acordados com o destinatário (nesse sentido fica implícito que o destinatário do relatório assume responsabilidade pela definição e suficiência dos procedimentos);

(e) declaração de que o trabalho foi realizado de acordo com esta Norma;

(f)  se for o caso, declaração de que o auditor não é independente em relação à entidade;

(g) identificação da finalidade para a qual os procedimentos previamente acordados foram aplicados;

(h) lista dos procedimentos específicos aplicados;

(i)  descrição das constatações factuais do auditor independente, incluindo detalhes suficientes das exceções identificadas;

(j)  declaração de que os procedimentos aplicados não constituem uma auditoria ou uma revisão e, portanto, não é expressa nenhuma asseguração;

(k) declaração de que, caso o auditor independente tivesse aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou uma revisão, outros assuntos poderiam ter sido identificados e relatados;

(l)  declaração de que o relatório se destina apenas às partes que concordaram com os procedimentos aplicados;

(m) declaração de que (quando aplicável) o relatório só diz respeito aos elementos, contas, itens ou informações contábeis ou não contábeis especificadas e que não é estendida às demonstrações contábeis da entidade como um todo;

(n) data do relatório;       

(o) identificação do auditor; e  

(p) assinatura do auditor.

O Apêndice 2 desta Norma contém exemplo de relatório de constatações factuais emitido em decorrência do trabalho de procedimentos previamente acordados relacionados a informações contábeis.

Setor público

19.O relatório para um trabalho no setor público pode não ficar restrito apenas àquelas partes que concordaram com os procedimentos a serem aplicados, podendo ser disponibilizados a uma gama variada de entidades ou pessoas (por exemplo, um relatório dessa natureza pode subsidiar uma investigação parlamentar (CPI) sobre uma entidade pública específica ou um departamento específico da administração direta). Nesses casos, esta norma não é aplicável.

20. Deve ser também considerado que mandatos ou contratações no setor público variam significativamente e cuidados devem ser tomados para distinguir trabalhos que são verdadeiramente de procedimentos previamente acordados daqueles trabalhos, cuja expectativa seja de auditoria de informações contábeis, como um relatório sobre o desempenho.

Apêndice 1

Exemplo de carta de contratação de trabalho de procedimentos previamente acordados

A carta a seguir deve ser utilizada como guia em conjunto com o item 9 desta Norma, não pretendendo ser uma carta-padrão. A carta de contratação deve ser adaptada a requisitos e a circunstâncias individuais.

Ao Conselho de Administração (ou outros representantes apropriados da entidade que está contratando o auditor)

Esta carta destina-se a confirmar nossos entendimentos sobre as condições e os objetivos do nosso trabalho, além da natureza e das limitações dos serviços que serão prestados. Nosso trabalho será realizado de acordo com a NBC TSC 4400, específica para trabalhos de procedimentos previamente acordados, emitida pelo Conselho federal de Contabilidade, cujos procedimentos aplicáveis a trabalhos dessa natureza serão indicados em nosso relatório.

Concordamos em aplicar os seguintes procedimentos e em emitir relatório contendo as constatações factuais resultantes do nosso trabalho:

(Descrever detalhadamente a natureza, a época e a extensão dos procedimentos a aplicar, incluindo referência específica, se for o caso, para identificar documentos e registros a consultar, aos indivíduos a contatar e às partes junto às quais serão obtidas confirmações).

Como é tradicional nos trabalhos conduzidos por auditores independentes, estaremos solicitando carta de representação dessa administração confirmando certas representações feitas no decorrer da aplicação dos procedimentos previamente acordados.

Os procedimentos a serem por nós aplicados servirão apenas para auxiliar V.Sas. a (inserir finalidade). O nosso relatório não deve ser utilizado para qualquer outro fim e as descobertas resultantes da aplicação dos procedimentos acima descritos destinam-se apenas à informação de V.Sas. (Por julgar de mútuo interesse, estamos incluindo como anexo à presente carta de contratação exemplo de relatório [ver Apêndice 2 desta Norma com o conteúdo mínimo de um relatório típico]). 

Os procedimentos que iremos aplicar não se constituem em trabalho de auditoria ou revisão limitada, de acordo com as NBC TAs ou NBC TRs, respectivamente e, portanto, não expressaremos nenhum tipo de asseguração em nosso relatório.

Esperamos receber total cooperação de seu pessoal e que nos sejam disponibilizados todos os registros, documentação e outras informações solicitadas em conexão com o nosso trabalho.

Nossos honorários, estimados em R$....., serão faturados à medida que nossos trabalhos forem executados, sendo baseados no tempo gasto pelas pessoas alocadas ao trabalho, mais despesas incorridas.

Solicitamos a gentileza de expressar seu "de acordo" com os termos de nossa contratação, inclusive com os procedimentos específicos que aceitamos aplicar, devolvendo-nos a cópia aqui anexada com sua assinatura aposta no espaço abaixo reservado.

AUDITOR

De acordo em nome da Empresa ABC

(assinatura)

....................

Nome e cargo

Data

Apêndice 2

Exemplo de relatório de procedimentos previamente acordados relacionados às contas a pagar

RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS CONSTATAÇÕES FACTUAIS

Para (pessoas que contrataram o auditor)

Aplicamos os procedimentos previamente acordados com V.Sas., a seguir descritos, em relação às contas a pagar da Companhia ABC na data-base (data), apresentadas nos demonstrativos anexos (não apresentados neste exemplo). O nosso trabalho foi realizado de acordo com a NBC TSC 4400, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados. Os procedimentos foram aplicados com o único intuito de auxiliar V.Sas. a avaliar a adequação das contas a pagar. Esses procedimentos são assim resumidos:

1.  Obtivemos e conferimos a soma da listagem de contas a pagar na data-base (data), elaborada pela Companhia ABC, e comparamos com o total do saldo com a conta do razão geral.

2.  Comparamos a lista anexa de fornecedores (não inclusa neste exemplo) contendo os principais fornecedores e os valores devidos em (data) com respectivos nomes e valores do balancete.

3.  Obtivemos extratos de contas dos fornecedores ou confirmações de saldos devidos em (data).

4.  Comparamos esses extratos ou confirmações com os valores referidos no item 2. Em relação aos valores divergentes, obtivemos as conciliações elaboradas pela Companhia ABC. Para as conciliações obtidas, identificamos e relacionamos as faturas, notas de crédito e cheques em aberto com valores superiores a xxx. Localizamos e inspecionamos essas faturas e notas de crédito recebidas e cheques pagos posteriormente, para confronto com aqueles relacionados como em aberto nas conciliações.

Nosso relatório contém os seguintes aspectos que foram por nós constatados:

(a) em relação ao item 1, constatamos que a soma está correta e que o valor total está de acordo com o razão geral;

(b) em relação ao item 2, constatamos que os nomes e os valores comparados estão de acordo com o balancete;

(c) em relação ao item 3, obtivemos extratos de contas para todos os fornecedores;

(d) em relação ao item 4, constatamos que os valores estão de acordo com o balancete. Para os casos que não estavam de acordo constatamos que a Companhia ABC elaborou as conciliações e que as notas de crédito, notas fiscais e cheques em aberto superiores a xxx foram devidamente relacionados como itens conciliados com as seguintes exceções: (Detalhar as exceções).

Considerando que os procedimentos acima não se constituem em um trabalho de auditoria ou de revisão limitada conduzido de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil, não expressamos qualquer asseguração sobre as contas a pagar em (data).

Caso tivéssemos aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou revisão das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil (NBC TAs ou NBC TRs), outros assuntos poderiam ter vindo ao nosso conhecimento, os quais teriam sido relatados.

O nosso relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita no primeiro parágrafo deste relatório e a informar V.Sas. não devendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros que não tenham assumido responsabilidade pela suficiência de, ou que não tenham concordado com, os procedimentos acima. Este relatório está relacionado exclusivamente com as contas e itens acima especificados e não se estende às demonstrações contábeis da Companhia ABC, tomadas em conjunto.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica e número de registro no CRC)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Categoria profissional e número de registro no CRC]

[Assinatura do auditor independente]

[Endereço do auditor independente]