Revogada pela Resolução CODEFAT n° 899/2021 (DOU de 01.04.2021 - Edição Extra), efeitos a partir de 01.04.2021
RESOLUÇÃO CODEFAT N° 731, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 12.06.2014)
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2014/2015.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V,
do artigo 19, da
Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° O Abono Salarial assegurado aos participantes do
Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o
art. 9°, da
Lei n° 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica
Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II
desta Resolução.
§ 1° Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente
poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos
jurídicos.
§ 2° Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do
crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 2°,
desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos
cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3° No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono
Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos
sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá
constar:
I - identificação completa do representante legal; e
II - ano-base do Abono Salarial.
Art. 2° Compete aos agentes pagadores, para efetivação do
disposto no art. 1° desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios
definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e
controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do
Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente
de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie
ou crédito em folha de salários/proventos;
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para
a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base
2008;
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono
exercício 2014/2015, não contempladas pela regularização cadastral
da RAIS Ano-Base 2013, mediante solicitação individualizada do
participante até 12 de junho de 2015 e efetuar o pagamento do
Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na
base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única
folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de
que trata o inciso "IV", vedando o parcelamento de crédito do Abono
aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos
participantes;
§ 1° O pagamento do Abono Salarial aos
beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2014, será
disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 01 de novembro
de 2014.
§ 2° Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada
para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente
com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3° Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do
cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício,
seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1° O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2° Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos
agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à
regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no §
1° deste artigo.
Art. 4° Os recursos necessários ao pagamento do Abono
serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este
fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do
Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo,
desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para
pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da
conta-suprimento do FAT.
Art. 5° O valor relativo ao benefício do Abono Salarial
efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante
débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6° O saldo diário da conta-suprimento será remunerado,
pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do
Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1° A remuneração de que trata este artigo será apurada
mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§ 2° O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as
disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme
art. 5° da
Lei n° 7.862, de 30 de
outubro de 1989, com a redação dada pela
Lei n°
9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 7° Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de
Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela
Resolução n° 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste
Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará
o agente pagador às penalidades previstas na
Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 8° O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2015, o eventual saldo de recursos,
apresentando a documentação pertinente até 31.08.2015.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo
estabelecido, o saldo
de recursos será remunerado conforme disposto no art. 6° desta Resolução.
Art. 9° Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução,
os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO MARQUES SEVERO
ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Presidente do Conselho
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2014/2015
NASCIDOS EM | RECEBEM A PARTIR DE | RECEBEM ATÉ |
JULHO |
15/07/2014 | 30/06/2015 |
AGOSTO |
22/07/2014 | 30/06/2015 |
SETEMBRO |
31/07/2014 | 30/06/2015 |
OUTUBRO |
14/08/2014 | 30/06/2015 |
NOVEMBRO |
21/08/2014 | 30/06/2015 |
DEZEMBRO |
28/08/2014 | 30/06/2015 |
JANEIRO |
16/09/2014 | 30/06/2015 |
FEVEREIRO |
23/09/2014 | 30/06/2015 |
MARÇO |
30/09/2014 | 30/06/2015 |
ABRIL |
14/10/2014 | 30/06/2015 |
MAIO |
21/10/2014 | 30/06/2015 |
JUNHO |
31/10/2014 | 30/06/2015 |
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de julho/2014 conforme tabela abaixo:
NASCIDOS EM | CRÉDITO EM CONTA |
JULHO |
15/07/2014 |
OUTUBRO |
14/08/2014 |
JANEIRO |
16/09/2014 |
ABRIL |
14/10/2014 |
II - Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por
intermédio
das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na folha de
salários a partir de julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 2°, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL -
EXERCÍCIO 2014/2015 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO | INÍCIO DE PAGAMENTO | ATÉ |
0 e 1 |
15/07/2014 14/08/2014 16/09/2014 14/10/2014 14/10/2014 |
30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015 |
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado conforme as datas do Cronograma de Pagamento.
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento
das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado a partir de
julho/2014.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II
do art. 2°, desta Resolução) no período de 01.11.2014 a 30.06.2015.