RESOLUÇÃO CAMEX N° 121, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

(DOU de 28.11.2016)

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4° e do § 8° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, bem como o inciso 2° do art. 18 da Resolução n° 77, de 21 de setembro de 2016,

Considerando o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX n° 52272.000613/2015-35, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem 

Produtor/Exportador 

Direito Antidumping Definitivo(em US$/t) 
China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd. 

119,44 

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. 

104,34 

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. 

87,23 

Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. 

682,38 

Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd. 

105,40

Polymet Commodities Ltd. 

Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd. 

Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited 

Wankai Hong Kong International Limited 

Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd. 

Demais empresas 

682,38 
Índia

Reliance Industries Limited 

193,78 

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. 

468,97 

Demais empresas 

468,97 
Índonésia

Pt Indorama Synthetics Tbk 

304,42 

Demais empresas 

304,42 
Taipé Chinê

Lealea Changhua Polyester Fibers Factory 

682,18 

Nan Ya Plastics Corporation 

682,18 

Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation 

682,18 

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do Histórico

1.1.1 Dos Antecedentes

Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Por meio da Circular SECEX n° 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de março de 2004, foi iniciada a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, Taipé Chinês, Coreia do Sul e EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Circular SECEX n° 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, encerrou a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.

A Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/tonelada para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/tonelada para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/tonelada para as importações originárias da empresa dos EUA Invista; e, US$ 889,08/tonelada para as importações originárias das demais empresas estadunidenses.

Para os EUA o direito antidumping definitivo vigorou por 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação da Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.

A Resolução CAMEX n° 04, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de 1 (um) ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.

A Resolução CAMEX n° 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou por um período de 1 (um) ano a suspensão de que trata a Resolução CAMEX n° 04, de 29 de janeiro de 2008.

Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou no DECOM petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias.

1.1.2 Da revisão do direito por alteração das circunstâncias

Conforme informado anteriormente, em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET provenientes da Argentina, quando produzidas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida. No entendimento da peticionária, as circunstâncias consideradas para a aplicação da medida instituída pela Resolução CAMEX n° 29, de 2005, teriam sido alteradas pelos seguintes fatos:

i) inexistência de vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o grupo Eastman e, como consequência, a inexistência de preços influenciados pelas práticas comerciais do grupo Eastman;

ii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil corresponderiam a preços de mercado; e

iii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil, quando internados no mercado brasileiro, não apresentariam margens de subcotação e não causariam dano à indústria doméstica.

Por meio da Circular SECEX n° 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, foi iniciada a revisão do direito antidumping, por alteração das circunstâncias, aplicado às importações brasileiras de resinas PET, quando fabricadas e exportadas pela empresa DAK Americas Argentina S.A., comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, instituído pela Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005, suspenso pelo período de um ano por meio da Resolução CAMEX n° 4, de 29 de janeiro de 2008, cuja suspensão foi prorrogada por mais um ano pela Resolução CAMEX n° 80, de 18 de dezembro de 2008.

A Resolução CAMEX n° 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, encerrou a revisão do direito antidumping aplicado nas importações originárias da Argentina com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX n° 29, de 26 de agosto de 2005.

1.2 Da petição

Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A, doravante denominada "M&G" ou "peticionária", protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, quando originárias da República Popular da China (China), de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após exame preliminar da petição, em 18 de maio de 2015, por meio do Ofício n° 02.517/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1° de junho de 2015.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 19 de junho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia foram notificados da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, respectivamente, por meio dos ofícios nos 02.821/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.823/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.824/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 02.825/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, endereçados às suas representações em Brasília. Foi notificado, também, o Conselho Econômico e Comercial da Embaixada da China, por meio do Ofício n° 02.822/2015/CGSC/DECOM/ SECEX.

1.4 Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 29, de 17 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, quando originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor brasileiro, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 39, de 2015, que deu início à investigação.

Ressalte-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O outro produtor nacional foi identificado pela peticionária e as informações foram confirmadas antes do início da investigação, conforme o item 1.4 da Circular SECEX n° 39, de 2015, que trata acerca da representatividade da peticionária.

Em cumprimento ao disposto no § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1435090693.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar Taipé Chinês como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores, aos produtores/exportadores conhecidos e ao outro produtor nacional que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=5032&refr=3961), com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da investigação. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 91,5% das exportações para o Brasil originárias da China, durante o período de investigação de dumping, foram:

China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Guangdong Ivl Pet Polymer Co. Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co. Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores chineses que respostas voluntárias ao questionário do produtor/ exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Contudo, a seleção realizada não foi objeto de contestação.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos produtores nacionais A M&G apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 02.517/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de maio de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

O outro produtor nacional, a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE, identificado no Parecer de início desta investigação, solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor nacional. No entanto, não apresentou resposta dentro do prazo adicional, que findou dia 19 de agosto de 2015. Em manifestação protocolada em 20 de agosto de 2015, a CITEPE informou ter produzido [CONFIDENCIAL] toneladas de resina PET em P5, das quais [CONFIDENCIAL] toneladas foram comercializadas no mesmo período.

Em 18 de novembro de 2015, conforme explicado nos itens 1.10 e 1.11 deste documento, a CITEPE protocolou resposta ao Ofício n° 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, ratificando a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g em P5.

Ademais, quanto ao volume de vendas no mercado interno, a CITEPE corrigiu o volume reportado para [CONFIDENCIAL] toneladas.

1.6.2 Dos importadores

As empresas Comexim Ltda., EDR Comércio Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Indústria Missiato de Bebidas Ltda. e Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As empresas F. C. Oliveira & Cia. Ltda., Galvanotek Embalagens Ltda. e Solargix Comércio Importação e Exportação de Equipamentos Industriais Eireli - Me protocolaram suas respostas ao questionário fora do prazo concedido, qual seja, até 30 de julho de 2015, e, por isso, foram notificadas quanto à não juntada de suas respostas aos autos do processo.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda., CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., Dispet Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., Evertis Brasil Plásticos S.A., Ganesh Logística e Distribuição Ltda., Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me, Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Preformax Indústria Plástica S.A., Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Viscotech Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda.

A empresa Ganesh Logística e Distribuição Ltda. não apresentou resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 31 de agosto de 2015. As demais empresas protocolaram suas respostas dentro do prazo adicional.

Foram solicitadas informações complementares ao questionário às empresas Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Comexim Ltda., CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Evertis Brasil Plásticos S.A., Indústria Missiato de Bebidas Ltda., Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Nova Piramidal Thermoplastics Ltda., Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me e Preformax Indústria Plástica S.A.

A empresa CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda. não protocolou as informações adicionais solicitadas e não regularizou a habilitação do representante da empresa. Por sua vez, a empresa Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me protocolou a resposta ao ofício de informação complementar e os documentos de habilitação de seus representantes intempestivamente. A Dispet Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. não protocolou versão restrita da resposta ao questionário e não regularizou a habilitação do representante da empresa. Por fim, a Evertis Brasil Plásticos S.A. protocolou os documentos de habilitação de seus representantes intempestivamente. Dessa forma, as respostas aos questionários das referidas empresas não foram consideradas no processo.

As demais empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente as informações adicionais às respostas ao questionário e os documentos de habilitação de seus respectivos representantes.

Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

O exportador indiano Reliance Industries Limited, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

O outro exportador indiano identificado, Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.

O exportador da Indonésia identificado, PT Indorama Synthetics Tbk, não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.

O exportador de Taipé Chinês Far Eastern New Century Corporation, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

Os demais exportadores de Taipé Chinês identificados, Nan Ya Plastics Corporation e Lealea Changhua Polyester Fibers Factory, não responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitaram a extensão do prazo para a resposta.

Os exportadores chineses selecionados, China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

O outro exportador chinês selecionado, Guangdong Ivl Pet Polymer Co., Ltd., não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.

Registre-se que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores chineses não selecionados.

Após análise das respostas supramencionadas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares. Assim, foram encaminhados os Ofícios nos 04.910, 04.911, 04.913, 04.914 e 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015, às 5 (cinco) empresas que responderam ao questionário, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para apresentação das respostas.

Ressalte-se que todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas, tempestivamente, em 3 de novembro de 2015, após solicitarem prorrogação do prazo contido nos Ofícios em questão.

1.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Conforme informado no item 1.7 da Circular SECEX n° 67, de 2015, foi mantida a decisão de considerar Taipé Chinês como país substituto para determinação do valor normal da China.

1.8 Das verificações in loco 

1.8.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da M&G Polímeros S.A., no período de 10 a 14 de agosto de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Na ocasião, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação enviado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2 Dos produtores exportadores

1.8.2.1 Da China

1.8.2.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd., nos dias 4 e 7 de dezembro de 2015, em Changzhou, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício n° 05.461/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/ exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 05.456/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., em 30 de novembro e 1° de dezembro de 2015, em Jiangyin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício n° 05.461/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/ exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 05.454/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.2.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., nos dias 2 e 3 de dezembro de 2015, em Jiangyin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício n° 05.461/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/ exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 05.455/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 11 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício n° 00.207/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas relacionadas às taxas bancárias, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Jiangyin Xingyu, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 25 de janeiro de 2016. Sendo assim, em 22 de janeiro de 2016, a empresa protocolou manifestação sugerindo forma de atribuição dos valores das taxas bancárias às suas faturas de vendas. A referida manifestação consta do item 4.4.1.5 deste documento

1.8.2.2 De Taipé Chinês

1.8.2.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation, no período de 14 a 18 de dezembro de 2015, em Taipei, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo de Taipé Chinês foi notificado, por meio do Ofício n° 05.531/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 13 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/ exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 05.530/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 14 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício n° 00.296/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas relacionadas às taxas bancárias, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Far Eastern, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 25 de janeiro de 2016, no entanto, não houve manifestação por parte da empresa.

1.8.2.3 Da Índia

1.8.2.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Reliance Industries Limited, no período de 14 a 18 de dezembro de 2015, em Navi Mumbai, Índia, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício n° 05.527/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 12 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/ exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício n° 05.586/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 26 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício n° 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas gerais e administrativas, à classificação das categorias de clientes no Apêndice VI e à data de pagamento reportada também no Apêndice VI, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Reliance, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 5 de fevereiro de 2016, prazo que foi posteriormente prorrogado para 15 de fevereiro de 2016, mediante solicitação da empresa.

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa protocolou manifestação acerca da aplicação dos fatos disponíveis. A referida manifestação consta do item 4.4.3.3 deste documento.

1.9 Da determinação preliminar

Conforme disposto no art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013, por meio do Parecer n° 50, de 20 de outubro de 2015, elaborou-se a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, na qual, no entanto, se recomendou o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para melhor averiguação das informações fornecidas pelas partes interessadas, a fim de possibilitar uma determinação final sobre a existência do nexo de causalidade.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 23 de outubro de 2015, por meio da Circular SECEX n° 67, de 22 de outubro de 2015, conforme determina o § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 9 de outubro de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.

1.10 Da solicitação de informações adicionais às partes

Quando da determinação preliminar, entendeu-se que, para aprofundar a análise acerca dos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, e, consequentemente, sobre o cálculo da subcotação, haveria necessidade de solicitar informações adicionais aos importadores a respeito dos valores de frete interno do porto ao cliente no Brasil e dos benefícios fiscais de ICMS concedidos a alguns importadores de resina PET.

Dessa forma, foram enviados os Ofícios n°s 05.464 a 05.501/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 de novembro de 2015, a todos os importadores identificados, solicitando as informações supramencionadas.

Ademais, ainda quando da determinação preliminar, entendeu-se que, com relação ao impacto do outro produtor nacional sobre o dano causado à indústria doméstica em P5, haveria necessidade de solicitar informações adicionais à empresa CITEPE a respeito de frete interno, receita líquida e volume de vendas.

Assim, foi encaminhado o Ofício n° 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, à empresa CITEPE, solicitando as referidas informações.

1.11 Do recebimento das informações adicionais solicitadas

1.11.1 Dos importadores

As empresas Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda., Evertis Brasil Plásticos S.A., Galvanotek Embalagens Ltda., Indústria Missiato de Bebidas Ltda., Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. e Replas Indústria e Comércio de Resinas Plásticas e BOPP Ltda. protocolaram tempestivamente suas respostas aos ofícios enviados, dentro do prazo inicialmente concedido.

A empresa Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me protocolou sua resposta fora do prazo concedido, qual seja, até 27 de novembro de 2015, e, por isso, foi notificada quanto à não juntada de sua resposta aos autos do processo.

Por sua vez, os importadores EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Premiumplastic Embalagens Ltda., Resin Plásticos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., após solicitação tempestiva para extensão do prazo inicialmente concedido, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

A empresa Ganesh Logística e Distribuição Ltda. não apresentou resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 14 de dezembro de 2015.

A empresa CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda. protocolou sua resposta fora do prazo adicional concedido, e, por isso, foi notificada quanto à não juntada de sua resposta aos autos do processo.

A empresa Orica Brasil Produtos Químicos Ltda. não regularizou a habilitação do representante e, por isso, foi notificada de que sua resposta seria havida por inexistente.

Os importadores Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda. e Preformax Indústria Plástica S.A. não protocolaram versão restrita de suas respostas aos ofícios, e, por isso, foram notificados quanto à não juntada de suas respostas aos autos do processo.

Os demais importadores identificados não responderam ao ofício enviado.

1.11.2 Do outro produtor nacional

O outro produtor nacional, a CITEPE, após solicitação tempestiva para extensão do prazo inicialmente concedido, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.

1.12 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de janeiro de 2016, ou seja, 83 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.13 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 18 de fevereiro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi divulgada e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica n° 5, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.14 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 9 de março de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram- se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast, China Resources Packaging Materials Co., Ltd, Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., Far Eastern New Century Corporation, Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., M&G e Reliance Industries Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.15 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 7 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 21, de 6 de abril de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 22 de abril de 2016, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 39, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originário da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. É classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor.

A resina PET é comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).

Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros.

A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol (um composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte).

Ao se eleger a via de fabricação em que o PTA e o MEG são utilizados como matéria-prima, obtém-se, na primeira fase, o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET). Em seguida esse monômero é polimerizado em fase líquida sob alto vácuo, filtrado, resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos. Na fase seguinte, o polímero é continuamente polimerizado em estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada.

1. Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2 % e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.

Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials (ASTM), conhecida atualmente como ASTM International, reconhecida pelo desenvolvimento e certificação de padrões privados internacionais sobre importantes setores da indústria, entre eles, a indústria PET. Dentre as normas existentes, se aplicam ao produto em questão as normas ASTM D4603 - Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 - Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 - Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.

No que concerne aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de resina PET disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, constatou-se que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores.

Cumpre ressaltar que o item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrange todos os produtos denominados poli (tereftalato de etileno), independentemente de sua viscosidade.

Dessa forma, muito embora estejam classificadas no mesmo item da (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g ou superior 0,88 dl/g não estão incluídas no escopo da investigação.

2.1.1 Do produto fabricado pela Far Eastern New Century Corporation

Conforme informações trazidas pela peticionária em manifestação de 2 de dezembro de 2015 e confirmadas durante procedimento de verificação in loco na Far Eastern, a fabricante de Taipé Chinês produz e exporta para o Brasil resina PET Bio (Bio-PET), além da resina descrita anteriormente.

A Bio-PET é obtida industrialmente pela mesma via química da resina PET comum: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG). A diferença é que, no caso da Bio-PET, o MEG é obtido através do etanol à base da cana de açúcar, ao invés do MEG derivado do etileno, de origem do petróleo.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, o processo produtivo, bem como os usos e as aplicações, referentes ao produto fabricado pela indústria doméstica, são similares aos descritos no item 2.1.

A resina PET produzida no Brasil encontra-se regulada pelas normas ANVISA - RDC no 56/2012 - Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC no 17/2008 - Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA - RDC no 52/2010 - Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos e pela Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.

Quanto aos canais de distribuição, pedidos acima de [CONFIDENCIAL], ao passo que vendas menores [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o produto fabricado no Brasil é vendido tanto para consumidores finais quanto para distribuidores.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 3907.60.00 - poli (tereftalato de etileno).

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,7 dl/g ou superior 0,88 dl/g.

Em 21 de julho de 2014 foi publicada a Notícia SISCOMEX no 78/2014 que determinou a vigência da criação de destaques e novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 22 de julho de 2014, aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 3907.60.00 com anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de resina PET passaram a ser classificadas de acordo com as seguintes descrições:

Destaque 001 - Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.

Destaque 002 - Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.

Destaque 999 - Outros

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, com exceção do poli (tereftalato de etileno) póscondensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g, que teve sua alíquota alterada para 2%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX n° 64, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2014. Ressalte-se, entretanto, que essa alteração na alíquota não teve reflexo na importação da resina PET objeto da investigação, haja vista que o produto que goza da redução tarifária não está incluído no escopo do produto investigado.

Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003.

A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 70%, até seis mil toneladas por ano, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 4,2% ao longo dos períodos investigados. Acima dessa cota, há uma preferência tarifária de 25%, o que se traduz em uma alíquota efetiva de 10,5%.

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile; Bolívia; Peru; Venezuela, Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) 35, 36, 58 e 59, respectivamente.

Ademais, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04 (APTR 04), o Brasil concede preferência tarifária de 28% à Cuba.

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são normalmente produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), bem como outros compostos e aditivos químicos;

(ii) apresentam a mesma composição e fórmula química: (C10H8O4)n;

(iii) possuem as mesmas características físicas e químicas: são normalmente comercializados em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, que podem ser conformados e moldados quando sujeito à ação do calor;

(iv) são produzidos segundo processos de produção similares: esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetileno glicol (MEG), com etapas posteriores de polimerização e cristalização;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros;

(vi) são substituíveis, visto que são commodities, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais;

(vii) são vendidos através de canais de distribuição semelhantes: consumidores finais ou distribuidores;

(viii) apresentam a mesma forma de comercialização: embalados em big bags ou ainda dispostos em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel); e

(ix) estão sujeitos às mesmas normas internacionais aplicadas ao setor pela American Society for Testing and Materials (ASTM), as quais definem o método de teste de viscosidade intrínseca (ASTM D4603), densidade e cristalinidade (ASTM D505) e ponto de fusão (ASTM D3418). Já o produto fabricado no Brasil observa às normas da ANVISA sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos: RDC nos 56/2012, 17/2008 e 52/2010.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originária da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme explicado no item 1.6.1, o outro produtor nacional, a CITEPE, identificado no Parecer de início desta investigação, não respondeu ao questionário do produtor nacional, não tendo sido possível, portanto, reunir a totalidade dos produtores nacionais de resina PET.

Assim, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de resina PET da empresa M&G Polímeros S.A., que representou 89,3% da produção nacional do produto similar doméstico em 2014, conforme consta do Parecer DECOM n° 29, de 17 de junho de 2015.

4 do dumping 

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014.

4.1.1 Da China

4.1.1.1 Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, a peticionária indicou o valor normal construído em Taipé Chinês como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar do segundo maior exportador de resina PET para o Brasil - após apenas da própria China -, bem como, pela proximidade geográfica entre os dois países exportadores, o que traz uma similaridade de vários custos em virtude de fatores logísticos e até mesmo culturais.

De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, Taipé Chinês foi o segundo maior país exportador de poli (tereftalato) de etileno no mundo, tendo exportado 733.414 toneladas em P5.

Ademais, de acordo com os dados de importação disponibilizados pela RFB, Taipé Chinês foi o segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil, tendo exportado 11.340 toneladas em P5.

Ressalte-se, também, que Taipé Chinês está sujeito à mesma investigação, nos termos do § 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Por essas razões, em cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da presente investigação, o valor normal construído em Taipé Chinês, acrescido de frete interno de US$ 74,40/t, conforme descrito no item 4.1.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.938,64/t (mil novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da China para o Brasil, para fins de início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias da China, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Para fins de justa comparação, os dados referentes aos preços de exportação foram apurados na condição FOB, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, nessa condição, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.391,41

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a China de US$ 1.391,41/t (mil trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

4.1.1.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação FOB (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.938,64 1.391,41 547,23 39,3

4.1.2 De Taipé Chinês

4.1.2.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal de Taipé Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos praticados no mercado de Taipé Chinês, como os montantes referentes aos aditivos, refugos, e à taxa de utilização de contêiner, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) -, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado de Taipé Chinês em cada mês analisado, disponibilizados na ferramenta online do grupo técnico Tecnon Orbichem.

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra em 2013 no país investigado, disponibilizado no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados foram fornecidos pela Direção-Geral de Orçamento, Contabilidade e Estatística do governo de Taipé Chinês.

No que diz respeito aos custos de energia derivada do gás natural e eletricidade, utilizaram-se os dados disponíveis publicados pela companhia estatal CPC Corporation Taiwan e pelo Taiwan Bureau of Energy do Ministério dos Assuntos Econômicos de Taipé Chinês, respectivamente. Acerca dos custos do nitrogênio, os preços foram extraídos da ferramenta online do Global Trade Atlas ( GTA), utilizando-se a mesma metodologia adotada no item 4.1.3.1.

Por sua vez, os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro foram obtidos a partir dos demonstrativos financeiros auditados, referentes a 2014, da empresa Far Eastern New Century Corporation, localizada em Taipé Chinês e uma das maiores fabricantes de resina PET no mundo.

Ainda com relação à obtenção dos percentuais de despesas e lucro, cumpre destacar que os resultados obtidos com a venda de imobilizado e intangíveis, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.

Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados na obtenção do valor normal.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado ( P TA )

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Refugo

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]   [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL] h [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Indireta

[CONFIDENCIAL] h [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

9. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

11. Lucro

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fabrica

      1.864,24

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.864,24/t (mil oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e vinte quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET de Taipé Chinês para o Brasil, para fins de início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.494,60

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para Taipé Chinês de US$ 1.494,60/t (mil quatrocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação de Taipé Chinês na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Taiwan 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.

Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA, não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.494,60

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.374,70

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, Doing Business in Taiwan 2015, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Taiwan 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Keelung, partindo da cidade de Taipei.

Frete Interno (US$/t)

Frete Interno - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância Taipei - Porto de Keelung (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Keelung (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

Sendo assim, o preço de exportação de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.374,70/t (mil trezentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.1.2.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.864,24 1.374,70 489,54 35,6

4.1.3 Da Índia

4.1.3.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Índia, a metodologia baseou-se na construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indiano, como os montantes referentes aos aditivos e à taxa de utilização de contêiner, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) -, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado indiano em cada mês analisado, disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra na Índia, no ano de 2012, disponibilizados no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados da Índia foram fornecidos pelo Ministério de Estatísticas do Governo da Índia.

No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, bem como aos percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, utilizaram-se dados de duas importantes empresas químicas instaladas na Índia: as empresas Reliance Industries Ltd. e JBF Industries Limited. Os dados foram extraídos dos demonstrativos financeiros auditados constantes dos Relatórios Anuais publicados no ano de 2014.

Acerca dos custos do nitrogênio, foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta online do GTA. O preço obtido (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) foi convertido para metros cúbicos (US$ [CONFIDENCIAL]/m3), tendo em vista o consumo específico em m3 constante da estrutura dos custos de produção. Nessa etapa, utilizou-se a tabela de conversão do nitrogênio, disponibilizada no sitio eletrônico da empresa Air Products.

Conquanto tenham sido fornecidos os dados da empresa indiana Dhunseri Petrochem Limited, optou-se por não utilizá-los no cálculo do custo, haja vista que os resultados das operações descontinuadas da empresa poderiam distorcer os percentuais de despesas e lucro.

Ainda com relação à obtenção dos percentuais de lucro, cumpre destacar que o resultado obtido com juros e dividendos em investimentos de longo prazo não foi incluído no cálculo, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda dessas empresas.

A fim de se calcular os custos relacionados à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, bem como os custos relacionados ao refugo de resina (other plastic scraps), foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta online do GTA. Em seguida, aos referidos preços, foi somado o frete interno na Índia (US$ [CONFIDENCIAL]/ton), referente ao transporte das matérias-primas do porto à fábrica, calculado conforme exposto no item 4.1.3.2 deste documento.

Para o item água para resfriamento, a despeito de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu o valor zero.

Muito embora a peticionária tenha incluído os custos de embalagem para transporte na construção do valor normal, optou-se por deduzir os referidos custos do preço de exportação (conforme exposto no item 4.1.3.2), trazendo ambos os valores à condição ex fabrica.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Refugo

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]   [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Direta

[CONFIDENCIAL] h [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra Indireta

[CONFIDENCIAL] h [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]   [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

[CONFIDENCIAL]      [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]      [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %    [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]      [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL] %    [CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL] %    [CONFIDENCIAL]

9. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]      [CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]      [CONFIDENCIAL]

11. Lucro

[CONFIDENCIAL] %    [CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fabrica

      1.639,63 

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.639,63/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.3.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Índia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Índia efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo- se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.354,63

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Índia de US$ 1.354,63/t (mil trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas), o frete interno e os custos referentes à embalagem para transporte, a fim de se obter o preço de exportação da Índia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in India 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial. Já os custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, também informados pela peticionária, foram extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.354,63

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.249,44

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta às referidas bases (Doing Business in India 2015 e GTA), nas quais foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in India 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Mumbai (Nhava Sheva), partindo das cidades de Mumbai e Delhi.

Frete Interno (US$/t)

Frete Interno - média Mumbai e Delhi - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância média de Mumbai e Delhi - Porto de Mumbai (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Mumbai (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

Quanto à embalagem para transporte, seguem abaixo as rubricas que compõem o seu custo.

Embalagem para Transporte (US$/t)

Taxa de Contêiner (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Bolsa a Granel (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Forros de Papelão (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Cintas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Fivelas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Pallets (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem para Transporte (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Sendo assim, o preço de exportação da Índia, para fins de início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.249,44/t (mil duzentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.3.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.639,63 1.249,44 390,19 31,2

4.1.4 Da Indonésia

4.1.4.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Indonésia, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) -, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço médio do mercado asiático (Far East) (em cada mês investigado), disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra na Indonésia para o setor de produção de outros produtos químicos, no ano de 2013, obtidos por meio de estatísticas da Organização Mundial do Trabalho.

No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, foram utilizadas as médias do preço de venda dessas energias pela empresa PT PLN (Persero), distribuidora de energia indonésia. Para os itens de energia nitrogênio, vapor e água para resfriamento, apesar de constarem na estrutura de custo da indústria doméstica, a peticionária atribuiu o valor zero.

Os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, foram obtidos por meio dos dados demonstrativos financeiros da empresa indonésia PT Indorama Synthetics Co. Ltd. Ainda com relação à obtenção desses percentuais, cumpre destacar que os juros referentes a empréstimos de longo prazo, bem como resultados obtidos com a venda de imobilizado, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.

Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados no cálculo. Sobre o custo recuperável de scraps, apesar de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu valor zero a essa recuperação.

Valor Normal Construído (US$/t)

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.594,95/t (mil quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.1.4.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Indonésia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Indonésia efetuadas no período de investigação dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo- se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.470,35

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Indonésia de US$ 1.470,35/t (mil quatrocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação da Indonésia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Indonesia 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.

Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA, não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.470,35

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.417,70

Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base, Doing Business in Indonesia 2015, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.

Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto.

Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Indonesia 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Jakarta (Tanjung Priok), partindo das cidades de Jakarta e Surabaya.

Frete Interno (US$/t)

Frete Interno - média Jakarta e Surabaya - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância média de Jakarta e Surabaya - Porto de Jakarta (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Jakarta (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

Sendo assim, para fins de início da investigação, o preço de exportação da Indonésia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,70/t (mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.1.4.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.594,95 1.417,70 177,25 12,5

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, com vistas a se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.

Das 4 (quatro) empresas chinesas selecionadas, 3 (três) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. Com relação às demais origens investigadas, das 6 (seis) empresas identificadas, 2 (duas) apresentaram respostas tempestivas ao referido questionário:

Reliance Industries Limited, da Índia, e Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês.

Em relação a essas empresas, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.

4.2.1 Da China

4.2.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

4.2.1.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation (Far Eastern), de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

A China Resources Packaging Materials Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela China Resources em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.

Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, em algumas operações de venda nas condições CFR e CIF, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].

Da mesma maneira, nas vendas na condição CIF, os montantes referentes a seguro internacional informados no Apêndice VIII não estavam segregados daqueles relativos a seguro interno. Assim, recalculou- se aquela rubrica, deduzindo, dos valores unitários (em dólares por tonelada) reportados pela China Resources a título de seguro internacional, os valores referentes a seguro interno informados pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês. O valor informado por essa empresa foi de [CONFIDENCIAL].

O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.

Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, a China Resources não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da China Resources, na condição FOB, alcançou US$ 1.256,38/t (mil duzentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.321,66 1.256,38 65,28 5,2

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 65,28/t (sessenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada) nas exportações da China Resources para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,2%.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

4.2.1.2.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

A Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangsu Xingye em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.

Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete internacional, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.913/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, nas operações de venda na condição CFR, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].

O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.

Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, a Jiangsu Xingye não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangsu Xingye, na condição FOB, alcançou US$ 1.253,67/t (mil duzentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.321,66 1.253,67 67,99 5,4

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 67,99/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) nas exportações da Jiangsu Xingye para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,4%.

4.2.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

4.2.1.3.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.2.1.3.2 Do preço de exportação

A Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangyin Xingyu em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.

Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete e seguro internacionais, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.914/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, nas operações de venda nas condições CIF e CFR, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].

Da mesma maneira, nas vendas na condição CIF, os montantes referentes a seguro internacional informados no Apêndice VIII não estavam segregados daqueles relativos a seguro interno. Assim, recalculou- se aquela rubrica, deduzindo, dos valores unitários (em dólares por tonelada) reportados pela Jiangyin Xingyu a título de seguro internacional, os valores referentes a seguro interno informados pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês. O valor informado por essa empresa foi de [CONFIDENCIAL].

O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.

Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, a Jiangyin Xingyu não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangyin Xingyu, na condição FOB, alcançou US$ 1.258,48/t (mil duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.2.1.3.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.321,66 1.258,48 63,18 5,0

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 63,18/t (sessenta e três dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Jiangyin Xingyu para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,0%.

4.2.1.4 Do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

4.2.1.4.1 Do valor normal

Tendo em conta que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, adotou-se como valor normal da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação preliminar, o valor normal construído em Taipé Chinês, após ajustes realizados em função de verificação in loco na indústria doméstica, o qual atingiu US$ 2.066,24/t (dois mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, exceto as vendas das empresas selecionadas que responderam ao questionário.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.383,86

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. de US$ 1.383,86/t (mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.2.1.4.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
2.066,24 1.383,86 682,38 49,3

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,38/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 49,3%.

4.2.2 De Taipé Chinês

4.2.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta da Far Eastern New Century Corporation (Far Eastern) ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 28 de agosto de 2015.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Far Eastern.

4.2.2.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Entretanto, recalculou-se o custo de manutenção de estoques, considerando, para tal, o custo de manufatura em vez do custo total de produção. Dessa forma, desconsideraram-se, para fins de cálculo da manutenção de estoque, os custos de produção referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas.

Conforme o disposto nos §§ 2° e do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.

No período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]%) das vendas realizadas pela Far Eastern no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a partes relacionadas. Foi apurado que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno de Taipé Chinês. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5° e do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Considerando o exposto, [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar vendidas no mercado interno de Taipé Chinês foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas para [CONFIDENCIAL] (mesma categoria de cliente das vendas ao Brasil), volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado para essa categoria de cliente.

Registre-se que as operações de venda realizadas em NTD (moeda de Taipé Chinês) foram convertidas para dólar estadunidense, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.303,58/t (mil trezentos e três dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 28 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga, despesas portuárias no país de manufatura, taxa de promoção de comércio no país de manufatura, frete internacional, outras despesas diretas de vendas (cobranças bancárias e seguro de crédito) e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Ressalte-se que o custo de manutenção de estoques foi recalculado segundo a mesma metodologia descrita no item anterior.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.507,56/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping 

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que as vendas para o Brasil não foram realizadas para outra categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.303,58 1.507,56 -203,98 -13,5

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela inexistência de dumping nas exportações da Far Eastern para o Brasil.

4.2.2.2 Dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation.

4.2.2.2.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado de Taipé Chinês, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

9. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

11. Lucro

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fabrica

      1.991,84

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.991,84/t (mil novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e para a Nan Ya Plastics Corporation o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas da empresa que respondeu ao questionário.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.429,56

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.309,66

Sendo assim, o preço de exportação para as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.309,66/t (mil trezentos e nove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.2.2.2.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.991,84 1.309,66 682,18 52,1

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,18/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 52,1%.

4.2.3 Da Índia

4.2.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited

A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta da Reliance Industries Limited (Reliance) ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 4 de setembro de 2015.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance.

4.2.3.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas de resina PET destinadas ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se que as vendas reportadas de resina PET com viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g não foram consideradas.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, impostos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário.

Foram ainda acrescidos os montantes referentes a receitas de juros.

Ressalte-se que não foram considerados os montantes referentes a ajuste ao nível de comércio reportados, pois a Reliance não justificou a necessidade de tal ajuste nem explicou como ele foi calculado.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da Índia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2° e do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.

Ressalte-se que nas comparações mencionadas foram utilizados os custos de produção total de resina PET, mensal e anual, reportados na resposta ao questionário.

Considerando o exposto, [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno da Índia foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas para [CONFIDENCIAL] (mesma categoria de cliente das vendas ao Brasil), volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado para essa categoria de cliente.

Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado pelas exportações da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.284,16/t (mil duzentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback e FPS), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo dos montantes recebidos nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na mesma taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em relação às vendas no mercado interno, de 10,25% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de manufatura do mês referente à venda do produto. A média de dias do produto em estoque ([CONFIDENCIAL]) foi calculada a partir dos montantes de custo de manutenção de estoques reportados pela Reliance para as vendas no mercado interno. Já os custos de manufatura, isto é, o custo de produção exceto despesas gerais e administrativas, reportados em moeda local, foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.231,33/t (mil duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping 

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que somente houve vendas para o Brasil para essa categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.284,16 1.231,33 52,83 4,3

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 52,83/t (cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Reliance para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 4,3%.

4.2.3.2 Do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

4.2.3.2.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indiano, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

8. Despesas Financeiras

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

9. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

11. Lucro

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fabrica

      1.674,06

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.674,06/t (mil seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.2.3.2.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas das empresas que responderam ao questionário.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.310,28

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.205,09

Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,09/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

4.2.3.2.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.674,06 1.205,09 468,97 38,9

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 468,97/t (quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) nas exportações da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 38,9%.

4.2.4 Da Indonésia

4.2.4.1 Do produtor/exportador Pt Indorama Synthetics Tbk

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Pt Indorama Synthetics Tbk (Pt Indorama) não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Pt Indorama.

4.2.4.1.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Pt Indorama, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

      [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

      [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

      [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

      [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas, Comerciais e Fi-nanceiras

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

9. Despesas Totais

[CONFIDENCIAL]     [CONFIDENCIAL]

10. Custo Total

      [CONFIDENCIAL]

11. Lucro

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

12. Preço Ex Fabrica

      1.722,12

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.544,08/t (mil quinhentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Pt Indorama o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.470,35

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.417,70

Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Pt Indorama, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,70/t (mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.2.4.1.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.544,08 1.417,70 126,38 8,9

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 126,38/t (cento e vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Pt Indorama para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 8,9%.

4.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de resina PET para o Brasil originárias da China, de Taipé Chinês (exceto para a empresa Far Eastern), da Índia e da Indonésia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

Apesar da inexistência de margem de dumping determinada preliminarmente para a empresa Far Eastern New Century Corporation, a margem de dumping de Taipé Chinês ponderada pela quantidade exportada ao mercado brasileiro continua sendo maior que de minimis, já que alcança US$ 251,04/t, ou 18,0% do preço de exportação ponderado para o país.

4.4 Do dumping para efeito da determinação final

4.4.1 Da China

4.4.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.

Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto (resina PET virgem, reciclada e misturada) e da categoria do cliente (usuário final e distribuidor), o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.

4.4.1.1.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/ categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.

No que se refere às vendas em quantidade suficiente (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Com relação às demais vendas (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais foram construídos a partir dos custos mensais e da margem de lucro da empresa Far Eastern, consoante relatado no item 4.4.2.1.1.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se os montantes referentes a frete interno. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sido reportadas pela empresa Far Eastern.

Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da China Resources, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil.

No que diz respeito ao ajuste do valor normal à condição FOB, para os valores médios mensais calculados com base nas vendas internas, foi somado o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Já com relação aos valores normais construídos, foi acrescentado frete interno médio mensal incorrido nas operações comerciais normais da empresa mencionada, referente à venda do mesmo tipo de produto exportado ao Brasil para todas as categorias de cliente.

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa China Resources para cada categoria de cliente em cada mês de venda.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.380,64/t (mil trezentos e oitenta dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.4.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela China Resources em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete e seguro internacionais, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo referente à empresa Far Eastern ([CONFIDENCIAL]%). Ainda com relação ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.

O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento.

Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa China Resources.

No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.

Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da China Resources, na condição FOB, alcançou US$ 1.261,20/t (mil duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.4.1.1.3 Da margem de dumping Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.380,64 1.261,20 119,44 9,5

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 119,44/t (cento e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da China Resources para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 9,5%.

4.4.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.

Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.

4.4.1.2.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.

Haja vista que no período analisado o volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] representou quantidade suficiente, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Contudo, no que se refere à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], houve meses em que não houve venda de resina PET. Nesses casos, o valor normal foi apurado a partir daquele obtido para o mesmo mês na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ajustado com base na diferença percentual ([CONFIDENCIAL]%) entre os preços médios de venda para consumidor final e para distribuidor, no mercado interno, em operações comerciais normais, durante o período de investigação de dumping.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sido reportadas pela empresa Far Eastern.

Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da Jiangsu Xingye, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil para todas as categorias de cliente.

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Jiangsu Xingye para cada categoria de cliente em cada mês de venda.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.357,47/t (mil trezentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

4.4.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangsu Xingye em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete internacional, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.913/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e a o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo ([CONFIDENCIAL]%) referente à empresa Far Eastern. Ainda com relação ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.

O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento.

Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa Jiangsu Xingye.

No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função de desconto bancário ou do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.

Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangsu Xingye, na condição FOB, alcançou US$ 1.253,14/t (mil duzentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.4.1.2.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.357,47 1.253,14 104,34 8,3

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 104,34/t (cento e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da Jiangsu Xingye para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 8,3%.

4.4.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.

Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.

4.4.1.3.1 Do valor normal

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.

O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/ categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.

No que se refere às vendas em quantidade suficiente (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Com relação às demais vendas (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais foram construídos a partir dos custos mensais e da margem de lucro da empresa Far Eastern, consoante relatado no item 4.4.2.1.1.

Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se os montantes referentes a frete interno. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sido reportadas pela empresa Far Eastern.

Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da Jiangyin Xingyu, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil.

No que diz respeito ao ajuste do valor normal à condição FOB, para os valores médios mensais calculados com base nas vendas internas, foi somado o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Já com relação aos valores normais construídos, foi acrescentado frete interno médio mensal incorrido nas operações comerciais normais da empresa mencionada, referente à venda do mesmo tipo de produto exportado ao Brasil para todas as categorias de cliente.

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Jiangyin Xingyu para cada categoria de cliente em cada mês de venda.

Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.349,07/t (mil trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

4.4.1.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangyin Xingyu em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete e seguro internacionais, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.914/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo ([CONFIDENCIAL]%) referente à empresa Far Eastern. Ainda com relação à ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.

O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento.

Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.

Cumpre ressaltar que a empresa reportou, em alguns casos, apenas um pagamento ou taxa bancária referente a mais de uma fatura de venda ao Brasil. Nesse caso, os valores do pagamento e da taxa bancária de cada fatura foram obtidos com base na proporção que o valor de cada fatura representava em relação ao valor total das faturas a que o pagamento e/ou a taxa se referiam.

Ademais, conforme consta do relatório de verificação in loco, as taxas bancárias referentes a algumas faturas não foram reportadas adequadamente. Assim, nos termos dos art. 179 e 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado à empresa por meio do Ofício n° 00.217/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de janeiro de 2016, que poderiam ser levados em consideração os fatos disponíveis no que tange às despesas mencionadas.

Nesse sentido, apurou-se primeiramente o percentual que as taxas bancárias não reportadas representavam em relação ao valor total das faturas a que essas taxas se referiam. Em seguida, aplicou-se esse percentual ao valor de cada fatura de venda ao Brasil que não foi selecionada para verificação, haja vista que não seria possível identificar se a empresa teria cometido o mesmo erro com relação às demais vendas.

Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa Jiangyin Xingyu.

No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.

Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangyin Xingyu, na condição FOB, alcançou US$ 1.261,84/t (mil duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.4.1.3.3 Da margem de dumping 

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.349,07 1.261,84 87,23 6,9

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 87,23/t (oitenta e sete dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da Jiangyin Xingyu para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 6,9%.

4.4.1.4 Do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumpingdo produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

4.4.1.4.1 Do valor normal

Tendo em conta que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, adotou-se como valor normal da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação final, o valor normal construído em Taipé Chinês, após ajustes realizados em função de verificação in loco na indústria doméstica, o qual atingiu US$ 2.066,24/t (dois mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.4.1.4.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação final, o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, exceto as vendas das empresas selecionadas que responderam ao questionário.

Preço de Exportação FOB

Valor FOB (US$) Quantidade (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 1.383,86

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. de US$ 1.383,86/t (mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.4.1.4.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
2.066,24 1.383,86 682,38 49,3

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,38/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 49,3%.

4.4.1.5 Das manifestações acerca do dumping das empresas da China

Em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2015, as empresas exportadoras chinesas de resina PET Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd (Xingye), Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. (Xingyu) e China Resources Packaging Materiais CO., LTD. (China Resources) solicitaram que a metodologia proposta pela peticionária quando da abertura da investigação para apuração do valor normal chinês, qual seja, o valor normal construído em Taipé Chinês, não fosse aplicada.

De acordo com as empresas chinesas, considerando-se a adoção de Taipé Chinês como país substituto, tanto a utilização dos preços de resina PET publicados pelo ICIS-Lor para o mercado de Taipé Chinês, como uma determinação com base nos dados reportados na resposta ao questionário do produtor/ exportador da Far Eastern, permitiriam, segundo as requerentes, o cálculo da margem de dumping por CODIP e constituiriam bases mais precisas e, portanto, mais adequadas.

As empresas chinesas alegaram, por fim, que a publicação de uma determinação que calculasse uma margem de dumping à China de forma inflada e distorcida com base em valor normal construído pela peticionária por si só já poderia ser prejudicial para o futuro comercial dessas empresas, principalmente no que tange à sua relação com clientes e importadores, bem como à sua reputação nesse mercado.

Dessa forma, foi requerido que fosse levado em consideração os elementos supramencionados nos autos, os quais permitiriam, na visão das empresas chinesas, um cálculo do valor normal para a China de modo mais exato e razoável.

Em 22 de janeiro de 2016, a empresa chinesa Jiangyin Xingyu New Material protocolou manifestação com questionamentos acerca da aplicação dos fatos disponíveis aos dados informados no Ofício n° 00.207/2016/CGSC/DECOM/SECEX.

Com relação às faturas para as quais se detectou inconsistência entre o valor de taxa bancária reportado e o verificado, a empresa solicitou que fosse a elas atribuído o valor da taxa de serviços de fato verificada, que constaria nos documentos que compõem o anexo 12 do Relatório da Verificação in loco e que seriam suficientes para comprovação do valor dessa taxa.

Para todas as outras faturas verificadas, não teriam sido constatadas discrepâncias entre os valores das taxas bancárias reportadas e aqueles verificados in loco. Para essas faturas, a empresa solicitou que não fosse realizado nenhum ajuste nos valores correspondentes a essas despesas.

Para as outras faturas, que não foram objeto de verificação, a Xingyu disse entender que a melhor informação disponível deveria levar em consideração os valores efetivamente verificados. Assim, a alternativa proposta para fins de cálculo das taxas bancárias seria a aplicação do percentual do erro verificado (calculado pela divisão do valor das taxas bancárias não reportadas pelo valor total do pagamento das faturas a que essas taxas se referiam) ao valor recebido por cada fatura. Isso, pois, na visão a empresa, ela não deveria ser penalizada com um ajuste nos dados que tivesse impacto maior do que as despesas não reportadas. Nesse ponto, a empresa solicitou atenção à atribuição das taxas bancárias para cada fatura, tendo em vista que para algumas faturas pode haver mais de uma transação, podendo dar margem à ocorrência de dupla contagem.

Já em 3 de fevereiro de 2016, as empresas chinesas China Resources, Xingye e Xingyu protocolaram manifestação solicitando que suas margens de dumping fossem calculadas comparando-se o preço de exportação e o valor normal por categoria de cliente, por considerar ser essa uma comparação mais adequada entre as vendas das empresas e as vendas no mercado de comparação.

Por fim, em 9 de março de 2016, após divulgação da Nota Técnica, as empresas chinesas China Resources, Xingye e Xingyu protocolaram manifestação, em conjunto, sugerindo outros ajustes a serem realizados no cálculo de suas margens de dumping.

Incialmente, essas empresas alegaram que, uma vez que as taxas bancárias não foram excluídas do valor normal apurado com base nos dados da empresa taiwanesa Far Eastern, tais despesas não poderiam ter sido deduzidas de seus preços de exportação, por paralelismo. De acordo com as manifestantes, da forma pela qual foi calculada a margem de dumping das empresas chinesas teria havido a comparação de um valor normal e preços de exportação que não estariam na mesma base. Assim, afirmou-se que as empresas chinesas não poderiam ser penalizadas pelo fato de a Far Eastern ter decidido não reportar suas despesas bancárias.

Em seguida, as empresas chinesas argumentaram que a Far Eastern comercializa produtos cujo custo de produção é mais elevado, conforme afirmado na Nota Técnica n° 5. Dessa forma, uma vez que as empresas chinesas não exportaram resinas diferenciadas para o Brasil durante o período investigado, e nem detêm tecnologia para tanto, e que as diferenças no processo produtivo de tais materiais pela Far Eastern afetam a comparabilidade de preços de seus produtos, solicitou-se que fossem excluídas tais resinas especiais do valor normal ponderado.

As empresas chinesas também questionaram a realização do teste de representatividade para o cálculo do valor normal em economias não predominantemente de mercado. Segundo afirmado, inexistiria disposição no Decreto n° 8.058/2013 que estipulasse a realização desse teste para o cálculo do valor normal de economias não predominantemente de mercado, conforme disposto no artigo 15 do normativo. Ainda, segundo afirmado, precedentes de atuação mostrariam que o teste de representatividade das vendas seria aplicado apenas a economias de mercado.

As empresas chinesas chamaram a atenção para o fato de que o legislador, ao contrário do que teria feito em outros artigos do Decreto, teria optado por não adicionar o requisito de representatividade ao art. 15. Sendo assim, teria decidido que o valor normal para economias não predominantemente de mercado seria determinado apenas com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. Qualquer menção à necessidade de volumes representativos só poderia ser encontrada em artigos que diriam respeito ao cálculo do valor normal para economias de mercado.

Foi citado, ainda, o art. 12, § 1°, do Decreto 8.058/2013, que dispõe especificamente sobre as situações nas quais as vendas no mercado interno do país exportador seriam consideradas representativas.

Nesse contexto, o decreto explicitaria especificamente que a representatividade seria avaliada para vendas "no mercado interno do país exportador" e que em momento algum seria colocado que tal requisito de representatividade também se aplicaria às vendas internas em "país substituto". Segundo as empresas chinesas, a leitura exclusiva do § 1° do art. 12 ainda poderia deixar dúvidas sobre a diferença na aplicabilidade do teste de vendas representativas a economias de mercado e economias não predominantemente de mercado, mas tal dúvida seria elucidada pela comparação entre o inciso I do art. 14 e dos incisos I e III do art. 15. Por meio da leitura desses incisos seria possível a percepção de que o legislador teria explicado claramente e de maneira específica as situações em que se deveria analisar a representatividade dos dados utilizados para fins de cálculo do valor normal e que tal restrição seria clara: a representatividade no cálculo de valor normal deveria ser analisada para economias de mercado.

Por fim, as empresas apresentaram exemplos de casos que corroborariam a interpretação do Decreto n° 8.058/2013, sendo eles: imãs de ferrite em formato de segmento (Resolução CAMEX 31/2015); tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (Resolução CAMEX 26/2015); pirofosfato ácido de sócio - SAPP (Resolução CAMEX 67/2014); vidros planos flotados (Resolução CAMEX 121/2014); e filtros cerâmicos refratários (Resolução CAMEX 47/2014). Em todos esses casos, não teria sido considerada a necessidade de volume representativo nos dados utilizados como base para o cálculo do valor normal para empresas chinesas.

Em resumo, em sua última manifestação protocolada para fins de determinação final, as empresas chinesas solicitaram: a utilização de uma metodologia de cálculo do valor normal que possibilitasse uma mais justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação das empresas chinesas, na qual as taxas bancárias não seriam deduzidas dos preços de exportação; a exclusão de produtos especiais produzidos pela Far Eastern do cálculo do valor normal; e a não aplicação do teste de representatividade no cálculo do valor normal.

4.4.1.6 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à solicitação das empresas Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd (Xingye), Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. (Xingyu) e China Resources Packaging Materiais CO., LTD. (China Resources), esclarece-se que, para fins de determinação final, o valor normal dessas empresas foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês.

Esclarece-se, ainda, que a composição do valor normal e do preço de exportação levou em conta a categoria do cliente para a qual cada venda foi realizada, conforme se depreende ao longo do item 4.4.1.

No que diz respeito à solicitação da empresa Jiangyin Xingyu New Material para que fosse alterada a forma de consideração da despesa de taxas bancárias, informa-se que, conforme descrito no item 4.4.1.3, a metodologia proposta foi utilizada.

Com relação à solicitação das empresas chinesas para que não fossem deduzidas dos preços de exportação as despesas com taxas bancárias, informa-se que se optou por deduzir o valor correspondente a essas taxas do cálculo do valor normal, conforme explicitado no item 4.4.1, o que também garantiu o paralelismo na comparação entre os valores.

Para o cálculo do valor normal dessas empresas, foram também desconsiderados os produtos especiais produzidos pela Far Easten, quais sejam os que comprovadamente apresentam custo de produção mais elevado que os outros, conforme também descrito no referido item 4.4.1. Sendo assim, a solicitação apresentada pelas empresas chinesas foi acatada.

No que diz respeito à solicitação de não aplicação do teste de representatividade no cálculo do valor normal, é importante mencionar que, ainda que o Decreto n° 8.058/2013 não tenha explicitado a necessidade de volumes representativos para o cálculo do valor normal em economias não de mercado, ele tampouco proíbe a sua realização. O fato de em outras investigações não ter sido feito o teste de representatividade não exclui a possibilidade de, na análise caso a caso, ser considerada pertinente a sua aplicação. No presente caso, o país substituto também está sendo investigado e houve resposta de empresa localizada nesse país. Dessa forma, como todas as informações necessárias para realizar o teste de representatividade estavam presentes, optou-se por utilizar os mesmos requisitos considerados para o cálculo do valor normal em economias de mercado para o cálculo do valor normal de economias não de mercado.

4.4.2 De Taipé Chinês

4.4.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.

Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.

4.4.2.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.

A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, o teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado de Taipé Chinês, na condição ex fabrica com o custo total de produção.

Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total, incorrido no mês da venda, para a produção de resina PET categorizada por classificação do produto comercializado. Nesse ponto, destaca-se que, durante procedimento de verificação in loco, a Far Eastern alterou o custo de produção atribuído a determinadas classificações do produto, o que fez com que houvesse alteração desse dado após cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar.

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, do qual foram deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoques.

O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros, o prazo de pagamento e o preço bruto da operação. Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

Cabe destacar que o custo de manutenção de estoque utilizado para fins de cálculo do valor normal foi diferente do custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. Para o cálculo dessa rubrica, em vez do custo total de produção, considerou-se como base de cálculo o custo de manufatura, metodologia comumente utilizada. Nesse caso, o custo de manufatura utilizado foi o custo de produção desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.

Ressalte-se que, após realização de verificação in loco, constatou-se que o percentual anteriormente apresentado pela empresa e aplicado sobre o preço de venda bruto para fins de obtenção das despesas indiretas de vendas não estava correto. Assim, o cálculo das despesas indiretas de vendas foi alterado, utilizando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% verificado sobre o preço de venda bruto.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas.

Conforme o disposto nos §§ 2° e do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2° do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.

No período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas (1,4%) das vendas realizadas pela Far Eastern no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a partes relacionadas.

Foi apurado que o preço médio praticado nessas vendas foi superior ou inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno de Taipé Chinês. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5° e do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de resinas PET classificadas em diferentes códigos de produto [CONFIDENCIAL], todas para a mesma categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]).

Contudo, no mercado doméstico foram realizadas vendas apenas das resinas classificadas no código de produto [CONFIDENCIAL]. Dessas vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram realizadas para [CONFIDENCIAL], volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% ([CONFIDENCIAL]%) do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado.

Cabe aqui explicar que, após realização de verificação in loco, identificou-se que a empresa diferencia a sua mercadoria utilizando diferentes códigos de produto pelos quais é possível a identificação do tipo de produto fabricado (resina PET, produtos têxtil, etc), além de outras informações tais como a utilização ou não de catalisadores, matérias-primas especiais e aditivos no processo de fabricação do mesmo.

Para o código do produto que apresentou vendas no mercado doméstico ([CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Assim, para fins de composição do seu valor normal, o cálculo preço ex fabrica consistiu no preço bruto de venda reportado do qual foram deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoques.

No que diz respeito às despesas de taxas bancárias, esclareça-se que elas não foram reportadas pela empresa e, portanto, não consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica.

Com relação aos códigos de produto [CONFIDENCIAL], que não foram vendidos no mercado de Taipé Chinês durante o período analisado, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os seus valores normais foram construídos a partir dos custos reportados.

Dessa forma, para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura mensal as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

- gerais e administrativas;

- financeiras; e

- outras despesas.

Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada sobre a receita líquida para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro) A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de resina PET destinadas ao mercado de Taipé Chinês. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado de Taipé Chinês foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

- descontos e abatimentos;

- custo financeiro;

- despesas diretas de venda; e

- custo de manutenção de estoque.

Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, bem como as vendas para partes relacionadas nos termos dos §§ 1°, , e do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cabe aqui destacar que, no que se refere ao produto com código igual a [CONFIDENCIAL], realizou-se um ajuste ao seu custo total de produção obtido por meio dos cálculos acima descritos.

Conforme evidenciado no Relatório de Verificação in loco da Far Eastern, comprovou-se que esse código de produto possui custo de produção consideravelmente mais elevado do que dos demais produtos.

Assim, para fins de justa comparação com o produto que foi exportado, fez-se necessário a atribuição dessa diferença verificada, de [CONFIDENCIAL]% a mais, ao custo de produção construído. Com isso, a fórmula atribuída para o valor normal construído do produto [CONFIDENCIAL] foi igual a:

- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro) * ([CONFIDENCIAL]) Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se o valor normal médio mensal dos códigos de produto exportados para o Brasil para cada categoria de cliente. Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Far Eastern para cada categoria de cliente em cada mês de venda.

Registre-se que as operações de venda realizadas em NTD (moeda de Taipé Chinês) foram convertidas para dólar estadunidense a partir das taxas de câmbio obtidas dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção. Já com relação ao valor normal obtido com base nas vendas do mercado interno, considerou-se a taxa de câmbio do dia da venda da mercadoria.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, ajustado, alcançou US$ 1.478,81/kg (mil quatrocentos e setenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

4.4.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga, despesas portuárias no país de manufatura, taxa de promoção de comércio no país de manufatura, frete internacional, outras despesas diretas de vendas (cobranças bancárias e seguro de crédito) e custo de manutenção de estoques. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Ressalte-se que o custo financeiro e custo de manutenção de estoques foram calculados segundo as mesmas metodologias descritas no item anterior. No que diz respeito às taxas de promoção de comércio, explica-se que essas despesas referem-se a uma taxa cobrada pelo governo de Taipé Chinês para promoção das exportações.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.507,11/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

Esclarece-se que, não obstante o cálculo do preço de exportação para fins de determinação final tenha sido realizado de forma idêntica ao cálculo realizado para fins de determinação preliminar, a diferença de valor obtida, de US$ 1.507,56/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) para US$ 1.507,11/t (mil quinhentos e sete dólares e onze centavos por tonelada), deveu-se à inserção do valor correspondente à despesa financeira de uma fatura de venda ([CONFIDENCIAL]), que havia erroneamente sido omitida quando da realização do cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar.

4.4.2.1.3 Da margem de dumping 

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que as vendas para o Brasil não foram realizadas para outra categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.478,81 1.507,11 -28,30 -1,9

Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela inexistência de dumping nas exportações da Far Eastern para o Brasil.

4.4.2.2 Dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumpingdos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation.

4.4.2.2.1 Do valor normal

Adotou-se como valor normal da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics, para fins de determinação final, o valor normal construído em Taipé Chinês, conforme explicado no item 4.2.2.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.991,84/t (mil novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.4.2.2.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e para a Nan Ya Plastics Corporation o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas da empresa que respondeu ao questionário.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.429,56

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.309,66

Sendo assim, o preço de exportação para as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.309,66/t (mil trezentos e nove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.4.2.2.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
1.991,84 1.309,66 682,18 52,1

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,18/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 52,1%.

4.4.2.3 Das manifestações acerca do dumping das empresas de Taipé Chinês

Em 3 de fevereiro, a Far Eastern protocolou manifestação expondo suas considerações finais previamente à Nota Técnica.

Inicialmente, a empresa destacou que, no que diz respeito à utilização de fatos disponíveis para a composição das despesas bancárias, seria possível a estimativa de uma despesa bancária média (com base em outras partes interessadas, ou pelos dados verificados na conciliação das despesas indiretas de vendas, ou a partir das despesas bancárias reportadas no Apêndice VIII, ou alternativa possível) para ser descontada do valor normal.

Ademais, a empresa ponderou o fato de a peticionária não ter trazido aos autos desde o início da investigação a existência da resina PET Bio (Bio-PET) e disse ver com ressalva, nesse momento, a distorção dos dados já reportados e verificados ou aplicação de qualquer ajuste sem o detalhe necessário para um cálculo preciso das margens.

A Far Estern também alegou que a análise da peticionária estaria incorreta ao solicitar uma comparação mensal entre o preço de exportação e o valor normal. A empresa teria exportado para o Brasil seus produtos em todos os meses, com exceção de março e abril, com volumes consideráveis nos primeiros meses do 1° semestre e últimos meses do 2° semestre, existindo, portanto, simetria entre os volumes exportados ao longo do período analisado. Já no mercado doméstico, seria possível, do ponto de vista da Far Eastern, se observar que o volume por ela comercializado em todos os meses também teria sido uniforme, sem que tivesse havido variações importantes. Dessa forma, para a Far Eastern, tanto as exportações como as vendas no mercado doméstico não se concentrariam em um único semestre, tal como alegado pela peticionária.

Por fim, a empresa recordou que volumes de vendas reduzidos tenderiam a ter preços de vendas mais elevados do que volumes de vendas maiores. Sendo assim, considerando-se que as exportações teriam sido feitas em volumes consideráveis, solicitou-se que fossem realizados ajustes nos preços das vendas domésticas de forma a reduzi-los, já que essas vendas teriam sido feitas em baixos volumes.

Em 9 de março de 2016, a empresa Far Eastern apresentou sua manifestação final reiterando a conclusão em sede de determinação preliminar, qual seja, de não ter sido constatada prática de dumping pela empresa.

4.4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito à utilização dos fatos disponíveis para as despesas bancárias no cálculo do valor normal da Far Eastern, recorda-se que a empresa optou por não reportá-las quando da resposta ao questionário. Dessa forma, considerou-se como melhor informação disponível desconsiderá-las do cálculo do valor normal.

Com relação à existência de um código de produto com características de preço e custo de produção específicos, identificado no decorrer do processo, entende-se ser compreensível que a peticionária não tenha à sua disposição todas as informações necessárias quando da solicitação de início de uma investigação. Naquele momento, é exigido da peticionária tão somente que sejam protocolados indícios de dumping, de dano e de nexo de causalidade, cabendo ao procedimento investigativo reunir as evidências necessárias para a sua conclusão. Nesse sentido, conforme mencionado, comprovou-se que havia um código de produto cujo custo de produção era consideravelmente mais elevado do que dos demais produtos. Não se trata, portanto, de distorção dos dados já reportados e verificados, e sim de realização de ajustes com vistas à justa comparação, conforme prevê o Regulamento Brasileiro. Por fim, informa-se que todos os ajustes realizados foram descritos no item 4.4.2.1.1.

Ainda com relação à justa comparação, esclarece-se que foi considerada necessária a comparação mensal entre o preço de exportação e o valor normal. Além da considerável variação de preços de vendas entre os meses avaliados, a própria Far Eastern ponderou que há concentração importante de volumes de venda ao Brasil em determinados meses sem que o mesmo ocorresse em relação às vendas ao mercado interno.

Em resposta à solicitação de que fossem realizados ajustes nos preços de vendas domésticas de forma a reduzi-los, considerou-se que a Far Eastern não informou quais seriam as evidências que demonstrariam a necessidade destes ajustes e de que maneira tais ajustes deveriam ser feitos. Dessa forma, entendeu-se que as alegações feitas foram insuficientes para que se pudesse concluir pela necessidade de realização de suposto ajuste.

4.4.3 Da Índia

4.4.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Reliance Industries Limited, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.

Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.

4.4.3.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas de resina PET destinadas ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalte-se que as vendas reportadas de resina PET com viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g não foram consideradas.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, "ajuste ao nível de comércio", frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Foram ainda acrescidos os montantes referentes a receitas de juros reportados no apêndice em questão. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Ressalte-se que, conforme explicado no relatório de verificação in loco, a despesa reportada como "ajuste ao nível de comércio" do apêndice de vendas se refere ao handling discount, concedido após emissão da fatura para alguns clientes e situações.

A data do recebimento do pagamento, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.

Conforme notificado por meio do Ofício n° 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, e explicado no relatório de verificação in loco, concluiu-se que, nas vendas domésticas reportadas pela Reliance como pagamento antecipado, não é possível saber ao certo a data do pagamento efetuado pelo cliente. Dessa forma, nessas faturas reportadas como pagamento antecipado, a data do recebimento do pagamento foi recalculada utilizando-se como melhor informação disponível o prazo médio de dias reportado pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês, nas faturas classificadas como condição de pagamento antecipado nas vendas domésticas, o qual foi de [CONFIDENCIAL] dias.

Em decorrência da alteração na data de recebimento do pagamento, o custo financeiro foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento. Ressaltese que foi adotada a taxa de juros reportada pela empresa na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano), e não a informada nas informações complementares, uma vez que esta foi calculada a partir dos juros pagos referentes a empréstimos de curto e longo prazo da Reliance.

Conforme explicado no relatório de verificação in loco, a empresa afirmou não ser possível diferenciar os juros pagos entre empréstimos de curto e longo prazo.

Por fim, o custo de manutenção de estoques foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo pelo custo de manufatura mensal e pelo número de dias em estoque, informados pela empresa. Ressalte-se que, no caso das vendas em que o número de dias em estoque não foi informado pela Reliance, foi utilizado o tempo médio de estoque das vendas em que o número de dias em estoque foi informado.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.

Ressalte-se, inicialmente, que para fins de apuração do custo foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas.

Conforme solicitado no questionário e mencionado no Ofício n° 04.910/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 30 de setembro de 2015, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CPV, que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. No entanto, a empresa não fez o cálculo dessa forma e, durante a verificação in loco, explicou a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas originalmente.

Conforme informado no Ofício n° 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, concluiu-se que as referidas despesas não foram reportadas de forma adequada. Em resposta ao referido Ofício, protocolada em 15 de fevereiro de 2016, e novamente em manifestação protocolada em 9 de março de 2016, a Reliance apresentou as despesas em questão calculadas segundo a metodologia que havia sido solicitada no questionário do produtor/exportador.

Tendo em vista as informações fornecidas pela Reliance, as despesas em questão ([CONFIDENCIAL]%) foram calculadas considerando a razão entre os montantes informados de despesas (net total) e o CPV (manufacturing expenses), conforme metodologia solicitada no questionário do produtor/ exportador.

A empresa forneceu o custo de produção de resina PET por planta. Além disso, a empresa também forneceu o custo individualizado para cada código de resina PET produzida no período. No entanto, conforme constatado na verificação in loco, apurou-se diferença entre o custo total de produção de resina PET no período e o somatório dos custos de cada código de resina PET. Isso ocorreu devido ao fato de o sistema da empresa contabilizar o custo de resina PET sem fazer distinção pelo código de produto. Dessa forma, a empresa calculou cada custo com base na "receita padrão" de produção de cada código de resina PET. Porém, considerando-se que durante a produção efetiva dificilmente são consumidas exatamente as mesmas quantidades de material previstas no coeficiente técnico padrão, constatou- se essa diferença. Assim, foram utilizados os custos de produção total de resina PET, por planta.

Nos meses em que não houve produção de resina PET em uma das plantas, foi utilizado o custo do mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês, nem no mês anterior, foi utilizado o custo médio de P5.

Além disso, para a comparação com o custo, do preço de venda do produto similar no mercado de comparação foram deduzidas também as despesas indiretas de venda.

Destaque-se que o montante de despesas indiretas foi recalculado, tendo em vista os resultados da verificação in loco. Conforme explicado no relatório de verificação, na resposta ao questionário, essas despesas haviam sido reportadas segregadas pelos mercados interno e externo. As despesas foram recalculadas de forma a considerar as mesmas despesas para os dois mercados, obtendo-se assim o valor médio por tonelada. Isto porque, por definição, as despesas indiretas de vendas não podem ser apropriadas diretamente aos produtos e aos mercados. Assim, julga-se que um valor único de despesas indiretas de vendas deve ser aplicado tanto nas vendas ao mercado interno quanto ao externo.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da Índia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2° e do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais, dado que não superaram 20% do volume total de vendas no período. Dessa forma, todas as vendas do produto similar no mercado interno da Índia foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume de resina PET vendido no mercado interno, considerando a classificação de produto e a categoria de cliente, foi considerado suficiente uma vez superior a cinco por cento do volume exportado para o Brasil.

Ressalte-se que, conforme notificado por meio do Ofício n° 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, e explicado no relatório de verificação in loco, a empresa informou equivocadamente a categoria dos clientes em algumas vendas no mercado interno. Dessa forma, nas vendas em que os clientes são os agentes de venda, mas a entrega é feita para outra empresa, a categoria de cliente foi alterada de "usuário industrial" para "revendedor".

Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado pelas exportações da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.466,91/t (mil quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

4.4.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.

Além disso, durante a verificação in loco, foi apurado que a empresa adiantou o recebimento do pagamento das vendas ao Brasil em instituições financeiras. Dessa forma, os juros e as taxas bancárias incorridas pela empresa no recebimento das vendas também foram deduzidos do preço de exportação.

Nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback e FPS), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo dos montantes recebidos nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício n° 04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.

O custo financeiro, seguro internacional e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na mesma taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em relação às vendas no mercado interno, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. Além disso, considerando que a empresa adiantou o recebimento do pagamento dessas vendas perante instituições financeiras, considerou-se a data de recebimento do pagamento como sendo a data do adiantamento em questão. Dessa forma, o custo financeiro referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O seguro internacional informado pela empresa foi corrigido levando em conta os resultados da verificação in loco.

O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de manufatura do mês referente à venda do produto. A média de dias do produto em estoque foi obtida na verificação in loco. Já os custos de manufatura, isto é, o custo de produção exceto despesas gerais e administrativas, reportados em moeda local, foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizandose a média mensal das taxas diárias da paridade dólar/rúpias indianas obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.273,13/t (mil duzentos e setenta e três dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).

4.4.3.1.3 Da margem de dumping 

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração a classificação do produto, a categoria de cliente e o mês em que as vendas foram realizadas. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.466,91 1.273,13 193,78 15,2

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 193,78/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Reliance para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 15,2%.

4.4.3.2 Do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumpingdo produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

4.4.3.2.1 Do valor normal

Adotou-se como valor normal da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., para fins de determinação final, o valor normal construído no país exportador, conforme explicado no item 4.2.3.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.674,06/t (mil seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.4.3.2.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas das empresas que responderam ao questionário.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.310,28

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.205,09

Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,09/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

4.4.3.2.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.674,06 1.205,09 468,97 38,9

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 468,97/t (quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) nas exportações da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 38,9%.

4.4.3.3 Das manifestações acerca do dumping das empresas da Índia

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa indiana Reliance protocolou manifestação acerca da aplicação dos fatos disponíveis aos dados informados no Ofício n° 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX.

Em 9 de março de 2016, a Reliance protocolou sua manifestação após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016.

Em ambas a Reliance reiterou seu entendimento de que deveriam ser consideradas, para fins de apuração do custo, as despesas gerais e administrativas informadas pela empresa em sua resposta ao questionário. Ainda assim, como alternativa, a empresa apresentou as despesas em questão calculadas segundo a metodologia que havia sido solicitada no questionário do produtor/exportador.

Com relação à data de pagamento das vendas domésticas reportadas pela Reliance como pagamento antecipado, a empresa solicitou que, ao invés do tempo de pagamento médio da Far Eastern, fosse considerado o tempo de pagamento médio de 0,79 dias. A empresa alegou que a maior parte dos pagamentos seria feita no mesmo dia da venda, enquanto uma pequena parcela dos pagamentos seria feita em média 1,02 dias antes da venda.

Adicionalmente, em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, a Reliance reiterou que o reembolso de imposto (duty drawback) deveria ser levado em consideração no cálculo do preço de exportação, uma vez que ele existe para compensar ineficiências de infraestrutura enfrentadas por exportadores indianos.

Na manifestação de 9 de março de 2016, para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques, a Reliance solicitou que fosse utilizada a taxa de juros de 3,93% ao ano, ao invés da taxa de juros reportada pela empresa na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano). Com relação ao custo financeiro ocorrido nas exportações, em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, a Reliance solicitou que fosse utilizada a taxa de juros LIBOR.

Ainda em 9 de março de 2016, a Reliance questionou o custo de produção considerado no cálculo do valor normal da empresa. Segundo a empresa "rejection of grade wise cost on the basis of difference in actual and standard is grossly incorrect".

Em 15 de fevereiro de 2016, a Reliance argumentou que as vendas ao Brasil deveriam ser comparadas apenas com as vendas no mercado interno para um cliente específico, pois seriam vendas diretas, feitas por contrato, para clientes que compram grandes volumes e possuem crédito com a empresa. Além disso, as vendas não seriam feitas por agentes, os tipos de produto seriam similares e os usuários finais desses produtos seriam os mesmos.

Já na manifestação protocolada em 9 de março de 2016, a Reliance nada mencionou a respeito da comparação por cliente, solicitando que as vendas ao Brasil do produto "Laser +B90" fossem comparadas apenas com as vendas no mercado interno dos produtos "QH", "QR" e "DR". Segundo a empresa, esses tipos de produto seriam "technically same and have identical end uses". Adicionalmente, a empresa repetiu seus argumentos de que deveria ser utilizado o custo padrão de cada produto, ao invés do custo médio de resina PET.

4.4.3.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às despesas gerais e administrativas, tendo em vista as informações fornecidas pela Reliance em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, as despesas em questão foram calculadas considerando a razão entre os montantes informados de despesas (net total) e o CPV (manufacturing expenses), conforme metodologia solicitada no questionário do produtor/exportado r.

A respeito do prazo de pagamento nas vendas domésticas reportadas como pagamento antecipado, deve-se ressaltar, inicialmente, que a empresa afirmou diversas vezes que, nas vendas em que o pagamento é antecipado, a venda só é realizada após o pagamento. Não obstante, na base de dados fornecida pela empresa com as vendas no mercado interno, a data de pagamento informada foi igual ou posterior à data da venda em todas as transações da empresa, inclusive nas operações em que o pagamento foi antecipado. Durante a verificação in loco foi constatado que nessas operações a empresa somente efetiva a venda aos clientes que possuem crédito em valor superior ao da operação, de forma que os pagamentos foram efetivamente antecipados. Esse é o sistema de "conta corrente" utilizado pela empresa, no qual o cliente possui uma espécie de conta corrente com a empresa e sempre precisa ter crédito para que possa efetuar uma compra. Contudo, em razão da adoção pela empresa do referido sistema de conta corrente, não é possível obter a data efetiva do pagamento para todas as operações reportadas pela empresa. Mesmo assim, como entendeu-se que a empresa obteve vantagem financeira decorrente da antecipação do pagamento, foi utilizado como melhor informação disponível o prazo médio de pagamento de outro produtor/exportador nas vendas em que o pagamento foi antecipado.

Na manifestação de 9 de março de 2016, a Reliance argumentou que deveria ser utilizado o seu próprio prazo médio de recebimento do pagamento (0,79 dias), sem, contudo, explicar a metodologia de cálculo e a fonte das informações. Convém relembrar, quanto a esse ponto, que a própria empresa informou durante a verificação in loco que tal informação não poderia ser obtida. Por esse motivo, manteve-se o uso da melhor informação disponível para o prazo de pagamento médio nas operações em que houve pagamento antecipado.

Com relação ao reembolso de imposto (duty drawback), destaque-se que, conforme informado à empresa através do Ofício n° 04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015, as informações acerca da metodologia de cálculo do montante recebido na forma de reembolso de imposto, bem como as respectivas planilhas de cálculo, não foram submetidas. Nesse sentido, nos termos do artigo 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, os valores referentes a drawback não foram apresentados de forma adequada e não foram levados em conta na elaboração da determinação final.

A respeito da taxa de juros, deve-se ressaltar, inicialmente, que foi utilizada a taxa de juros para empréstimos de curto prazo fornecida pela própria empresa, na resposta ao questionário. Dessa forma, causa estranheza que a empresa solicite a desconsideração desse dado. Isso não obstante, a empresa não explicou a origem da taxa de juros de 3,93% ao ano. Essa não é a taxa apresentada na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano) nem a taxa de juros apresentada na resposta ao pedido de informações complementares e na verificação in loco ([CONFIDENCIAL]% ao ano), que se referia tanto a empréstimos de longo quanto de curto prazo. Dessa forma, a taxa de juros apresentada pela própria empresa, referente a empréstimos de curto prazo, foi a utilizada nos cálculos referentes aos mercados interno e externo.

Com relação ao custo de produção considerado no cálculo do valor normal da Reliance, conforme já informado, a empresa forneceu o custo de produção total de resina PET por planta, o qual foi confirmado durante a verificação in loco. Embora não tenha sido solicitado no questionário do produtor/exportador, a empresa optou por fornecer separadamente o custo para grupos de tipos de resina PET (isto é, alguns códigos de produto semelhantes foram agrupados em uma categoria geral). Esse custo, contudo, não correspondia ao custo real incorrido no período, mas sim a um custo padrão, construído pela empresa na resposta ao questionário, com base no coeficiente técnico padrão de um código de produto típico da categoria geral. Na verificação in loco apurou-se diferença entre o custo total de produção de resina PET no período e o somatório dos custos de cada código de resina PET.

Embora a empresa tenha explicado que a divergência consiste nas diferenças entre o coeficiente técnico padrão e o consumo real de insumos na produção, o fato é que na metodologia empregada pela empresa, parte do custo efetivamente incorrido na produção de resina PET no período não foi alocada em nenhuma categoria de produtos. Por esse motivo, e considerando-se que sequer tinha sido solicitado o custo separadamente por tipo de produto, optou-se pela utilização do custo médio total de resina PET, fornecido pela empresa e comprovado na verificação in loco.

A respeito da solicitação da empresa de que as vendas ao Brasil fossem comparadas apenas com determinadas vendas no mercado interno, cabem alguns comentários. Inicialmente deve-se apontar que em duas manifestações consecutivas a empresa argumentou que a comparação deveria ser feita de diferentes maneiras. Na primeira, afirmou que a comparação deveria levar em conta um determinado cliente no mercado interno. Na segunda, argumentou que a comparação deveria ser feita com base em tipos de produto, sem nada mencionar sobre clientes. De qualquer forma, nenhuma das metodologias deve prosperar.

Com relação à comparação por cliente, é importante destacar que outros clientes no mercado interno se enquadram nas mesmas condições do cliente mencionado pela empresa. O cliente em questão se enquadra na categoria de "venda direta sem comissão para grandes clientes". No entanto, segundo informado durante a verificação in loco, outros clientes também se enquadram na mesma categoria.

Além disso, outras peculiaridades desse cliente se aplicam a diversos outros clientes da empresa, como por exemplo o tipo de produto vendido e o uso final dado ao produto. Por outro lado, o cliente em questão foi classificado pela própria empresa como "usuário industrial" da resina PET, ao passo que o cliente no Brasil foi classificado como "revendedor". Por esses motivos, e em especial pela falta de comprovação da argumentação e de argumentos que afastassem a comparação com clientes em situação idêntica, não foram utilizadas apenas as vendas desse determinado cliente na comparação.

Conforme já mencionado, a Reliance vendeu no período ao Brasil apenas um código de resina PET, o qual não foi comercializado no mercado interno. Não obstante a empresa tenha mencionado na resposta ao questionário a existência de um código de produto vendido ao mercado interno que seria o mais próximo ao código de produto vendido ao Brasil ([CONFIDENCIAL]), em nenhum momento a empresa alegou que a comparação deveria ser feita somente em relação a alguns códigos de produto.

Somente após a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento a empresa se manifestou sobre essa questão, cerceando a possibilidade de que as outras partes se manifestassem a respeito do tema. Além disso, na manifestação em questão a empresa não argumentou que apenas um código de produto ([CONFIDENCIAL]) seria o adequado, mas sim uma gama de códigos, sobre os quais até então a empresa não havia tecido comentários. Por fim, a empresa substanciou sua argumentação da adequação desses códigos de produtos unicamente na alegação de que eles seriam tecnicamente iguais e teriam usos idênticos, sem explicar por que os demais códigos de produto, considerados similares, não seriam adequados para a justa comparação. Ressalte-se que a argumentação sobre o uso do custo padrão tampouco justificaria a seleção em questão. Por esses motivos, optou-se por fazer a comparação levandose em conta todas as vendas de resina PET no mercado interno, considerando a classificação do produto, mas abrangendo todos os códigos de produto.

4.4.4 Da Indonésia

4.4.4.1 Do produtor/exportador Pt Indorama Synthetics Tbk

Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto n° 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Pt Indorama Synthetics Tbk (Pt Indorama) não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação, a estrutura de custos ajustada da indústria após verificação in loco e estatísticas de organizações internacionais.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumpingdo produtor/exportador Pt Indorama.

4.4.4.1.1 Do valor normal

Para fins de indicação do valor normal da Pt Indorama, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica e em estatísticas de organizações internacionais, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.

Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) -, utilizou-se informações provenientes da base de dados internacional UN COMTRADE, a partir da qual foram obtidos os preços CIF médios das importações da Indonésia, no período de janeiro a dezembro de 2014, sob os códigos SH 2917.36 (Ácido tereftálico e seus sais) e 2905.31 (Etilenoglicol - etanodiol). Para chegar-se aos preços CIF médios internados do PTA e do MEG, foram acrescentadas as despesas referentes a frete interno, despesas de internação e imposto de importação.

Com relação ao frete interno, os dados foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Indonesia 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial. A peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto. Destaque-se que o frete interno informado no referido relatório diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações/ importações através do porto de Jakarta (Tanjung Priok), tendo como origem/destino as cidades de Jakarta e Surabaya.

Frete Interno (US$/t)

Frete Interno - média Jakarta e Surabaya - Relatório Doing Business (US$/t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Distância média de Jakarta e Surabaya - Porto de Jakarta (km) (B)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t/km) (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Distância média prod/exp ao Porto de Jakarta (km) (C)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)

[CONFIDENCIAL]

Quanto às despesas de internação, os valores também foram extraídos do Relatório Doing Business in Indonesia 2015 e dizem respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas. O cálculo é demonstrado no quadro abaixo.

Despesas de Internação (US$/t)

Inspeção e desembaraço aduaneiro (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Documentos necessários (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Manuseio de carga (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Por fim, quanto ao imposto de importação, verificou-se, a partir do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio (OMC), que as alíquotas para os códigos SH 2917.36 e 2905.31 se mantiveram em 0% no período de janeiro a dezembro de 2014.

Preço CIF médio internado do PTA (US$/t)

Preço CIF médio de importação - SH 2917.36 (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (0%)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF médio internado do PTA (US$/t)

1.076,54

Preço CIF médio internado do MEG (US$/t) <!TABELA ID=50> Destaque-se que se considerou a metodologia de cálculo dos preços do PTA e do MEG detalhada acima mais adequada do que a metodologia utilizada nas determinações de início e preliminar, visto que, nestas, os preços médios do PTA e do MEG eram relativos ao mercado asiático (Far East), conforme explicado nos itens 4.1.4.1 e 4.2.4.1.1 deste documento, e não relativos especificamente à Indonésia.

Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra na Indonésia para o setor de produção de outros produtos químicos, no ano de 2013, obtidos por meio de estatísticas da Organização Mundial do Trabalho.

No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, foram utilizadas as médias do preço de venda dessas energias pela empresa PT PLN (Persero), distribuidora de energia indonésia. Para os itens de energia nitrogênio, vapor e água para resfriamento, apesar de constarem na estrutura de custo da indústria doméstica, a peticionária atribuiu o valor zero.

Os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, foram obtidos por meio dos demonstrativos financeiros da própria empresa. Ainda com relação à obtenção desses percentuais, cumpre destacar que os juros referentes a empréstimos de longo prazo, bem como resultados obtidos com a venda de imobilizado, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.

Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Valor Normal Construído (US$/t)

Rubrica

Consumo Unidades Preço (US$) Custo US$/t

1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Outros Aditivos

[CONFIDENCIAL] t [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

1. Matérias-primas: Total

      [CONFIDENCIAL]

2. Mão de Obra: Total

      [CONFIDENCIAL]

3. Energia: Total

      [CONFIDENCIAL]

4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total

      [CONFIDENCIAL]

5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

6. Custo de Produção

      [CONFIDENCIAL]

7. Despesas Gerais, Administrativas, Comerciais e Financeiras

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

8. Despesas Totais

      [CONFIDENCIAL]

9. Custo Total

      [CONFIDENCIAL]

10. Lucro

[CONFIDENCIAL] %   [CONFIDENCIAL]

11. Preço Ex Fabrica

      1.722,12

Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação final, US$ 1.722,12/t (mil setecentos e vinte e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

4.4.4.1.2 Do preço de exportação

Adotou-se para a Pt Indorama o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.

Preço de Exportação ex fabrica

Preço de Exportação FOB (US$/t)

1.470,35

Despesas Portuárias (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Frete Interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

1.417,70

Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Pt Indorama, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,70/t (mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).

4.4.4.1.3 Da margem de dumping 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de Dumping 

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.722,12 1.417,70 304,42 21,5

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 304,42/t (trezentos e quatro dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Pt Indorama para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,5%.

4.5 Das manifestações acerca do dumping 

Em 2 de dezembro de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A (M&G) protocolou manifestação requerendo que, para fins de cálculo dos preços de exportação fosse feita a média ponderada mensal no período de investigação e não a média simples anual, já que os volumes de importação mudariam ao longo do período.

Nesse sentido, a peticionária informou que a maior parte dos volumes importados pelo Brasil dos países que estariam sob investigação de dumping (cerca de 2/3 do total importado em 2014, tanto em volume quanto em valor) teria ocorrido nos primeiros seis meses de 2014, período em que o petróleo estaria com preço maior. Ao longo de 2014, o petróleo teria sofrido forte queda no seu preço, o que teria influenciado diretamente a variação do preço de resina PET. Portanto, se o preço de exportação fosse calculado através da média anual, haveria um desvio do efetivo preço de exportação praticado mês a mês em todas as origens investigadas.

Na mesma manifestação, a M&G solicitou que fossem utilizados, para fins de identificação do valor normal em Taipé Chinês, as resinas Eastlon 616, Eastlon 617 e Eastlon CB 612B, que seriam as únicas exportadas para o Brasil, para que a margem de dumping não fosse distorcida.

De acordo com a M&G, a empresa investigada Far Eastern New Century Coorporation, de Taipé Chinês, produziria e comercializaria em seu mercado interno resinas de diferentes características das que seriam exclusivamente exportadas para o Brasil. Em função disso, a margem de dumping teria sido alterada, visto que o grupo de resinas vendido no mercado interno de Taipé seria diferente do grupo de resina exclusivamente exportado para o Brasil.

Considerando que a Far Eastern exportaria para o Brasil somente as resinas Eastlon 616, Eastlon 617 e Eastlon CB 612B (Bio Pet), a M&G solicitou que, na verificação in loco que ocorreria na empresa em Taipé Chinês, fossem comparadas as mesmas resinas vendidas no mercado interno com as exportadas para o Brasil. Com isso, objetivar-se-ia a justa composição da margem de dumping, já que essas resinas teriam preços diferentes, fato que distorceria a margem de dumping obtida.

Segundo a peticionária, as resinas cujos insumos têm origem bio seriam pelo menos US$ 200,00 (duzentos dólares estadunidenses) por tonelada mais caras em virtude do monoetilenoglicol (MEG) ser obtido através do etanol à base da cana de açúcar, que, considerando sua origem, seria mais caro do que o MEG derivado do etileno, de origem do petróleo.

Em 14 de janeiro de 2016, as empresas Plastipak Packaging do Brasil Ltda. e Plastipak Packaging da Amazônia Ltda. (aqui consideradas como Plastipak) afirmaram que, no Parecer DECOM n° 50/2015 não foram consideradas as informações por ela apresentadas como alternativa ao cálculo do valor normal, quando construído, a despeito de, segundo ela, refletirem de maneira mais apropriada as informações relativas ao mercado asiático de resina PET.

Segundo essas empresas, os dados apresentados foram desconsiderados sem que fosse apresentada qualquer motivação para desqualificar os elementos de prova trazidos aos autos. Para a Plastipak, a obediência ao princípio da motivação seria obrigatória, devendo-se fundamentar de forma robusta, completa e inequívoca as razões pelas quais resolveu-se indeferir os pedidos de produção de prova. Ainda, não teriam sido investigados todos os questionamentos e dados fornecidos pelas partes, devendo-se refutá-los apenas em último caso, quando já tivesse sido demonstrado nos autos a sua impertinência.

Assim sendo, a Plastipak solicitou o encerramento da investigação, ao considerar que não houve motivação ao serem rejeitadas a informações por ela fornecidas para o cálculo do valor normal.

Na hipótese de não acolhimento do pedido acima, a Plastipak requereu que fossem revistas, para fins de determinação final, as conclusões que sustentaram a suposta existência de indícios de dumping e dano à indústria doméstica.

Com isso, a Plastipak solicitou que fossem realizados ajustes ao cálculo do valor normal de forma a refletir a melhor informação disponível nos autos do processo. Assim, solicitou-se que fossem utilizados os dados da empresa Far Eastern para o cálculo do valor normal das empresas chinesas não colaborativas (ou, subsidiariamente, do ICIS-Lor) e, no tocante ao cálculo do valor normal dos exportadores não colaborativos situados em Taipé Chinês, Índia e Indonésia, a utilização dos dados das empresas colaborativas localizadas nesses países ou, ainda, dos dados provenientes da publicação ICISLor.

Para a Plastipak, os preços ICIS-Lor refletiriam os preços de venda da resina PET nos mercados dos países investigados de maneira mais apurada e adequada que a estimativa de valor normal construído apresentada pela peticionária para fins de início da investigação.

De acordo com a Plastipak, a apuração do valor normal feita para a empresa Guangdong foi feita em caráter punitivo e, injustificadamente, não tendo sido considerada por ela como a melhor informação disponível. Em seu argumento, a manifestante citou decisão de Painel da OMC no âmbito da disputa México - Beef and Rice, pelo qual teria sido entendido que a melhor informação disponível não poderia referir-se simplistamente à informação correta e utilizável, mas sim à informação mais apropriada e disponível naquele caso em específico.

De acordo com a Plastipak, especificamente em relação às empresas chinesas, por estarem localizadas em economia não de mercado, a determinação do valor normal não dependeria dos dados fornecidos pela empresa. Desse modo, a não apresentação de resposta ao questionário não implicaria qualquer impossibilidade de adoção pela autoridade investigadora da informação mais apurada possível, pautada nos dados apresentados no curso da investigação e que tiverem sido devidamente examinados pela autoridade. No entanto, a Plastipak afirmou que não houve análise nem apresentação de justificativa que demonstrasse ser o valor normal construído com base em parâmetros da M&G informação qualitativamente superior ao valor normal apurado com base em cotações da ICIS-Lor.

No que diz respeito à apuração do valor normal para as empresas não cooperativas de Taipé Chinês, Índia e Indonésia, a Plastipak alegou que não foram apresentadas justificativas plausíveis para a desconsideração das informações por ela apresentadas ao longo da investigação. Assim, na visão da manifestante, não teriam sido consideradas a totalidade das informações verificáveis apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Ainda, do seu ponto de vista, o valor normal adotado como melhor informação disponível seria superior àquele pertinente ao valor normal determinado para produtores/exportadores cooperativos do mesmo mercado, no caso de Taipé Chinês e Índia (53% e 30%, respectivamente), e ao preço praticado no mercado interno dos países sob investigação (Taipé Chinês, Índia e Indonésia) auferido com base nas estatísticas do ICIS-Lor, 57%, 32% e 19%, respectivamente. Ademais, para a Plastipak, a diferença entre os valores normais auferidos para as empresas nos mercados de Taipé Chinês e indiano em relação ao preço ICIS pertinente a esses mercados demonstraria a razoabilidade da fonte ICIS como base para determinação do valor normal para todos os mercados sob investigação. Com isso, a utilização de fato disponível mais adequado, segundo a empresa, demonstraria a inexistência da prática de dumping por parte das empresas não cooperativas, localizadas em Taipé Chinês e Indonésia, e margem de dumping substancialmente inferior àquela preliminarmente determinada para a empresa indiana Dhunseri.

Dessa forma, solicitou-se que fosse revista a determinação da melhor informação disponível a ser utilizada para as empresas em questão, no que se refere à determinação do valor normal, de forma a refletir as informações disponíveis nos autos do processo.

Em manifestação protocolada em 3 de fevereiro de 2016, a Plastipak reiterou todos os pontos expostos acima. Dessa forma, a empresa reforçou seu posicionamento de que não teria sido justificada a decisão de desconsiderar as informações fornecidas pela Plastipak, o que seria uma violação ao princípio de motivação. Com isso, foi solicitado, mais uma vez, o encerramento da investigação.

Além disso, a empresa confirmou sua alegação de que o cálculo da margem de dumping estaria equivocado no caso das empresas Guangdong e das empresas não colaborativas situadas em Taipé Chinês, Índia e Indonésia. Com isso, sugeriu, novamente, que os cálculos do valor normal para essas empresas fossem revistos e propôs as mesmas alternativas de cálculo citadas anteriormente, quais sejam: no caso da empresa Guangdong, a utilização do valor normal adotado para as empresas cooperativas, ou, subsidiariamente, os dados do ICIS-Lor; e, no tocante ao cálculo do valor normal referente aos exportadores não colaborativos situados em Taipé Chinês, Indonésia e Índia, a utilização dos dados das empresas colaborativas localizadas nesses países, ou ainda os dados provenientes da publicação ICIS-Lor.

Após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, foram protocoladas novas manifestações acerca do dumping.

Em 8 de março de 2016, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast, que possui como associadas empresas transformadoras da resina PET objeto da investigação, protocolou manifestação afirmando que deveria ser adotada uma abordagem objetiva para a utilização da melhor informação disponível.

Segundo a Associação, em diversos trechos da Circular Secex 67/2015, foi realizada uma referência automática à (supostamente) melhor informação disponível como "as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco".

Do ponto de vista da Abiplast, a equivalência automática entre a melhor informação disponível e a informação oferecida pela peticionária atropelaria a necessária objetividade na avaliação de informações oferecidas pelas diferentes partes interessadas, a obrigação de imparcialidade e a necessidade de comparar as informações disponíveis buscando atestar a veracidade das informações a serem utilizadas.

Por considerar que há questões importantes relacionadas ao uso da melhor informação disponível a serem avaliadas na Determinação Final, a Abiplast solicitou o encerramento da investigação, sem a recomendação de imposição de medidas antidumping.

Em de 9 de março de 2016, a Plastipak protocolou manifestação afirmando, mais uma vez, que não foi esclarecido o motivo pelo qual foram usados os dados fornecidos pela peticionária, a despeito de terem sido apresentadas informações mais adequadas, do ponto de vista da Plastipak, quais sejam, os dados da publicação ICIS-LOR.

Para Plastipak, a ausência de justificativa fundamentada para a decisão de desconsiderar as informações por ela fornecidas representaria violação ao princípio de motivação (artigo 50 da Lei 9.784/99), que rege os atos administrativos. Por isso, a empresa solicitou o encerramento da investigação por nulidade absoluta. Em adição, a Plastipak destacou que a desconsideração, sem a adequada avaliação, das informações por ela apresentadas, se acatada pelo Conselho de Ministros da Camex poderia acarretar a nulidade de eventual medida antidumping.

Na mesma manifestação, a Plastipak questionou, mais uma vez, o uso da melhor informação disponível para fins de cálculo do valor normal para a empresa Guangdong.

Segundo a manifestante, embora haja discricionariedade para estabelecer qual a melhor informação disponível nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Decreto 8.058/2013, esta discricionariedade não seria ilimitada. Segundo a Plastipak, ao recorrer aos fatos disponíveis, a autoridade deveria realizar uma análise comparativa das informações disponíveis nos autos. Apenas após essa análise, seria possível se chegar a uma conclusão acerca de quais dados representariam a melhor informação disponível. Nesse sentido, a empresa citou jurisprudência da OMC, a qual estabelece:

With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the agency´s discretion is not unlimited. First, the facts to be employed are expected to be the "best information available". In this respect, we agree with the Panel´s explanation:

The use of the term "best information" means that information has to be not simply correct or useful per se, but the most fitting or "most appropriate" information available in the case at hand. Determining that something is "best" inevitably requires, in our view, an evaluative, comparative assessment as the term "best" can only be properly applied where an unambiguously superlative status obtains. It means that, for the conditions of Article 6.8 of the D Agreement and Annex II to be complied with, there can be no better information available to be used in the particular circumstances. Clearly, and investigating authority can only be in a position to make that judgment correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the "evidence available". (original emphasis; footnote omitted) ( )

Foi citado, também, a já mencionada decisão do órgão de Apelação da OMC no caso do Mexico - Beef and Rice, que estabelece que o uso de informações secundárias deveria ser feito pela autoridade com especial cautela.

Nesse contexto, a Plastipak alegou que não constaria dos documentos emitidos durante a investigação a realização de análise comparativa entre os dados fornecidos pela peticionária e as informações apresentadas pelas demais partes interessadas. Assim, na visão da manifestante, não teria sido constatada especial cautela para utilizar a informação fornecida pela peticionária.

A Plastipak considerou que a suposta ausência de justificativa para a desconsideração das informações por ela apresentadas constituiriam violação: ao artigo 6.8 do Acordo Antidumping, aos artigos 179 a 184 do Decreto 8.058/2013; bem como ao princípio da motivação dos atos processuais, contido nos incisos VII a XI do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.874/99.

Quanto à afirmação de que a autoridade não estaria vinculada à utilização da informação validada mais próxima da não validada, afirmou-se que a jurisprudência da OMC seria clara ao estabelecer que o texto normativo procurou garantir que as decisões emitidas em investigações antidumping fossem objetivas e baseadas em fatos. Assim, alegou-se que mesmo quando não seria possível decidir com base na "first best information", a autoridade continuaria baseando sua decisão em fatos, muito embora fossem o "segundo melhor fato". No caso concreto, teria sido reconhecido que os dados da Far Eastern seriam a "informação validada mais próxima da não validada" - ou seja, "second-best fact", cujo uso estaria regulado pelos mesmos dispositivos do Acordo Antidumping.

Foram também citados, na manifestação da Plastipak, o art. 182 do Decreto 8.058/2013, assim como o § 7° do Anexo II do Acordo Antidumping, que, de acordo com a empresa, estabelecem que sempre que a autoridade investigadora basear-se em dados de fonte secundária na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

Para a Plastipak, a fim de determinar qual seria a melhor informação disponível nos autos da investigação, deveriam ter sido comparados esses dados com os dados ICIS-LOR trazidos à autoridade pela Plastipak e com os dados apresentados pela Far Eastern e verificados.

Do ponto de vista da Plastipak, caso a análise comparativa tivesse sido realizada, restaria claramente demonstrado que o valor normal construído para Taipé Chinês, apresentado pela peticionária e utilizado para fins de abertura da investigação não representaria a melhor informação disponível. Dessa forma, solicitou-se a reconsideração da metodologia utilizada para o cálculo do valor normal referente à exportadora chinesa Guangdong IVL Pet Polymer Co, Ltd. à luz das disposições normativas acerca do processo de seleção da melhor informação disponível.

Questionou-se, também, o fato de ter sido ajustado exclusivamente o valor normal para a empresa PT Indorama. Para a Plastipak, o ajuste de valor normal realizado (a utilização de informações provenientes da base de dados internacional UN COMTRADE na obtenção de dados de custos das duas matérias-primas principais da resina PET) no âmbito da Nota Técnica teria caráter punitivo, representando incremento artificial das margens de dumping calculadas pela produtora da Indonésia mostrando- se, inclusive, superior ao valor fixado em sede de determinação preliminar. Assim, o valor normal calculado na Nota Técnica seria superior ao valor normal apurado para fins de determinação preliminar.

Ao se considerar a informação fornecida pela Plastipak relativa aos preços divulgados pela publicação ICIS-LOR, fonte considerada pela manifestante informação mais adequada, o valor normal ajustado apresentaria incremento de 33%. De acordo com a Plastipak, não teriam sido realizados ajustes indicados pelas partes em relação ao cálculo do valor normal, mas teriam sido ajustados, de ofício, os dados fornecidos pela peticionária de modo a incrementar de maneira significativa e artificial o valor normal apurado para a empresa. Diante desses fatos, foi solicitada a revisão do cálculo do valor normal calculado para essa produtora, tendo em conta que o ajuste realizado indicaria incremento artificial das margens de dumping apuradas para a empresa.

Adicionalmente, reiterou-se o pedido de revisão do valor normal calculado para as empresas não colaborativas situadas em Taipé Chinês e na Índia, de forma a refletir a melhor informação disponível nos autos do processo (informações relativas à publicação ICIS-LOR fornecidas pela Plastipak).

4.6 Dos comentários acerca das manifestações

Após realização das verificações in loco, conforme exposto no item 4.4.2.1, comprovou-se que, de fato, há grande variação nos preços de exportação no decorrer dos meses analisados. Dessa forma, para que tais variações fossem contempladas quando do cálculo das margens de dumping, os cálculos do valor normal e do preço de exportação foram feitos considerando-se as médias ponderadas mensais no período de investigação. Não obstante a variação de preços identificada ter sido evidenciada explicitamente no Relatório de Verificação in loco da Far Eastern, tal variação pôde ser percebida para todas as outras empresas, e, por isso, a forma de cálculo utilizada para todas elas seguiu o mesmo padrão.

No que diz respeito à solicitação da M&G para que fossem utilizados, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação de Taipé Chinês, somente o tipo de resinas exportadas para o Brasil, informa-se que, conforme se depreende do item 4.4.2.1, tal procedimento foi seguido. Além disso, conforme também explicitado no decorrer do item 4.4.2.1, no que se refere a um dos códigos de produto, realizou-se ajuste ao seu custo total de produção. Dessa forma, a comparação entre o produto exportado e o comercializado no mercado interno contemplou todas as variações e especificidades identificadas no decorrer do processo.

No que se refere à afirmação da Plastipak de que não houve motivação para serem rejeitadas as informações por ela fornecidas para o cálculo do valor normal, esclarece-se que a Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, apresentou justificativa a respeito no parágrafo 526, que concluiu, após citar legislações a respeito (Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, assim como no seu Anexo II; e § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013) que a utilização da melhor informação disponível, em decorrência de não cooperação de parte investigada, pode, sim, levar a resultado menos favorável. Dessa forma, o procedimento utilizado possui respaldo legal e a justificativa para a conduta escolhida foi sim apresentada nos documentos que compõem o processo.

Ainda com relação à manifestação protocolada a respeito do valor normal utilizado para as empresas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, reafirma-se que a utilização dos fatos disponíveis se encontra regulada, no âmbito internacional, no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, assim como no seu Anexo II. No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria é tratada, principalmente, no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem assim no seu Capítulo XIV.

Ainda que ambos os diplomas normativos regulem em que ocasiões a autoridade investigadora pode se valer da utilização dos fatos disponíveis, não estabelecem critérios objetivos que balizem a escolha da melhor informação.

Contudo, observa-se, claramente, que a utilização dos fatos disponíveis trata-se de ferramenta posta à disposição da autoridade investigadora para garantir a efetividade dos termos multilateralmente pactuados. Com efeito, caso não dispusesse de semelhante mecanismo, ficaria a autoridade investigadora refém da decisão dos produtores/exportadores (dentre outras partes interessadas) quanto a fornecer ou não as informações necessárias para conferir à indústria doméstica a proteção que lhe garante o Acordo Antidumping.

Sendo assim, sempre que alguma parte interessada deixar de cooperar (total ou parcialmente) com o procedimento investigatório em curso (o que inclui deixar de fornecer informações ou de comprovar aquelas fornecidas), poderá a autoridade valer-se da melhor informação disponível para assegurar a justa proteção à indústria doméstica.

Nesse ponto, a escolha da informação a ser utilizada é de suma relevância. Isso, pois, embora não se encontrem parâmetros claros na legislação acerca de qual informação revela-se mais apropriada, não se deve beneficiar, pelo emprego do instrumento, fornecimento ou comprovação seletiva de informações benéficas às partes investigadas.

Visando, justamente, a coibir tais comportamentos seletivos, o Acordo Antidumping, no item 7 de seu Anexo II deixa claro que "if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate".

Conclui-se, portanto, que a utilização da melhor informação disponível, em decorrência de não cooperação de parte investigada, pode, sim, levar a resultado menos favorável, não estando a autoridade investigadora vinculada à utilização da informação validada mais próxima da não validada, inclusive porque, não tendo sido validada a informação, nada garante que a informação validada mais próxima seria a melhor informação disponível.

Assim, ao contrário do que afirmou a Abiplast, não houve "equivalência automática" entre a melhor informação disponível e a informação oferecida pela peticionária, mas tão somente avaliação das circunstâncias que ensejaram a utilização da melhor informação disponível, as quais poderiam levar a um resultado menos favorável à parte do que se ela tivesse cooperado.

A mesma lógica vale para as manifestações da Plastipak. Assim, o uso de informações secundárias foi sim realizado com cuidado especial. Deve-se recordar, no caso concreto, que a informação em questão não havia sido validada. Ora, se a informação não foi validada, ela é nula, motivo pelo qual não é possível deduzir que a informação da Far Eastern, apenas por ser próxima da informação invalidada, deveria ser considerada como a melhor informação disponível.

Ressalte-se que as manifestações protocoladas após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, apenas reproduziram o que já havia sido mencionado nas manifestações anteriores.

Sendo assim, considera-se que não foi trazida aos autos qualquer informação que altere a metodologia de cálculo já realizada até o presente momento e justificada ao longo desse processo.

Dessa forma, reitera-se que, no caso das empresas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, o valor normal utilizado no âmbito da determinação final levou em conta os dados de valor normal apresentados no início da investigação, refletindo, porém, as atualizações dos dados obtidas por ocasião da verificação in loco realizada na M&G.

No caso específico da empresa Pt Indorama Synthetics Tbk, conforme explicado no item 4.4.4.1.1, a metodologia de cálculo dos preços do PTA e do MEG utilizados na construção do valor normal foi alterada, pois considerou-se mais adequado, para fins de determinação final, a utilização de informações provenientes da base de dados internacional UN COMTRADE. A consulta à base de dados UN COMTRADE possibilitou a obtenção dos preços de importação apenas da Indonésia, dado que se mostrou mais correto e acurado do que o preço médio de todo o mercado asiático (Far East), disponibilizado pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Cumpre destacar que a empresa em questão não cooperou com a investigação.

No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, o valor normal utilizado no âmbito da determinação final levou em conta as suas respostas ao questionário do produtor/ exportador, bem como informações obtidas após verificações in loco. Nos casos das empresas chinesas que responderam ao questionário, utilizou-se o valor normal apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern na venda de resina PET destinada ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping.

4.7 Da conclusão a respeito do dumping 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de resina PET para o Brasil originárias da China, de Taipé Chinês (exceto para a empresa Far Eastern), da Índia e da Indonésia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2010;

P2 - janeiro a dezembro de 2011;

P3 - janeiro a dezembro de 2012;

P4 - janeiro a dezembro de 2013; e

P5 - janeiro a dezembro de 2014.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 3907.60.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, no item da NCM sob análise são classificadas importações da resina PET e de outros produtos. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. Foram excluídos aqueles produtos cuja viscosidade intrínseca encontrava-se fora da faixa definida pelo escopo da investigação, qual seja entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, bem como aqueles que continham fibra de vidro em sua composição.

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, conforme o item 2.1 deste documento.

Para efeitos de determinação final, não foi constatado que as exportações da empresa Far Eastern New Century Corporation foram realizadas a preços de dumping. Por esse motivo, as importações oriundas dessa empresa foram segregadas das demais importações originárias de Taipé Chinês para a análise de dano.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

O art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1° do art. 31 do mencionado Decreto;

b) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2° do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

Registre-se, entretanto, que se constatou que as exportações da empresa Far Eastern ao Brasil não foram realizadas a preços de dumping, motivo pelo qual o volume desta empresa não foi acumulado para a determinação do efeito de tais importações sobre os indicadores da indústria doméstica.

Isso não obstante, a margem de dumping apurada para Taipé Chinês não se caracterizou como de minimis, justificando a manutenção das demais importações oriundas desse país para a análise do efeito das importações sobre os indicadores da indústria doméstica. Conforme explicado no item 4.4.2.2.3, a margem de dumping absoluta apurada para as demais empresas de Taipé Chinês, cujas importações brasileiras representaram 51,4% do total adquirido daquele país, atingiu US$ 682,18/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de dumping de 52,1%. Diante disso, procedeu-se ao cálculo da margem de dumping ponderada pela participação das empresas no volume total de resina PET importada do país asiático, a qual atingiu 18%.

De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.

Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, de Taipé Chinês (exceto Far Eastern), da Índia e da Indonésia corresponderam, respectivamente, a 42,7%, 8,2%, 6,9%, e 5,7% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

Ainda,

(i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de resina PET pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e

(ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

Foi constatado, inclusive, que ambos são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e destinados aos mesmos usuários, apresentando alto grau de substitutibilidade e com concorrência baseada principalmente no fator preço.

Portanto, para fins de determinação final, reiterou-se o entendimento alcançado por ocasião do início da investigação, qual seja, considerar-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia sobre os indicadores da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina PET no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em toneladas - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 454,1 220,7 696,1 525,6

Taipé Chinês (exceto Far Eastern)

100,0 81,0 76,6 96,5 42,2

Índia

100,0 69,6 61,0 293,5 483,2

Indonésia

100,0 379,6 563,5 667,0 176,9

Total Origens Investigadas

100,0 204,5 161,0 313,5 197,1

Taipé Chinês (Far Eastern)

100,0 218,7 158,7 144,3 105,7

México

100,0 167,1 22,3 76,8 34,5

Argentina

100,0 578,6 134,7 321,9 239,0

Espanha

100,0 4,0 - 56.820,0 82.824,0

Omã

100,0 - 33,4 10,3 769,4

Canadá

- 100,0 571,4 292,6 370,0

Coreia do Sul

100,0 116,1 55,0 54,4 12,1

Paquistão

- 100,0 750,0 2.150,0 1.200,0

Estados Unidos da América

- 100,0 - 25,3 25,3

Portugal

- 100,0 20,5 - 55,0

Itália

100,0 57,5 6.460,1 - 31,9

Alemanha

100,0 51,2 12,7 89,6 14,6

Malásia

100,0 572,7 1.150,0 250,0 -

Tailândia

100,0 192,3 102,4 75,6 -

Emirados Árabes Unidos

- - - 100,0 -

Irã

- 100,0 1.300,0 600,0 -

Demais Países

100,0 1.400,0 - - 6,7

Total Exceto sob Investigação

100,0 191,9 82,5 111,9 74,1

Total Geral

100,0 196,9 113,6 191,7 122,8

Obs.: As outras origens agrupadas em "Demais Países" incluem: Japão, Luxemburgo e Paraguai.

O volume das importações brasileiras de resina PET das origens investigadas apresentou crescimento em P2 e em P4, de 104,5% e de 94,7%, respectivamente, sofrendo queda em P3, de 21,3%, e em P5, de 37,1%. As análises apresentadas se referem sempre ao período imediatamente anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 97,1%.

Já o volume importado de outras origens elevou-se de P1 para P2, quando subiu 91,9%, e de P3 para P4, quando aumentou de 35,5%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 57%, de P2 para P3, e de 33,7%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada dessas importações em 25,9%.

Deve-se observar que, com exceção de P1 e P2, os volumes importados das origens investigadas foram superiores aos volumes importados de outras origens. Em P1, as importações das origens investigadas representaram 39,6% das importações totais, aumentando até atingir o seu auge em P4, quando alcançaram 64,8%. Embora tenha diminuído a participação das importações investigadas nas importações totais, de P4 para P5, alcançando 63,6%, o percentual de P5 continuou superior àqueles verificados nos demais períodos investigados, exceto P4. A representatividade das importações das outras origens em relação ao total das importações, por sua vez, variou entre 60,4%, em P1, e 36,4%, em P5.

Influenciadas pela relevante participação das importações das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de resina PET apresentaram crescimento de 96,9% de P1 para P2 e de 68,7% de P3 para P4, apresentando diminuição de 42,3% de P2 para P3 e de 35,9% de P4 para P5. Durante todo o período de análise (P1 - P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 22,8%.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de resina PET no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 601,1 266,1 802,6 563,9

Taipé Chinês (exceto Far Eastern)

100,0 109,1 95,0 122,2 47,8

Índia

100,0 91,9 75,1 344,6 529,0

Indonésia

100,0 437,5 629,7 696,4 177,9

Total Investigado

100,0 267,0 196,5 364,6 210,8

Taipé Chinês (Far Eastern)

100,0 278,9 208,2 181,7 124,2

México

100,0 220,2 27,6 94,0 37,2

Argentina

100,0 793,9 186,4 409,4 277,6

Espanha

100,0 10,2 - 47.778,2 64.971,0

Omã

100,0 - 43,1 12,1 849,8

Canadá

- 100,0 462,6 252,9 299,5

Coreia do Sul

100,0 145,6 65,8 62,1 13,3

Paquistão

- 100,0 612,5 1.895,1 1.054,4

Estados Unidos da América

- 100,0 - 21,7 20,0

Portugal

- 100,0 22,4 - 41,7

Itália

100,0 58,6 6.041,0 - 33,3

Alemanha

100,0 530,0 113,6 801,2 126,7

Malásia

100,0 712,7 1.318,6 287,6 -

Tailândia

100,0 264,6 122,6 88,8 -

Emirados Árabes Unidos

- - - 100,0= -

Irã

- 100,0 1.219,5 611,1 -

Demais Países

100,0 1.540,3 - - -44,7

Total Exceto investigado

100,0 253,8 103,8 137,8 83,9

Total Geral

100,0 259,0 140,1 226,5 133,6

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações de resina PET das origens investigadas apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, apresentaram aumentos em P2 e P4 de, respectivamente, 167% e 85,6%, sempre em relação ao período anterior, sofrendo queda em P3, de 26,4%, e em P5, de 42,2%. Se considerado todo o período investigado, de P1 para P5 houve elevação nos valores de 110,8%.

Os valores importados das outras origens também apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Assim, apresentaram crescimento em P2 e em P4, de 153,8% e de 32,7%, respectivamente, sofrendo queda em P3, de 59,1%, e em P5, de 39,1%, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada nos valores de 16,1%.

Preços das Importações Totais (US$ CIF/t - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 132,4 120,5 115,3 107,3

Taipé Chinês (exceto Far Eastern)

100,0 134,8 124,0 126,6 113,2

Índia

100,0 132,0 123,1 117,4 109,5

Indonésia

100,0 115,3 111,8 104,4 100,6

Total Investigado

100,0 130,6 122,0 116,3 106,9

Taipé Chinês (Far Eastern)

100,0 127,5 131,2 125,9 117,5

México

100,0 131,8 123,7 122,3 108,1

Argentina

100,0 137,2 138,4 127,2 116,1

Espanha

100,0 256,5 - 84,1 78,4

Omã

100,0 - 129,1 116,8 110,5

Canadá

- 100,0 81,0 86,4 81,0

Coreia do Sul

100,0 125,4 119,6 114,0 109,7

Paquistão

- 100,0 81,7 88,1 87,9

Estados Unidos da América

- 100,0 - 85,8 78,9

Portugal

- 100,0 109,3 - 75,9

Itália

100,0 101,9 93,6 - 104,1

Alemanha

100,0 1.039,9 908,7 895,9 878,4

Malásia

100,0 124,4 114,7 115,0 -

Tailândia

100,0 137,6 119,7 117,5 -

Emirados Árabes Unidos

- - - 100,0 -

Irã

- 100,0 93,8 101,9 -

Demais Países

100,0 110,1 - - 670,8

Total Exceto Investigado

100,0 132,3 125,8 123,2 113,3

Total Geral

100,0 131,5 123,3 118,1 108,7

Obs.: As outras origens agrupadas em "Demais Países" incluem: Japão, Luxemburgo e Paraguai.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de resina PET das origens investigadas aumentou 30,6% de P1 para P2 e diminuiu sucessivamente nos demais períodos, sendo 6,6% de P2 para P3, 4,7% de P3 para P4 e 8,1% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas acumulou aumento de 6,9%.

O preço CIF médio por tonelada das demais origens apresentou a mesma trajetória, tendo aumentado 32,3% em P2 e diminuído nos demais períodos 4,9%, 2,1% e 8% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no preço das importações das demais origens de 13,3%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras de resina PET aumentou 31,5% em P2 e diminuiu 6,3%, 4,2% e 8% em P3, P4 e P5, respectivamente. Assim, ao longo do período investigado, o preço das importações totais de resina PET aumentou 8,7%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

Ressalte-se que as origens Espanha, México e Argentina apresentaram preços CIF, em dólares/ tonelada, próximos ao preço médio das origens investigadas. Apurou-se, contudo, que essas importações, ao serem internadas, apresentaram preços médios, em reais/tonelada, maiores que os respectivos preços médios das origens investigadas.

5.2 Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, a quantidade vendida pelo outro produtor nacional, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria. Adicionalmente, destaque-se que os indicadores da indústria doméstica constantes incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Ademais, ressalte-se também que as vendas realizadas pelo outro produtor nacional, a CITEPE, reportadas aqui como vendas de outras empresas, foram obtidas a partir da resposta ao Ofício n° 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, protocolada em 18 de novembro de 2015, conforme explicado nos itens 1.10 e 1.11 deste documento.

Mercado Brasileiro (toneladas - número índice)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 - 100,0 100,0 100,0
P2 88,3 - 204,5 191,9 102,0
P3 104,0 - 161,0 82,5 105,2
P4 100,7 - 313,5 111,9 112,2
P5 99,8 100,0 197,1 74,1 108,5

Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram de 2%, 3,1% e 6,6% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve redução de 3,3%. Considerando todo o período de investigado, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 8,5%.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram, em todo o período de investigação, 0,2%, o mercado brasileiro cresceu 8,5%. Nesse mesmo interstício, as importações das origens investigadas cresceram 97,1%, enquanto as importações das outras origens reduziram 25,9%.

5.3 Da evolução das importações

5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de resina PET.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (% - número índice)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens
P1 100,0 - 100,0 100,0
P2 86,6 - 200,4 188,1
P3 98,8 - 153,1 78,5
P4 89,8 - 279,5 99,7
P5 92,0 100,0 181,7 68,3

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo apresentado aumentos em P2 e P4 de, respectivamente, 5 e 6,4 pontos percentuais (p.p.), sempre em relação ao período anterior, sofrendo queda em P3, de 2,4 p.p., e em P5, de 4,9 p.p. Considerando todo o período investigado, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 4,1 p.p.

Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro aumentou 6,7 p.p.

em P2, diminuiu 8,3 p.p. em P3, aumentou 1,6 p.p. em P4 e, finalmente, voltou a diminuir 2,4 p.p. em P5.

Ao longo dos cinco períodos, a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu 2,4 p.p.

5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de resina PET das origens investigadas e a produção nacional do produto similar. Ressalte-se que, conforme informado no item 1.6.1, a produção nacional foi obtida a partir dos dados da indústria doméstica e da empresa CITEPE.

Importações Investigadas e Produção Nacional (toneladas - número índice)

  Produção Nacional em t (A) Importações Origens Investigadas em t (B) [(B)/(A)] (%)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 86,5 204,5 [CONFIDENCIAL]
P3 90,9 161,0 [CONFIDENCIAL]
P4 98,0 313,5 [CONFIDENCIAL]
P5 90,6 197,1 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de resina PET aumentou 6,8 p.p. em P2, reduziu 2,9 p.p. em P3, aumentou novamente 7 p.p. em P4 e, por fim, recuou 6,2 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou elevação acumulada de 4,7 p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações das origens investigadas cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t, o que representa um crescimento de 97,1% de P1 para P5), porém, reduzindo-se em [CONFIDENCIAL] t de P4 para P5 (redução de 37,1%);

b) em relação ao mercado brasileiro, aumentando 4,1 p.p. de P1 para P5, mas reduzindo-se 4,9 p.p. de P4 para P5; e

c) em relação à produção nacional, aumentando 4,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de 6,2 p.p. de P4 para P5.

Em que pese a redução constatada no volume de importações das origens investigadas de P4 para P5, destaque-se que, considerando todo o período investigado, de P1 para P5, as importações investigadas cresceram significativamente.

Além disso, frise-se que as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, em todos os períodos investigados.

Diante desse quadro, constatou-se, para fins de determinação final, um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de resina PET da M&G. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco.

O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Ressalte-se que, para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram atualizados com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e retificado quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em t - número índice)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno (t) Participação no Total % Vendas no Mercado Externo (t) Participação no Total %
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 81,4 88,3 [CONFIDENCIAL] 41,2 [CONFIDENCIAL]
P3 93,3 104,0 [CONFIDENCIAL] 30,8 [CONFIDENCIAL]
P4 91,7 100,7 [CONFIDENCIAL] 39,2 [CONFIDENCIAL]
P5 93,1 99,8 [CONFIDENCIAL] 54,0 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 11,7% de P1 para P2, aumentou 17,7% de P2 para P3, e voltou a cair nos dois períodos seguintes: 3,2% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve diminuição de 0,2% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 58,8% de P1 para P2, 25,1% de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes houve aumento de 27,3% de P3 para P4 e de 37,6% de P4 para P5.

Considerando todo o período de investigação de dano, houve queda de 46% nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo. Em P5, as exportações representaram tão somente 8,5% do total comercializado pela indústria doméstica. Cabe registrar que a participação das vendas no mercado externo representou 8,4% das vendas totais do produto investigado durante todo o período investigado.

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se oscilação durante o período investigado. Houve diminuição de 18,6% de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 14,6%, tendo voltado a diminuir de P3 para P4, em 1,7%. De P4 para P5, as vendas aumentaram 1,5%, embora tal aumento não tenha sido suficiente para alcançar os patamares observados em P1 e em P3. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais diminuíram 6,9%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Recorde-se que, no caso, inexiste consumo cativo, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (t - número índice)

Período Vendas Internas da Indústria Doméstica Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 88,3 102,0 [CONFIDENCIAL]
P3 104,0 105,2 [CONFIDENCIAL]
P4 100,7 112,2 [CONFIDENCIAL]
P5 99,8 108,5 [CONFIDENCIAL]

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina PET reduziu 11,7 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, a participação aumentou em 10,7 p.p. No período subsequente, de P3 para P4, a participação voltou a diminuir, tendo reduzido 8 p.p. No último período, de P4 para P5, a participação aumentou 2 p.p. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a 7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ainda que de P2 para P3 e de P4 para P5 tenha havido aumentos na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, as quedas ocorridas de P1 para P2 e de P3 para P4 foram suficientes para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado brasileiro de resina PET ao longo do período investigado. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem diminuído 0,2% de P1 para P5, o mercado brasileiro de resina PET se expandiu 8,5% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (t - número índice)

Período Capacidade Efetiva (t) Produção (produto similar) (t) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 100,0 86,5 [CONFIDENCIAL]
P3 100,0 90,9 [CONFIDENCIAL]
P4 100,0 98,0 [CONFIDENCIAL]
P5 100,0 90,6 [CONFIDENCIAL]

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica diminuiu 13,5%, de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes a produção aumentou: 5,1% de P2 para P3 e 7,8% de P3 para P4.

De P4 para P5, contudo, a produção do produto similar diminuiu em 7,5%. Observou-se que, mesmo com os aumentos de produção em P3 e em P4, os volumes produzidos nesses dois períodos ficaram abaixo daquele observado em P1, quando houve o maior volume produzido pela indústria doméstica no período de análise. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica diminuiu 9,4%.

Deve-se, entretanto, fazer uma ressalva quanto à queda na produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica em P2, quando houve um blecaute na região onde está instalada sua linha de produção. Essa situação forçou a indústria doméstica a realizar uma parada não programada de 42 dias em sua produção. Durante o período, o mercado foi abastecido por meio de estoques existentes de importações realizadas pela própria indústria doméstica. Não obstante esse fato, cumpre destacar que a média de produção/dia em P2 ([CONFIDENCIAL] toneladas em 303 dias de produção, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas/dia) ficou 1,5% abaixo da média diária de produção observada em P1 ([CONFIDENCIAL] toneladas em 345 dias de produção, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas/ dia).

O cálculo da capacidade instalada e da respectiva margem de utilização levou em conta somente a produção prime, que se refere ao padrão de qualidade do produto final, atendendo às exigências do mercado. Destaque-se que, além do prime, os produtos fabricados podem ser classificados em off-spec (fora das especificações exigidas) e refugos, os quais não são contabilizados junto ao volume total.

Dessa forma, do volume total de produção da capacidade instalada nominal, de [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, foram descontadas duas paradas programadas de 10 dias cada, o que totaliza 345 dias de produção ao ano. Adicionalmente, foram descontadas as perdas ocasionadas por limpeza de filtros e do cristalizador ([CONFIDENCIAL] t/ano), pelo relançamento ([CONFIDENCIAL] t/ano), por purgas de relançamento ([CONFIDENCIAL] t/ano) e pela geração de off-spec ([CONFIDENCIAL] t/ano). A capacidade instalada efetiva, portanto, alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas/ano, mantendose nesse patamar durante todo o período de investigação.

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: diminuiu de 12,5 p.p. de P1 para P2, seguida de dois aumentos consecutivos, de 4,1 p.p. de P2 para P3, e de 6,5 p.p. de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, houve queda de 6,8 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Se se considerar os extremos da série, verificou-se queda de 8,7 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Deve-se nessa análise, contudo, mais uma vez relativizar a queda no grau de ocupação da capacidade instalada em P2 devido à interrupção não programada de 42 dias na produção em função de força maior, o que forçou a indústria doméstica a realizar uma manutenção para reparos das máquinas danificadas. Ao se desconsiderar P2, portanto, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu o menor patamar da série em P5.

6.1.4 Dos estoques

Conforme informado pela M&G, a produção de estoque é feita com base em uma previsão de venda de 3 meses, que corresponda de 80% ou 90% das demandas por contrato.

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque Final (t - número índice)

Período Produção Vendas Internas Vendas Externas Importações (+) Revendas (-) Outras Entra-das (+) Saídas (-) Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 - (100,0) 100,0
P2 86,5 88,3 41,2 100,0 (97,8) 185,6
P3 90,9 104,0 30,8 - (88,1) 95,5
P4 98,0 100,7 39,2 - (28,7) 209,3
P5 90,6 99,8 54,0 - (17,8) 123,1

O volume do estoque final de resina PET da indústria doméstica aumentou 85,6%, de P1 para P2. No período seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 48,5% no volume do estoque final. De P3 para P4, ocorreu novo aumento no volume de estoque final, de 119%, quando se verificou o maior volume em todo o período de investigação. Por fim, de P4 para P5, o estoque final da indústria doméstica retraiu 41,2%. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se que o estoque final da indústria doméstica aumentou 23,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (t - número índice)

Período Estoque Final Produção Relação (%)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 185,6 86,5 [CONFIDENCIAL]
P3 95,5 90,9 [CONFIDENCIAL]
P4 209,3 98,0 [CONFIDENCIAL]
P5 123,1 90,6 [CONFIDENCIAL]

A relação entre o estoque final e a produção aumentou 5 p.p. de P1 para P2, diminuiu 4,7 p.p.

de P2 para P3, aumentou 4,7 p.p. de P3 para P4, e diminuiu 3,4 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1,6 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e das informações obtidas na verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina PET pela M&G.

O produto similar é fabricado em sua planta fabril localizada em Ipojuca - PE.

Ressalte-se que o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de dano.

Número de Empregados (número índice)

 

P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 104,1 104,1 106,6 100,0

Administração e Vendas

100,0 98,6 98,6 105,6 108,3

Total

100,0 102,1 102,1 106,2 103,1

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumento de 4,1%, mantendo-se esse número estável no período subsequente, de P2 para P3.

De P3 para P4 houve novo aumento no número desses empregados, de 2,4%. De P4 para P5, o número de empregados reduziu 6,2%, retomando o mesmo número verificado em P1. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção manteve-se estável.

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto investigado, o efetivo diminuiu de P1 para P2, para 71 empregados (redução de 1,4%), aumentou para 75 empregados em P3 (aumento de 5,6%), para 76 empregados em P4 (aumento de 1,3%) e para 78 empregados em P5 (aumento de 2,6%). De P1 para P5, o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 8,3%.

Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se aumentos de 2,1% de P1 para P2, de 2% de P2 para P3, de 2% de P3 para P4 e redução de 2,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, constatou-se aumento de 3,1% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela M&G.

Ressalte-se que, conforme mencionado anteriormente, o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de dano. Os volumes de produção, por sua vez, referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.

Produtividade por Empregado (número índice)

Período Produção (t) Empregados ligados à produção Produção (t) por empregado envolvido na produção
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 86,5 104,1 [CONFIDENCIAL]
P3 90,9 104,1 [CONFIDENCIAL]
P4 98,0 106,6 [CONFIDENCIAL]
P5 90,6 100,0 [CONFIDENCIAL]

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,9% de P1 para P2. Nos dois períodos subsequentes, houve aumento de 5,1% e de 5,3%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente.

De P4 para P5, a produtividade por empregado envolvido na linha de produção recuou 1,4%. Considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,4%.

Massa Salarial (Em mil R$ atualizados - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 106,7 110,3 123,5 114,7

Administração e vendas

100,0 103,5 97,4 114,7 106,9

Total

100,0 104,9 102,8 118,4 110,2

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observaram-se aumentos sucessivos de: 6,7%, de P1 para P2, de 3,4%, de P2 para P3, e de 11,9% de P3 para P4. De P4 para P5, verificou-se redução de 7,1% nessa rubrica. Analisandose os extremos da série, verificou-se aumento de 14,7% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um todo.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 3,5% de P1 para P2. De P2 para P3, a rubrica diminuiu 5,9%. Em seguida, de P3 para P4, verificou-se aumento de 17,7%.

No último período, houve redução de 6,7% de P4 para P5. De P1 para P5, por sua vez, houve aumento de 6,9% na massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas.

Em relação à massa salarial total, observou-se a oscilação da seguinte forma: aumento de 4,9% de P1 para P2, diminuição de 1,9% de P2 para P3, aumento de 15,1% de P3 para P4 e contração de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento de 10,2% na massa salarial total.

6.1.6 Da demonstração de resultado 6.1.6.1 Da receita líquida A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela M&G com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Em mil R$ atualizados)

Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % Valor %
P1 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL] 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 [CONFIDENCIAL] 99,1 [CONFIDENCIAL] 50,7 [CONFIDENCIAL]
P3 [CONFIDENCIAL] 114, 9 [CONFIDENCIAL] 38,4 [CONFIDENCIAL]
P4 [CONFIDENCIAL] 116,1 [CONFIDENCIAL] 47,0 [CONFIDENCIAL]
P5 [CONFIDENCIAL] 106,4 [CONFIDENCIAL] 61,6 [CONFIDENCIAL]

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 16% e 1,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Em seguida, de P4 para P5, a rubrica retraiu em 8,4%. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 6,4% de P1 para P5.

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela M&G diminuiu 49,3% de P1 para P2 e 24,2% de P2 para P3. Em seguida, aumentou 22,3% de P3 para P4 e 31,2% de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se diminuição de 38,4% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

A receita líquida total recuou 7,7% de P1 para P2, mas, nos dois períodos subsequentes, apresentou sucessivos aumentos: 12,9% de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. De P4 para P5, verificouse diminuição de 5,9% na receita líquida total. Ao se considerar os extremos do período de investigação, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou acréscimo de apenas 0,2%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t atualizados - número índice)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 112,2 123,1
P3 110,5 124,6
P4 115,4 119,7
P5 106,7 114,1

Observou-se que o preço médio de resina PET de fabricação própria vendida no mercado interno apresentou a seguinte oscilação: aumento de 12,2% de P1 para P2, diminuição de 1,5% de P2 para P3, aumento de 4,4% de P3 para P4 e queda de 7,5% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 6,7%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo, por sua vez, aumentou 23,1% de P1 para P2, e 1,2% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, o preço diminuiu 3,9% e 4,7%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 14,1% de P1 para P5 dos preços médios de resina PET vendidas no mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado obtida com a venda de resina PET de fabricação própria da M&G no mercado interno, conforme informado pela peticionária e informações obtidas na verificação in loco.

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 99,1 114,9 116,1 106,4

CPV

100,0 106,3 124,1 125,4 114,7

Resultado Bruto

100,0 67,1 74,7 75,7 70,2

Despesas Operacionais

100,0 110,8 100,8 99,0 90,8

Despesas administrativas

100,0 103,3 111,8 121,3 105,6

Despesas com vendas

100,0 83,7 76,4 20,2 19,5

Resultado financeiro (RF)

100,0 142,7 96,3 11 0 , 5 107,3

Outras despesas/receitas (OD/R)

(100,0) (223,8) 169,3 428,8 523,2

Resultado Operacional

100,0 (93,3) (21,5) (10,2) (5,6)

Resultado Operacional s/RF

100,0 32,7 41,4 54,2 54,7

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0 31,0 43,2 58,4 59,6

Obs: As despesas com vendas não englobam frete sobre vendas, já deduzido da receita líquida.

Ressalte-se que a rubrica "Outras Despesas/Receitas Operacionais" refere-se a: vendas de sucatas e refugos, ganho ou perda na venda de ativos fixos, ressarcimento de despesas com aluguel de contêiner, receitas intercompany referentes à prestação de serviços e royalties .

Com relação ao resultado bruto da M&G, houve recuo neste indicador de P1 para P2, de 32,9%.

Nos dois períodos seguintes, observaram-se aumentos de 11,2% e 1,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, voltou-se a observar retração, agora, de 7,2%. De P1 para P5, observouse deterioração do indicador, que registrou retração de 29,8%.

O resultado operacional da indústria doméstica, por sua vez, apresentou queda de P1 para P2, de 193,3%. Nos demais períodos, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve aumentos de 77%, de 52,5% e de 45,1%, respectivamente. Ao se considerar os extremos do período de investigação, o resultado operacional acumulou redução de 105,6% de P1 para P5. Cumpre ressaltar que em todos os períodos, exceto P1, o resultado operacional da empresa apresentou valores negativos.

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 67,3% de P1 para P2. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, verificaram-se aumentos de 26,6%, de 31% e de 0,8%, respectivamente. De P1 para P5 houve retração de 45,3%.

O resultado operacional da M&G exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou tendência semelhante: queda de 69% de P1 para P2, aumentos de 39,2%, de 35,1% e de 2,1% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5 houve queda de 40,4%.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 112,2 110,5 115,4 106,7

CPV

100,0 120,4 119,3 124,5 115,0

Resultado Bruto

100,0 76,0 71,8 75,2 70,4

Despesas Operacionais

100,0 125,4 97,0 98,4 91,1

Despesas administrativas

100,0 116,9 107,6 120,5 105,9

Despesas com vendas

100,0 94,8 73,5 20,1 19,5

Resultado financeiro (RF)

100,0 161,6 92,6 109,8 107,6

Outras despesas/receitas (OD/R)

(100,0) (253,4) 162,8 426,0 524,5

Resultado Operacional

100,0 (105,6) (20,7) (10,1) (5,6)

Resultado Operacional s/RF

100,0 37,0 39,8 53,9 54,8

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0 35,1 41,5 58,0 59,8

Obs: As despesas com vendas não englobam frete sobre vendas, já deduzido da receita líquida.

Verificou-se que o CPV unitário oscilou ao longo do período de investigação: aumentou 20,4% de P1 para P2, reduziu 0,9% de P2 para P3, aumentou 4,4% de P3 para P4 e reduziu 7,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 15%.

Com relação ao resultado bruto unitário da M&G, observou-se o seguinte comportamento:

quedas de 24% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3, aumento de 4,7% de P3 para P4. Por fim, de P4 para P5 ocorreu diminuição de 6,4% no resultado bruto unitário. De P1 para P5 verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 29,6%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve aumento de 25,4% de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3, ocorreu redução de 22,7% no indicador. De P3 para P4, as despesas operacionais unitárias registraram aumento de 1,5%. Em P5, houve diminuição de 7,4% em relação a P4. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se redução de 8,9% nas despesas operacionais unitárias.

Ao se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se aumento de 9% de P1 para P2, seguido de sucessivas retrações, de 9,3%, de 5,8%, e de 10,3%, de P2 para P3, de P3 para P4, e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5 houve queda de 16,4% nesse in d i c a d o r.

Já as despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou comportamento análogo ao longo do período de análise: aumentou 10,1% de P1 para P2 e, em seguida, apresentou sucessivas quedas, de 11,8% de P2 para P3, de 7,8% de P3 para P4, e de 11,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5 houve queda de 20,8% no valor das despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se uma oscilação no indicador da seguinte forma: aumento de 21,2% de P1 para P2, redução de 4,3% de P2 para P3, aumento de 4% de P3 para P4, e redução de 7,6% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve aumento de 11,3% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário da M&G apresentou queda de 205,6% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos sucessivos de 80,4%, de 50,9% e de 44,6%, respectivamente, nesse indicador. De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa de 105,6%.

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se queda de P1 para P2, de 63%. Nos períodos seguintes, houve aumentos de 7,6%, 35,3% e de 1,7%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar de P1 para P5, houve decréscimo de 45,2%.

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/ receitas, observou-se a mesma tendência descrita no parágrafo anterior: de P1 para P2, houve diminuição de 64,9%. Em seguida houve aumentos sucessivos de 18,2%, de 39,6% e de 3,1%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. A redução acumulada de P1 para P5 totalizou 40,2%.

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

Margens de Lucro (% - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 67,8 65,0 65,1 66,0

Margem Operacional

100,0 (94,1) (18,7) (8,8) (5,3)

Margem Operacional s/RF

100,0 33,0 36,0 46,7 51,3

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0 31,3 37,6 50,3 56,0

A margem bruta apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. No período seguinte, de P2 para P3, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. O indicador manteve-se estável de P3 para P4 e voltou a subir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, a que se seguiram aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de investigação, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Em todos os períodos subsequentes, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P1 para P5, verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

Com relação aos custos de produção, a empresa não possui qualquer vínculo com seus fornecedores de matéria-prima, sendo todo o fornecimento feito por meio de contratos com preços prédeterminados, operação necessária tendo em vista o tamanho da empresa e do volume de produção.

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de resina PET em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção (R$ atualizados/t - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

1 - Custos Variáveis

100,0 125,0 122,8 128,0 117,6

Matéria-prima

100,0 126,1 124,5 130,6 119,5

Outros insumos

100,0 135,8 107,3 102,5 138,3

Utilidades

100,0 105,4 97,5 91,1 84,1

Outros custos variáveis

100,0 93,3 74,0 61,9 65,1

2 - Custos Fixos

100,0 124,0 122,1 124,1 127,5

Mão de obra

100,0 121,7 119,3 120,8 131,0

Depreciação

100,0 108,5 101,6 91,3 95,7

Outros custos fixos

100,0 134,7 136,0 145,7 145,4

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0 124,9 122,7 127,7 118,3

O custo de produção unitário apresentou a seguinte oscilação: aumentou 24,9% em P2 com relação a P1. De P2 para P3, houve redução de 1,8%. De P3 para P4 a rubrica aumentou 4,1% e, em seguida, de P4 para P5, reduziu 7,4%. Na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, verificou-se aumento de 18,3% no custo de produção unitário da M&G de P1 a P5.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da M&G, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Período Custo de Produção (A) (R$/t - número índice) Preço no Mercado Interno (B) (R$/t - número índice) (A) / (B) (%)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 124,9 112,2 [CONFIDENCIAL]
P3 122,7 110,5 [CONFIDENCIAL]
P4 127,7 115,4 [CONFIDENCIAL]
P5 118,3 106,7 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3 e de P3 para P4, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, por fim, houve incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo de produção/preço. Ao considerar todo o período, de P1 a P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Ressalte-se que a deterioração da relação custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao aumento do preço (+6,7%) que foi acompanhado de aumento proporcionalmente maior dos custos de produção (+18,3%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da resina PET importada da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro e do preço de venda da M&G, obtido do Apêndice VII de vendas no mercado interno conforme metodologia exposta a seguir.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens mencionadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Foram também calculados os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação de um percentual de 25% sobre os valores de frete internacional, quando aplicável, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Foram consideradas também as despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Além disso, o percentual utilizado para se apurarem as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas, referentes ao período de investigação de dumping.

Em seguida, tendo em conta as alegações apresentadas pelos importadores e pela M&G com relação a diferenças entre os prazos de pagamento concedidos pelos produtores/exportadores e pela indústria doméstica, levou-se em consideração o custo financeiro da operação no cálculo do preço CIF internado. Para tanto, primeiramente calculou-se, para cada origem investigada, o produto entre a diferença entre os prazos médios de pagamentos do produto importado e do produto vendido pela indústria doméstica em P5, os valores totais de importação de cada origem no período e a taxa média de juros das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas.

Registre-se que o prazo médio de pagamento concedido pelo produtor/exportador e pela da indústria doméstica foi apurado pela diferença entre a média ponderada de dias entre a data de envio da mercadoria ao cliente e a data de pagamento do produto. Por sua vez, a média ponderada de dias foi calculada com base nas informações de venda ao mercado brasileiro reportadas pelos produtores/exportadores e pela indústria doméstica. Tendo em vista que não houve resposta de produtores/exportadores da Indonésia, utilizou-se como prazo de pagamento a média ponderada de dias das outras origens investigadas. O prazo médio de pagamento de cada origem pode ser visualizado no quadro seguinte:

Prazo médio de pagamento por origem investigada

País N° dias ponderado Diferença entre prazos pagamento

China

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Índia

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Indonésia

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Já a taxa média de juros das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas, referente a cada ano do período de investigação, foi extraída do Relatório de Inflação (Políticas creditícia, monetária e fiscal), divulgado no mês de dezembro pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Em seguida, os custos financeiros totais obtidos foram divididos pela quantidade total importada de cada origem em cada período e os valores unitários resultantes, em reais por tonelada, foram aplicados em todas as operações de importação constantes dos dados da RFB.

Registre-se que a M&G e a Plastipak argumentaram, em suas manifestações anteriores à determinação preliminar, que a distribuição geográfica dos mercados seria um componente determinante no preço final do produto, o que afetaria a comparação, caso fosse essa feita apenas considerando o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF das importações internado no porto.

Dessa forma, para fins de comparação entre o preço CIF internado e o preço médio de venda da indústria doméstica, levou-se em consideração o frete interno pago pela M&G, para levar a mercadoria da fábrica ao cliente, e o frete pago pelos importadores, para levar o produto importado do porto até a empresa. O frete referente a cada uma das operações de venda da M&G foi obtido do Apêndice VII da petição. Por sua vez, o frete interno pago pelos importadores foi apurado para todas as operações de importação constantes dos dados da RFB, a partir da localização das empresas adquirentes e dos valores médios de frete em P5, em reais por tonelada, referentes a cada Unidade Federativa (UF) do país.

Destaca-se que os valores médios de frete, referentes a cada UF do país, foram obtidos das respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados e calculados de acordo com os valores e as quantidades informadas por cada empresa. Contudo, nos casos em que não houve resposta de empresas localizadas em determinada UF, utilizou-se o valor médio ponderado das demais UFs pertencentes a mesma região geográfica. Ademais, com relação às empresas localizadas na Região Centro- Oeste, não houve qualquer resposta ao pedido de informação. Dessa forma, manteve-se o valor calculado anteriormente na determinação preliminar (baseado na localização dos importadores em relação ao porto de desembarque e no custo unitário, em reais por tonelada, para cada região do país, constante dos dados da M&G).

Por fim, dividiu-se o valor de cada uma das rubricas mencionadas acima (CIF, II, AFRMM, despesas de internação, custo financeiro e frete interno) pelo volume das importações, segregadas por região geográfica do país, mês e categoria de cliente (usuário final e distribuidor). Realizou-se, então, o somatório dos seus valores unitários e atualizou-se o montante obtido com base no IGP-DI, a fim de se obter o preço CIF internado das importações objeto de dumping em reais atualizados por tonelada importada.

Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi calculado pela razão entre a receita líquida obtida com a venda de resina PET, em reais atualizados, e a quantidade, líquida de devoluções, vendida no mercado interno, também segregada por região, mês e categoria do cliente.

Ao preço da indústria doméstica, adicionou-se o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido para levar a mercadoria da fábrica ao cliente. Ressalte-se que nas vendas na condição ex fabrica foi adicionado o frete interno médio da região e do mês em que ocorreu a venda.

Importante ressaltar que a comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço CIF internado do importado foi realizada conforme critérios expostos acima (região, mês e categoria do cliente), haja vista a variação do preço de resina PET durante os meses do período de investigação, as diferenças de preços entre as categorias de cliente e as alegações a respeito do impacto da localização geográfica dos clientes no preço do produto.

Destaque-se também que, com relação à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], em determinadas regiões do país, houve meses em que houve importação de resina PET mas não houve venda desse produto no mercado brasileiro. Nesse caso, para fins de cálculo da subcotação, o preço da M&G foi apurado a partir daquele obtido para o mesmo mês na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ajustado com base na diferença percentual entre os preços médios de venda para consumidor final e para distribuidor, em cada ano do período de investigação. Ainda, nos casos em que não houve nenhuma venda no mercado interno em determinada região do país, o preço foi apurado com base na média dos preços entre o mês antecedente e o posterior mais próximos.

Cumpre registrar que as regiões do Brasil em que estão localizados os clientes da indústria doméstica, bem como as categorias desses clientes, foram identificadas com base nas informações constantes do Apêndice VII da petição da M&G. Com relação aos importadores, as regiões e as categorias foram identificadas com base nos nomes, nos endereços e nas atividades das empresas adquirentes, constantes dos dados da RFB e das respostas ao questionário do importador.

Destaque-se, ainda, que não houve dedução de custo financeiro do preço da indústria doméstica, porquanto o ajuste realizado no preço do CIF internado já levou em consideração a diferença entre os prazos de pagamento concedidos pelos produtores/exportadores e pela M&G.

A tabela a seguir resume os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica.

Subcotação do preço das importações das origens investigadas (R$/t atualizados - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Quantidade (t)

100,00 204,46 161,00 313,52 197,11

CIF (R$/t)

100,00 123,28 134,75 142,70 140,50

Imposto de Importação (R$/t)

100,00 131,54 117,59 240,79 232,50

AFRMM (R$/t)

100,00 54,43 70,40 120,74 106,41

Despesas de Internação (R$/t)

100,00 123,29 134,75 142,71 140,51

Custo Financeiro (R$/t)

100,00 107,39 116,83 141,57 131,67

Frete Interno (R$/t)

100,00 92,23 110,11 127,91 112,95

CIF Internado (R$/t)

100,00 123,27 134,35 147,91 144,90

CIF Internado atualizado (R$/t)

100,00 113,59 116,81 121,23 112,72

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)*

100,00 113,56 113,03 118,04 105,79

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,00 113,13 64,87 77,34 17,58

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido em cada região do país, em cada mês de venda e em cada categoria de cliente.

Constatou-se que o preço médio ponderado das origens analisadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação de dano.

Além disso, considerando que houve redução de 10,4% no preço ponderado da indústria doméstica, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços no período de P4 para P5.

Adicionalmente, observou-se deterioração da relação custo/preço ponderado da indústria doméstica em todos os períodos, na comparação com P1.

Assim, de P1 para P2, enquanto o custo de produção aumentou 24,9%, o preço ponderado da M&G teve acréscimo de apenas 13,6%. Da mesma forma, de P1 para P4, o preço médio ponderado da indústria doméstica aumentou 18%. Contudo, nesse mesmo período, o custo de produção cresceu em patamares muito superiores, apresentando aumentos de 27,7%. Dessa análise, é possível constatar a supressão do preço ponderado da M&G nesses períodos.

Quando se toma o período como um todo (P1 para P5), constatou-se que, embora o custo de produção tenha aumentado 18,3%, o preço ponderado da indústria doméstica aumentou apenas 6,7%, caracterizando-se também supressão dos preços.

6.1.7.3.1 Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional

Conforme destacado no item 1.11.1 desse documento, as empresas Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda., Evertis Brasil Plásticos S.A., Galvanotek Embalagens Ltda., Indústria Missiato de Bebidas Ltda., Nova Piramidal Thermoplastics Ltda., Replas Indústria e Comércio de Resinas Plásticas e BOPP Ltda., EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Premiumplastic Embalagens Ltda., Resin Plásticos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. protocolaram tempestivamente suas respostas aos ofícios que solicitaram informações adicionais a respeito dos benefícios fiscais de ICMS concedidos a alguns importadores de resina PET.

Em 20 e 27 de novembro de 2015 e 11 de dezembro de 2015, as empresas Nova Piramidal, Galvanotek e EDR, em resposta aos ofícios 5.485, 5.479 e 5.474/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, alegaram que não possuem benefícios fiscais em suas importações de resina PET. Já em 14 de dezembro de 2015, a Premiumplastic, em sua resposta ao ofício 5.493/2015/CGSC/DECOM/SECEX, não fez nenhuma menção aos esclarecimentos solicitados a respeito da existência de algum benefício fiscal.

Em 25 de novembro de 2015, a empresa Amcor, em resposta ao ofício 5.464/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, alegou que suas importações de resina possuem [CONFIDENCIAL]. Na mesma data, a importadora Evertis, em resposta ao ofício 5.476/2015/CGSC/DECOM/SECEX, alegou que dispõe de incentivos/benefícios fiscais relacionados ao ICMS nas importações de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná. Haveria suspensão do pagamento do ICMS (alíquota de 8%) devido nessas operações, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em processo produtivo. Já a empresa Missiato, em resposta ao ofício 5.481/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, ainda em 25 de novembro de 2015, disse também obter benefícios nas suas importações recebidas no Porto de Paranaguá. Assim, a empresa informou que paga 6% de ICMS e que uma diferença de 12% seria diferida, conforme dispõe o decreto 6080/2012.

Em 26 de novembro de 2016, a Replas, em resposta ao ofício 5.495/2015/CGSC/DECOM/SECEX, afirmou que promove o seu despacho aduaneiro por meio de operação por conta e ordem de terceiros, amparado pela instrução normativa SFR 225, de 18 de outubro de 2002, em que o importador Savixx Comércio Internacional S/S, goza do beneficio fiscal de ICMS diferido. Por consequente, a Replas se beneficia na qualidade de adquirente da mercadoria.

Já em 27 de novembro de 2011, a importadora Brasalpla, em resposta ao ofício 5.468/2015/CGSC/DECOM/SECEX, informou que, por estar localizada na Zona Franca de Manaus, com projeto econômico aprovado na Suframa e no Governo do Estado, goza da isenção e/ou suspensão de todos os impostos incidentes na importação. Quanto ao ICMS, a empresa disse gozar de diferimento total, em conformidade com o Decreto Estadual 23.994/2003.

Em 2 de dezembro de 2015, a empresa Resin, em resposta ao ofício 5.496/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, informou que possui diferimento do ICMS incidente na importação (alíquota de 16%) amparado pela lei 6.979 de 31 de março de 2015 combinado com o termo de adesão E- 04/189036/2009.

Com base no mesmo decreto 6080/2012, citado pela empresa Missiato, a Latina Agro, em 3 de dezembro de 2015, em resposta ao ofício 5.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, informou que possui o benefício de suspensão de ICMS para as importações de resina PET, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina.

Em 14 de dezembro de 2015, a empresa Tricon Energy, em resposta ao ofício 5.500/2015/CGSC/DECOM/SECEX, afirmou que, assim como a Replas, não é beneficiária direta de benefício fiscal. A real beneficiária é também a empresa Savixx, que realiza importações por conta e ordem de terceiros para a Tricon. Para a resina PET o benefício oferecido pela Savixx seria a redução de 1,7% no valor do ICMS.

Ainda em 14 de dezembro de 2015, as empresas Plastipak Packaging do Brasil Ltda. e Plastipack Packaging da Amazônia Ltda. (aqui consideradas como Plastipak) apresentaram, em conjunto, resposta aos ofícios 5.489 e 5.490/2015/CGSC/DECOM/SECEX.

A Plastipak Brasil reiterou, conforme previamente informado em sua resposta ao questionário do importador, que [CONFIDENCIAL].

A Plastipak Amazônia, por outro lado, informou que [CONFIDENCIAL].

Em sua resposta, a Plastipak salientou que [CONFIDENCIAL].

Com relação à incidência de benefícios fiscais na aquisição de resina PET, a Plastipak argumentou que, muito embora nem o Acordo Antidumping e nem o Decreto 8.058/2013 possuam disposições específicas sobre a comparabilidade dos preços para fins de análise de subcotação, as disposições relativas à justa comparação contidas no artigo 2.4 do Acordo Antidumping, assim como do art. 22 do Decreto 8.058/2013, deveriam ser analogamente levadas em conta na análise das provisões relativas à comparabilidade de preços. Nesse contexto, quando da comparação entre os preços da resina PET importada com os do produto adquirido do produtor doméstico, seria necessário que se verificasse o mesmo nível de comércio entre ambos os produtos.

Dessa forma, na visão da Plastipak, embora existam diferenças na incidência do ICMS a depender da localização geográfica do importador, a incidência do tributo nas aquisições de resina PET nacional e importada ocorreria de maneira similar:

(i) no estado do Amazonas, e

(ii) nos demais estados da Federação.

Assim, não haveria cobrança de ICMS nas aquisições de resina PET no estado do Amazonas em virtude da isenção concedida para os produtos domésticos e diferimento concedido para os produtos importados. Por outro lado, nos demais estados da Federação, haveria incidência de ICMS tanto para produtos nacionais, quanto para produtos importados.

Em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2016, a Plastipak reiterou sua posição em consideração à possível inaplicabilidade da realização de ajustes ao cálculo da subcotação que visou a compensar a existência de benefícios fiscais (ICMS) na aquisição de resina PET. De acordo com a empresa, qualquer ajuste nesse sentido levaria a uma comparação injusta e tecnicamente incorreta, nos termos dos preceitos da OMC e do Decreto 8.059/2015.

Por afirmar que as diferenças existentes na incidência do ICMS decorrentes de localização geográfica do importador ocorreriam de forma similar para a resina importada e para a nacional, a manifestante considerou inaplicável a realização de ajustes da margem de subcotação decorrentes da suposta diferença de tratamento tributário.

No que se refere à taxa de juros utilizada para fins de cálculo de subcotação, a Plastipak argumentou, também na manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2016, que não houve transparência na forma de realização desse cálculo, visto que não foi informada a exata taxa de juros utilizada.

Segundo essas empresas, a análise dos dados indicou que houve equívoco em relação à taxa de juros utilizada, sendo necessária sua correção e a utilização da taxa de juros do país exportador. Isso, pois o ajuste do preço de importação realizado teria como objetivo apurar o preço que seria praticado pelos produtores/exportadores caso o prazo de pagamento fosse o mesmo que aquele observado para a indústria doméstica. Do ponto de vista da Plastipak, para esse fim, deveria ser considerada a taxa de juros pertinente ao mercado exportador, e não a taxa de juros praticada no Brasil. A requerente afirmou que a adoção da taxa de juros brasileira, uma das mais elevadas do mundo, implicaria superestimar a subcotação apurada, causando possível distorção.

Diante do exposto, a Plastipak requereu que eventual cálculo de subcotação realizado para fins de determinação final fosse ajustado, de modo que a taxa de juros utilizada refletisse adequadamente a taxa de juros pertinente ao mercado exportador. Além disso, solicitou-se que fosse apresentada a taxa de juros efetivamente utilizada, em sede de determinação final.

Em 3 de fevereiro de 2016, a Plastipak protocolou nova manifestação reiterando seus questionamentos apresentados nas manifestações anteriores. Dessa forma, solicitou, mais uma vez, que, para fins de determinação final, o cálculo de subcotação considerasse a taxa de juros pertinente ao mercado exportador, bem como que se apresente a taxa de juros efetivamente utilizada no cálculo. Na mesma manifestação, a empresa reafirmou seu posicionamento de que não deveriam ser realizados quaisquer ajustes referentes aos benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, foram recebidas novas manifestações acerca da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional.

Em 8 de março de 2016, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast, inicialmente destacou, em sua manifestação, que o ajuste decorrente do custo financeiro seria prática pouco usual. De acordo com a manifestante, esse custo seria um redutor do preço CIF internado das importações investigadas, ou seja, seria um inflator da eventual margem de subcotação, ou ainda, visto de outro ângulo, seria um redutor da eventual margem de sobrecotação.

A Associação argumentou que, como a referência para o cálculo de subcotação seria o preço do cliente, o financiamento ao cliente se daria entre o recebimento da mercadoria pelo cliente e a data do pagamento e não, como se considerou, entre o envio da mercadoria e a data do pagamento. Ressaltouse, também, que o tempo entre o envio e o recebimento de uma importação seria, normalmente, maior do que o tempo entre o envio e o recebimento de uma compra interna.

Nesse sentido, a Abiplast solicitou que, caso se mantenha o ajuste proposto por diferença entre prazos de financiamento para o cálculo de subcotação, que seja corrigida a base para a definição do prazo de financiamento, restringindo esse prazo para o período entre o recebimento da mercadoria e o prazo de pagamento.

Por considerar que há questões importantes relacionadas ao cálculo de subcotação a serem avaliadas na Determinação Final, a Abiplast solicitou o encerramento da investigação, sem a recomendação de imposição de medidas antidumping.

Em 9 de março de 2016, a Plastipak protocolou manifestação solicitando, novamente, que para fins de ajuste ao cálculo de subotação fosse utilizada a taxa de juros pertinente ao mercado exportador.

A empresa argumentou, ainda, que a divulgação da fonte utilizada para obtenção da taxa de juros não teria atendido ao pedido de divulgação da taxa de juros efetivamente utilizada na determinação preliminar. Para a Plastipak, não teria sido informada a taxa de juros efetivamente utilizada (sem justificativa, mesmo tratando-se de informação a princípio pública, do ponto de vista da manifestante) e não teria sido fornecida qualquer justificativa para a não utilização da taxa de juros pertinente ao país exportador.

Ainda com relação à comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional, em 9 de março de 2016, as empresas chinesas China Resources, Xingye e Xingyu alegaram que não puderam ter acesso aos dados das transações da indústria doméstica relativos à região, ao mês e à categoria do cliente, critérios que influenciariam no preço do produto final, para realizar o cálculo da subcotação específica para cada empresa. Dessa forma, solicitou-se que o cálculo da subcotação seja realizado para cada empresa individualmente, e, caso esse seja menor do que a margem de dumping apurada, que o direito antidumping aplicado para cada empresa seja limitado à subcotação, como preceitua o artigo 78, § 1° do Decreto 8.058/2013.

Em manifestação de 9 de março de 2016, a Reliance destacou a "insignificante subcotação de 0,5% (R$ 18,91/t) do produto importado com relação ao preço da indústria doméstica" e afirmou que não haveria depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.

6.1.7.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Conforme se depreende das respostas aos ofícios que solicitaram informações adicionais a respeito dos benefícios de ICMS concedidos a alguns importadores de resina PET, a forma de incidência de tal benefício é bastante diversificada. Nesse aspecto, ressalte-se que existem diferentes normas que regulamentam a incidência do ICMS, a depender da localização geográfica de cada comprador, tendo em conta que o ICMS é um tributo sob competência dos Estados e do Distrito Federal.

Adicionalmente, outros aspectos interferem na forma de ocorrência do ICMS, tais como: a finalidade que terá a mercadoria adquirida (industrialização, revenda), o estado para o qual ela será revendida e a forma pela qual foi adquirida (diretamente ou por meio de empresas tradings, que seriam as beneficiárias diretas do benefício fiscal). Sendo assim, torna-se ainda mais evidente a dificuldade em se estabelecer um padrão de incidência do ICMS que reflita a realidade, dificultando, portanto, a realização de qualquer ajuste que busque considerar a existência de benefícios fiscais para fins de cálculo da subcotação.

Além disso, independentemente das diferentes formas de incidência do ICMS, por meio da análise das respostas obtidas de alguns importadores, infere-se que grande parte deles possui a suspensão ou o diferimento do imposto. Dessa forma, por se tratar de um imposto não-cumulativo (de acordo com a Lei Complementar 87/1996 que regulamenta o referido imposto) existe a compensação do que foi devido em cada operação relativa à sua aplicação com o montante cobrado nas operações anteriores.

Existe, então, o sistema de "débito X crédito", onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por ele em etapas anteriores em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

Nesses casos, existe a compensação do imposto devido, independente da compra do bem ou serviço ter sido feita no mercado doméstico ou no mercado externo. Por consequência, tal mecanismo neutralizaria os possíveis efeitos da incidência do ICMS no preço da mercadoria.

No que diz respeito à contestação da taxa de juros utilizada para o cálculo de subcotação, esclarece-se que não houve equívoco na utilização da taxa de juros praticada no Brasil. A análise da subcotação é distinta da análise da margem de dumping, pois deve ser considerado o ponto de vista do importador. Com isso, procura-se avaliar as alternativas de que dispunham os importadores brasileiros, de forma a entender qual foi o efeito das importações investigadas sobre o preço da indústria doméstica.

A mesma lógica se aplica ao custo de oportunidade, tendo em conta que, em função do prazo de pagamento concedido, o importador estaria investindo ou deixando de investir o seu capital dentro do Brasil, o que justifica a utilização da taxa de juros do mercado interno.

Pode-se imaginar um caso hipotético no qual o preço do produto importado, após os ajustes mencionados, esteja levemente subcotado em relação ao produto da indústria doméstica. Imaginemos ainda que, nos dois casos, todos os termos e condições são iguais, inclusive o prazo de pagamento. Nesse caso, seria natural que o importador escolhesse pelo produto importado, com provável impacto sobre os indicadores da indústria doméstica, como perda de mercado. Imaginemos, por fim, que a taxa de juros do país exportador fosse menor do que a do país importador. Neste caso, se fosse acolhido o argumento da Abiplast, a simples utilização de taxa de juros diferenciada no cálculo da subcotação poderia fazer com que o produto importado parecesse sobrecotado, embora, como vimos, sob a ótica do importador não faz diferença a taxa de juros cobrada no pais exportador. O produto importado teria as mesmas vantagens que o da indústria doméstica, mas com preço mais baixo. Assim, seria calculado um preço fictício que não refletiria o comportamento dos indicadores da indústria doméstica.

Destaca-se que a fonte utilizada para a obtenção da taxa de juros já havia sido divulgada na Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, e é novamente divulgada nesse documento, qual seja, o Relatório de Inflação (Políticas creditícia, monetária e fiscal), publicado pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil. O acesso à página da internet da fonte informada possibilita a obtenção da exata taxa de juros utilizada.

Com relação à afirmação da Abiplast de que o ajuste decorrente do custo financeiro seria um redutor da eventual margem de sobrecotação, destaca-se que, conforme se depreende da tabela a seguir, mesmo sem o mencionado ajuste, o preço médio ponderado das origens analisadas, internado no Brasil, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação de dano.

Subcotação do preço das importações das origens investigadas - sem ajuste financeiro (R$/t atualizados)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF Internado atualizado (R$/t)

100,00 113,00 115,88 119,70 111,48

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)*

100,00 113,56 113,03 118,04 105,79

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,00 123,49 62,09 88,33 4,32

Esclarece-se ainda que, no caso em análise, o ajuste decorrente do custo financeiro foi fundamental para considerar os efeitos no preço dos diferentes prazos de pagamento concedidos pelos vendedores de resina PET.

Quanto à solicitação da Abiplast para que a base para a definição do prazo de financiamento fosse alterada para o prazo entre o recebimento da mercadoria e o seu pagamento, primeiramente esclarece-se que os termos de comércio utilizados para envio de resina PET pelos exportadores investigados possuem as seguintes definições de acordo com a Câmara Internacional de Comércio:

- FOB - Free on Board - Livre a Bordo: o vendedor deve colocar a mercadoria à disposição no porto de embarque designado, a bordo do navio escolhido pelo comprador. O risco de perda ou dano às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio, e o comprador assume todos os custos a partir desse momento.

- CFR - Cost and Freight - Custo e Frete: o vendedor escolhe a transportadora, conclui e suporta os custos pagando o frete até o porto de destino designado, descarregamento não incluído. O risco de perda ou dano às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio.

- CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete: termo idêntico ao CFR com a obrigação adicional para o vendedor de fornecer um seguro marítimo. O risco de perda ou dano às mercadorias passa quando os bens estão a bordo do navio.

Sendo assim, percebe-se que, em todos os termos de comércio utilizados, a responsabilidade pela mercadoria termina para o vendedor quando do embarque no navio, momento em que o comprador passa a ter responsabilidade pela mercadoria. Com isso, conclui-se que o correto cálculo do custo financeiro, que, como afirmado anteriormente, é analisado pela ótica do importador, deve considerar o momento no qual começam suas responsabilidades frente ao negócio realizado, ou seja, a data de embarque da mercadoria. A partir desse instante, os riscos de perda e dano são atribuídos ao importador, fator que deve ser levado em conta quando do cálculo do financiamento ao cliente.

Com relação à solicitação para que o cálculo da subcotação fosse realizado para cada empresa individualmente, informa-se que tal procedimento foi adotado no item 9, com vistas ao cálculo do menor direito, que concluiu que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores são superiores às margens de dumping apuradas.

Quanto às considerações da Reliance a respeito da subcotação e da ausência de depressão ou supressão do preço da indústria doméstica, faz-se referência ao item 6.1.7.3 deste documento, no qual foi feita uma análise da subcotação do preço das importações das origens investigadas.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping 

Buscou-se avaliar, de forma cumulativa, em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., da China, e da Reliance Industries Limited, da Índia, afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de resina PET não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor a resina PET dos produtores mencionados seriam entregues ao cliente no Brasil, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno.

Em relação a este último, considerou-se o preço calculado por meio da razão entre receita líquida e a quantidade, líquida de devoluções, vendida no mercado interno, apurado para cada categoria de cliente, região de localização dos clientes e mês da venda, obtidos a partir das informações constantes do Apêndice VII da petição da M&G. Ao preço, adicionou-se o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido para levar a mercadoria da fábrica ao cliente. Ressalte-se que nas vendas na condição ex fabrica foi acrescido o frete interno médio da região e do mês em que ocorreu a venda.

O preço da indústria doméstica, acrescido de frete interno, foi convertido de reais para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/real das taxas médias mensais de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Para fins de comparação com o valor normal CIF internado de cada empresa exportadora, os preços apurados foram ponderados com base na quantidade de resina PET vendida ao Brasil para cada categoria de cliente, mês de venda e região do país. Por fim, os preços resultantes desse cálculo foram ponderados pelo volume vendido por cada empresa exportadora ao Brasil. Com base no exposto, o preço da indústria doméstica médio ponderado alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

Com relação ao cálculo do preço internado pelo qual se venderia resina PET ao Brasil na ausência de dumping, foram apurados primeiramente os valores normais médios de cada empresa exportadora, segregados por categoria de cliente e mês da venda, a partir dos dados informados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

No que concerne às empresas chinesas, apurou-se o valor normal FOB, a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal. O valor normal foi apurado com base nos preços ex fabrica efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1 deste documento. Ao valor normal ex fabrica foram acrescidos os valores referentes a frete interno, a fim de se obter o valor normal na condição FOB.

Com relação à empresa Reliance Industries Limited, apurou-se o valor normal ex fabrica com base nos dados fornecidos pela empresa indiana, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas de resina PET em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno da Índia, conforme exposto no item 4.4.2.1.1 deste documento.

Em seguida, para cada operação de venda ao Brasil, foram considerados os valores normais obtidos anteriormente por empresa, segregados por mês de venda e categoria de cliente, e a eles foram adicionados os custos incorridos para internalizar a mercadoria e entregá-la ao cliente no Brasil. Assim, a fim de se obter o valor normal CIF, para cada operação de venda ao Brasil, foram adicionadas as despesas de venda na exportação (constantes da resposta ao questionário de cada produtor/exportador), frete e seguro internacionais (nos casos em que essas rubricas não estavam inclusas nas despesas de venda). A esse valor adicionaram-se as despesas de internação (2,9% sobre o valor normal CIF), Imposto de Importação, AFRMM, frete interno (do porto de desembarque ao cliente no Brasil) e ajuste financeiro, para se alcançar o valor normal CIF internado para cada categoria de cliente, mês de venda e região do país.

Cumpre destacar que, com relação às despesas de venda das empresas chinesas, o frete interno incorrido para levar a mercadoria da fábrica ao porto de embarque não foi adicionado ao valor normal, haja vista que o valor considerado já foi apurado na condição FOB.

Ressalte-se que a apuração dos valores de frete e seguro internacionais (quando não inclusos nas despesas de venda), despesas de internação, II, AFRMM, frete interno no Brasil e ajuste financeiro foi realizada consoante metodologia explicitada nos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 deste documento, no que se refere às empresas China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. e Reliance Industries Limited, respectivamente.

2. Esclareça-se, também, que os ajustes referentes a frete interno e a ajuste financeiro foram realizados de modo a eliminar as distorções resultantes da distribuição geográfica das empresas adquirentes e das diferenças entre os prazos de pagamentos concedidos pelas empresas exportadoras e pela indústria doméstica, conforme abordado ao longo deste documento.

Por fim, os valores normais apurados por categoria de cliente, mês de venda e região do país, calculados na forma deste item, foram ponderados com base na quantidade de resina PET vendida para o Brasil pelas empresas verificadas. Dessa forma, o valor normal CIF internado, ponderado, alcançou a cifra de US$ [CONFIDENCIAL].

As tabelas a seguir sumarizam os resultados obtidos para cada um dos produtores/exportadores citados anteriormente:

China Resources

Valor normal internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço indústria doméstica (US$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

-40,21

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido pela empresa China Resources para cada categoria de cliente, em cada região do país e em cada mês de venda.

Jiangsu Xingye

Valor normal internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço indústria doméstica (US$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

-6,78

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido pela empresa Jiangsu Xingye para cada categoria de cliente, em cada região do país e em cada mês de venda.

Jiangyin Xingyu

Valor normal internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preçoindústria doméstica (US$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

-27,81

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido pela empresa Jiangyin Xingyu para cada categoria de cliente, em cada região do país e em cada mês de venda.

Reliance

Valor normal internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço indústria doméstica (US$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

-7,73

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido pela empresa Reliance para cada categoria de cliente, em cada região do país e em cada mês de venda.

Análise cumulativa todos os exportadores

Valor normal internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço indústria doméstica (US$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (US$/t)

-27,48

*Valor normal internado e Preço da Ind. Doméstica ponderado pelo volume total vendido por cada empresa exportadora (China Resouces: [CONFIDENCIAL] t, Jiangsu Xingye: [CONFIDENCIAL] t, Jiangyin Xingyu: [CONFIDENCIAL] t, Reliance: [CONFIDENCIAL] t).

6.1.7.4.1 Da conclusão a respeito da magnitude da margem de dumping 

Infere-se, assim, que, na ausência da prática de dumping, o produto das produtoras/exportadoras acima mencionadas não ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

Assim, é possível concluir que, na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica não sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação.

Assim, caso as exportações de resina PET dessas empresas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, o que poderia reduzir ou até mesmo eliminar os efeitos sobre os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição e confirmados em verificação in loco, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

A análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à produção de resina PET, que corresponde à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais

100,0 82,1 57,7 46,0 50,0

Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos

(100,0) (89,0) (75,1) (58,8) (45,8)

Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento

(100,0) (89,9) (89,0) (88,4) (94,7)

Caixa Líquido Total

100,0 40,6 (96,6) (149,8) (134,5)

Observou-se que o caixa líquido total da empresa caiu de P1 a P4, tendo apresentado resultado negativo de P3 a P5. Houve diminuição nas disponibilidades de 59,4% de P1 para P2, de 338,1% de P2 para P3 e de 55,1% de P3 para P4. De P4 para P5 houve incremento de 10,2% no caixa líquido total.

De P1 para P5 a variação foi negativa em 234,5%.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação.

Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno dos Investimentos (Mil R$ atualizados - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100,0 (68,8) 52,2 72,9 32,2

Ativo Total (B)

100,0 108,7 106,3 108,3 99,1

Retorno (A/B) (%)

100,0 (63,3) 49,1 67,3 32,5

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Em seguida, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3. De P3 para P4 houve novo aumento, de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Índice de Liquidez Geral

100,0 102,3 105,9 109,0 109,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0 96,9 103,9 106,3 101,0

O índice de liquidez geral sofreu aumento de 1,4% P1 para P2, de 4,2% de P2 para P3 e de 2,7% de P3 para P4. De P4 para P5 esse índice permaneceu inalterado. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador aumentou 8,5%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 7,4% de P2 para P3 e 2,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5, voltou a reduzir-se 5,7%. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo desse indicador de 1%.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda na maior parte do período de investigação de dano, tendo aumentado somente de P2 para P3. Ao se comparar os extremos da série, houve queda de 0,2% ([CONFIDENCIAL] t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve queda de 0,9% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Comparando-se o volume de vendas dos períodos extremos da série, destaque-se que a diminuição no volume de vendas internas foi acompanhada pela queda das exportações, haja vista as vendas externas terem decrescido 46% de P1 a P5.

O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu. Com isso, considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (7 p.p.).

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano, como houve retração, tendo em conta que as vendas diminuíram e o mercado brasileiro cresceu.

6.2 Das manifestações acerca do dano

Em manifestação protocolada em 9 de março de 2016, a M&G apresentou análise dos seus indicadores econômicos que, segundo a empresa, comprovam não somente o dano, mas também a sua causalidade face às importações com dumping das origens investigadas. Nesse contexto, afirmou-se ter havido deterioração dos seguintes indicadores: resultado bruto; resultado operacional; resultado operacional exclusive o resultado financeiro; resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais; receita líquida e resultado bruto. Ainda, os preços de exportação de todas as origens investigadas teriam sofrido redução de P4 para P5, o que poderia explicar a queda do resultado bruto e da receita líquida da indústria doméstica no mesmo período. Já tomando em comparação P1 e P5, houve incremento de 6,4% na receita líquida, aumento que seria menor ao aumento que ocorreu no CPV, que foi de 14,7%. Considerando o fato de que as importações teriam subido em 97,1% no mesmo período de análise, tais dados serviriam para corroborar a correlação direta das importações aos índices de dano.

Ademais, a peticionária também apresentou análise da evolução das margens de lucro no período investigado, demonstrando que a variação que ocorreu entre P1 e P5 sempre foi negativa, tanto para a margem bruta, quanto para a margem operacional, operacional sem resultado financeiro e operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas. Esses resultados teriam sido decorrentes do dumping e da consequente supressão de preços resultado da prática desleal de dumping pelas partes investigadas.

Em seguida, a M&G apresentou análise acerca do custo de produção de resina PET, demonstrando que, na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, houve aumento de 18,3% no custo de produção unitário da M&G. A empresa concluiu que, não obstante tenha ocorrido queda no custo de produção e P4 para P5, a queda identificada no preço da M&G teria sido maior (7,54%), o que teria levado a uma queda percentual ainda maior da receita líquida (8,35%). No mesmo período, os preços de exportação das origens teriam caído mais de 8%.

Por fim, a M&G destacou que, de P1 a P5, houve também queda no caixa líquido total da empresa, queda na sua produção, queda nas vendas e aumento do estoque. Ainda, teria havido queda no lucro líquido de P1 para P5 e de P4 para P5 bem como do retorno sobre os investimentos nos mesmos períodos em análise.

Tendo considerado principalmente os indicadores da M&G acima descritos, que teriam apresentado deterioração de P1 a P5, de acordo com a M&G houve dano à indústria doméstica no período de investigação em virtude exclusiva da prática de dumpingpelas origens asiáticas.

Em 9 de março de 2016, a empresa indiana Reliance protocolou manifestação afirmando que não teria havido queda no nível de empregos da indústria doméstica.

6.3 Dos comentários acerca das manifestações

As informações apresentadas pela M&G em sua manifestação, após análise de diversos fatores e índices que apresentaram deterioração de P1 para P5, corroboram com a conclusão de que existe dano à indústria doméstica no período de investigação.

No que diz respeito à afirmação da Reliance sobre o nível de empregos da indústria doméstica, destaque-se que, conforme § 4° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, no exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, nenhum dos fatores ou índices econômicos avaliados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

De qualquer forma, esse indicador foi analisado no item 6.1.5 e foi considerado nas conclusões quanto ao dano.

6.4 Da conclusão a respeito do dano

Ao se considerar o período de investigação de dano, observa-se que a indústria doméstica logrou perda de 7,0 p.p. em sua participação no mercado brasileiro. De P1 a P5, as vendas no mercado interno decresceram, em volume, 0,2%, ao passo que o mercado brasileiro consolidou avanço de 8,5% no mesmo período. Ao mesmo tempo, o estoque final de resina PET da indústria doméstica aumentou 23,1%.

Há que se acrescentar que, de P1 para P5, houve aumento 6,7% no preço médio de venda da indústria doméstica, que ocorreu simultaneamente ao aumento de 18,3% do custo de produção. Com isso, houve incremento de 9,2 p.p na relação custo de produção/preço. Tal fato impactou os resultados da indústria doméstica, na seguinte proporção: o resultado bruto apresentou redução de 29,8%, o resultado operacional, queda de 105,6%, o resultado operacional exceto resultado financeiro teve redução de 45,3% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas caiu 40,4%.

As respectivas margens reduziram-se nos seguintes montantes: [CONFIDENCIAL] p.p.

Tendo considerado principalmente os indicadores da empresa M&G acima descritos, que apresentaram deterioração de P1 para P5, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

7 DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

De P1 para P2, as importações investigadas, subcotadas em ambos períodos, cresceram consideravelmente em termos absolutos (+104,5%) e em relação ao mercado brasileiro (+5 p.p.) e à produção nacional de resina PET (+6,8 p.p.). Paralelamente a isso, a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado (-11,8 p.p.), aumento de estoques (+85,6%) e queda substancial nos resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras, e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas (-32,9%, -193,3%, -67,3%, -69%, respectivamente), e nas margens bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras, e operacional exceto receitas financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Ainda com relação a P2, contudo, é importante destacar que nem todo o dano causado à indústria doméstica foi resultado das importações investigadas, tendo em vista a ocorrência do blecaute na região onde está instalada a linha de produção da empresa, o qual ocasionou parada não programada de 42 dias em sua produção. Nesse sentido, se considerados os 345 dias de produção efetiva anual, a linha de produção ficou paralisada durante 12,4% dos dias de produção efetiva anual, enquanto a produção caiu 13,5%. Por outro lado, como apontado, observou-se aumento significativo dos estoques da indústria doméstica em P2 (+85,6%), o que relativizou o dano causado pelo blecaute.

Verificou-se, ainda, que P2 foi o único período em que as importações e as revendas do produto importado pela indústria doméstica foram significativas, uma vez que a indústria doméstica procurou superar a falha causada pelo blecaute e cumprir os contratos de fornecimento. Se consideradas as importações e as vendas internas da M&G em conjunto em P2, contudo, ainda assim a indústria doméstica perderia participação no mercado brasileiro (-6,6 p.p.).

Por sua vez, em P3, quando as importações caíram 21,3% na comparação com o período anterior (P2), é possível constatar evolução positiva em todos indicadores da indústria doméstica, especialmente em relação ao aumento das vendas e à melhora nos resultados e nas margens de lucro da indústria doméstica. Ressalte-se, contudo, que a evolução apontada somente pôde ser verificada em relação a P2, quando, como visto, também houve influência do blecaute sobre os indicadores da M&G.

Se compararmos P3 com P1, as importações a preços subcotados das origens investigadas apresentaram crescimento significativo (+61%), enquanto os resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas sofreram deterioração (-25,3%, - 121,5%, -58,6%, e -56,8%, respectivamente), assim como as margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., Confidencial] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

De P3 para P4, observou-se novamente o aumento das importações investigadas (+94,7%), atingindo o maior volume de todo o período investigado, quando representaram 14% do mercado brasileiro, sempre a preços subcotados. Nesse contexto, a indústria doméstica aumentou o seu preço médio em 4,4%, objetivando recuperar seus resultados financeiros. Consequentemente, os resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, e operacional exceto receita financeira e outras despesas aumentaram 1,3%, 52,5%, 31%, e 35,1%, respectivamente. Quanto às margens de lucro, entretanto, como o CPV cresceu na mesma proporção, o impacto foi limitado. A margem operacional bruta permaneceu a mesma no período em questão, enquanto as margens operacional, operacional exceto receita financeira e operacional exceto receita financeira e outras despesas aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Entretanto, esta estratégia acabou impactando negativamente os indicadores de volume da M&G: concomitante ao aumento das importações subcotadas a preços de dumping (34.836,7 t), a indústria doméstica sofreu queda em seu volume de vendas (13.232,9 t) e aumento de seu estoque (22.808,5 t), apesar do aumento do mercado brasileiro (31.815,8 t).

No último período de análise, as importações apresentaram a menor subcotação do período, o que levou a uma retração de 37,1% do volume importado das origens investigadas, perdendo 4,9 p.p. de participação no mercado em relação a P4, apesar de ainda registrarem 4,1 p.p. de aumento em relação a P1. Nesse cenário, a indústria doméstica recuperou parte dos resultados financeiros: os resultados operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas aumentaram 45,1%, 0,8% e 2,1%, respectivamente, e as margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas cresceram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Quanto a volumes, a M&G logrou avançar no mercado brasileiro (+2 p.p.), reduziu estoques (-41,2%) e melhorou a relação estoque final/produção (-3,4 p.p.), apesar da queda de 0,9% nas vendas internas, sem conseguir se aproximar da participação de mercado observada em P1.

A redução da subcotação em P5 quando comparado a qualquer um dos períodos anteriores, e a consequente retração das importações a preços de dumping e também a recuperação parcial de indicadores da indústria doméstica são melhor explicadas quando se observam os comportamentos mensais da subcotação vis-à-vis o volume importado das origens investigadas, conforme gráfico abaixo:

Subcotação x Volume importado a preços de dumping por mês em P5 (R$/t; t) O gráfico demonstra claramente a correlação entre existência de subcotação e volume alto importado a preços de dumping e ausência de subcotação e volume baixo importado a preços de dumping. Este comportamento reforça o que havia sido observado de P1 para P4, quando as importações ingressaram em volumes crescentes e a média da subcotação unitária atingiu R$ 235,6/t, e explica sua contração em P5, quando a subcotação média atingiu o menor nível da série (R$ 46,6/t). Com uma subcotação mais baixa e consequente retração do volume importado, foi possível à indústria doméstica apresentar melhora em relação a P4. Isto não obstante, o volume das importações a preços de dumping de P5 continuou superior ao de P1, tanto em termos absolutos quanto relativos, impedindo que o dano fosse revertido.

Com efeito, ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, as importações investigadas aumentaram em termos absolutos (+97,1%) e relativos ao mercado brasileiro (+4,1 p.p.) e à produção nacional de resina PET (+4,7 p.p.). Os dados da indústria doméstica demonstraram clara deterioração: na participação no mercado brasileiro (-7 p.p.), nas vendas no mercado interno (-0,2%), na produção (- 9,4%), no grau de ocupação da capacidade instalada (-8,7 p.p.), nos estoques (+23,1%), na relação estoque final/produção (+1,6 p.p.), na relação custo de produção/preço (+9,2 p.p.), nos resultados bruto, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas (-29,8%, -105,6%, -45,3%, e -40,4%, respectivamente) e nas margens bruta, operacional, operacional exceto receita financeira, operacional exceto receita financeira e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Em decorrência da análise anteriormente minuciada, pôde-se concluir que as importações de resina PET a preços de dumpingcontribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelos §§ 1°, II, e do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que, com exceção de P1 e P2, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping.

Destaque-se que, enquanto o volume das importações das origens investigadas apresentou um aumento acumulado de 97,1% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve uma redução acumulada de 25,9% nesse mesmo interstício. Ademais, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro reduziu 2,4 p.p. de P1 a P5, de forma a representar 5,2% do mercado brasileiro em P5.

A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço CIF médio ponderado superior ao preço CIF médio ponderado das origens investigadas em todos os períodos.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações do produto objeto da investigação pelo Brasil no período investigado. A alteração que ocorreu no item tarifário, explicada no item 2.3 deste documento, não se aplica ao produto objeto da investigação. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Durante o período investigado não houve mudanças no padrão de consumo.

Quanto ao mercado brasileiro de resina PET, este apresentou crescimentos sucessivos até P4 (+[CONFIDENCIAL] t), apresentando, no entanto, contração de 3,3%, de P4 para P5 (-[CONFIDENCIAL] t). Nessa mesma comparação, as vendas da indústria doméstica se reduziram em [CONFIDENCIAL] t.

Comparando-se P1 com P5, houve crescimento de 8,5% do mercado brasileiro. Dessa forma, não se pode atribuir à contração da demanda o dano sofrido ao longo deste período. Por outro lado, a retração ocorrida de P4 para P5 ocorreu simultaneamente a uma leve melhora da indústria doméstica.

Portanto, concluiu-se que o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído à contração da demanda.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de resina PET pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Os processos produtivos de resina PET no Brasil e no mercado internacional são similares, sendo a rota tecnológica utilizada pela peticionária, a produção de resina PET a partir do PTA, considerada a melhor tecnologia disponível e sendo a utilizada por mais de 85% da produção mundial de resina PET.

Cabe destacar, por fim, que não há diferenças entre o produto fabricado pela indústria doméstica e o produto importado, seja quanto aos coeficientes técnicos de aproveitamento das matérias-primas e rendimento do processo, seja quanto ao seu padrão de qualidade.

7.2.6 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de resina PET em P2 (58,8%) e P3 (25,1%) e aumento em P4 (27,3%) e P5 (37,6%), sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 46% no volume de exportações.

Concomitantemente à queda no volume exportado, houve também redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 14,6% das vendas totais, esse percentual caiu para 7,4% em P2, 4,8% em P3, 6,2% em P4 e 8,5% em P5.

Apesar da queda observada no volume exportado ao longo do período, essa não ocasionou grande deterioração dos resultados financeiros do produto similar no mercado doméstico, em razão da baixa alavancagem operacional da empresa, que apresenta poucos custos fixos e altos custos variáveis em sua estrutura.

O efeito de uma queda nas exportações é normalmente refletido no custo do produto similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor. No caso em questão, contudo, é importante destacar a baixa participação do custo fixo no custo total de produção, bem como a pequena variação dessa participação ao longo do período (a menor participação foi [CONFIDENCIAL]%, em P4, e a maior [CONFIDENCIAL]%, em P5). Por esse motivo, qualquer alteração nessa categoria de custo afeta os resultados financeiros da empresa de forma menos impactante do que em uma empresa com custos fixos elevados.

Nesse sentido, analisado o impacto da queda das exportações no custo fixo, e, portanto no custo total das resinas PET, foi constatado que, se o volume de resina PET que a indústria doméstica deixou de exportar em cada período, em comparação ao volume exportado em P1, tivesse sido produzido, o custo unitário de produção teria sido [CONFIDENCIAL]% inferior em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4 e em P5.

Ressalte-se que, ainda que se considerasse que o CPV fosse impactado da mesma forma que o custo de produção, as margens da indústria doméstica no mercado interno continuariam apresentando queda de P1 para P5. No entanto, nesse cenário, a margem bruta da empresa em P5 teria sido [CONFIDENCIAL] p.p. mais alta, enquanto as demais margens operacionais aumentariam [CONFIDENCIAL] p.p., caso o volume exportado não tivesse se contraído, conforme se depreende da tabela a seguir:

Margens de Lucro (% - número índice) com desempenho exportador inalterado em relação a P1

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 71,0 68,3 67,7 68,8

Margem Operacional

100,0 (77,5) (2,5) 5,0 7,5

Margem Operacional s/RF

100,0 40,0 43,5 52,9 57,6

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0 39,3 46,4 57,1 61,9

Para fins de comparação, a tabela com as margens de lucro apresentadas no item 6.1.6.3 foi reproduzida a seguir:

Margens de Lucro (% - número índice) efetivamente incorridas

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 67,7 65,1 65,1 65,6

Margem Operacional

100,0 (92,5) (17,5) (7,5) (5,0)

Margem Operacional s/RF

100,0 32,9 36,5 47,1 51,8

Margem Operacional s/RF e OD/R

100,0 31,0 38,1 50,0 56,0

Ou seja, mesmo considerando um cenário em que o desempenho exportador da empresa tivesse permanecido estável ao longo do período investigado, teriam sido observadas reduções significativas das margens da indústria doméstica em P5.

Portanto, não se pode afirmar que a queda do desempenho exportador contribuiu significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, é calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Verificou-se, dessa maneira, o seguinte comportamento com relação a esse indicador: de P1 para P2, devido em boa parte ao impacto do blecaute sobre a produção, a produtividade diminuiu 16,9%. Nos dois períodos seguintes, aumentou 5,1% de P2 para P3 e 5,3% de P3 para P4. De P4 para P5, a produtividade diminuiu 1,4%. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, a produtividade caiu 9,4%.

Cumpre destacar que a produtividade envolve um fator de produção, qual seja, a mão de obra, que representou menos de [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura unitário da indústria doméstica em todo o período de dano. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso relativo no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.

Assim, devido à baixa representatividade da mão-de-obra no custo de manufatura, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu significativamente para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8 Das importações da indústria doméstica

Conforme verificado, a peticionária realiza operações apenas com produtos de produção própria, ou seja, não realiza importação para revenda. No entanto, em 2011 (P2), em virtude de uma parada operacional forçada de 42 dias na produção, ocorrida devido a danos provocados por um blecaute de 6 horas na região onde está instalada sua linha de produção, a empresa realizou importações com a finalidade de honrar os contratos de fornecimento existentes.

Das importações feitas pela indústria doméstica, 65,2% foram de outras origens e o restante, 34,8%, das origens investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:

Importações totais - Indústria Doméstica

  P1 P2 P3 P4 P5

Quantidade (t)

--- [CONFIDENCIAL] --- --- ---

Part. mercado (%)

--- [CONFIDENCIAL] --- --- ---

Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram concentradas em P2, com vistas a atender a uma situação emergencial. Dessa forma, as importações de resina PET pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.9 Dos demais produtores nacionais

Conforme mencionado no Parecer de início da investigação, o outro produtor de resina PET no Brasil, a CITEPE, iniciou sua produção em meados de P5 (agosto de 2014). Baseado em informação fornecida pela Associação Brasileira da Indústria do PET (ABIPET), a CITEPE teria registrado participação de 5% do mercado brasileiro em P5. Essa participação poderia explicar eventual dano causado à M&G em P5, embora não fosse possível apurar dados relacionados ao seu preço. Com o início da investigação, foi enviado o questionário de produtor nacional à CITEPE, o qual não foi respondido.

Em manifestação protocolada posteriormente, em 20 de agosto de 2015, a CITEPE informou ter produzido [CONFIDENCIAL] t de resina PET em P5, das quais [CONFIDENCIAL] t foram comercializadas no mesmo período. Dados de vendas mais detalhados e relacionados ao faturamento com as vendas de resina PET, contudo, não foram fornecidos.

Quando da determinação preliminar, entendeu-se que haveria necessidade de solicitar informações adicionais à empresa CITEPE a respeito de frete interno, receita líquida e volume de vendas.

Assim, foi encaminhado o Ofício n° 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, à CITEPE, solicitando as referidas informações.

Em 18 de novembro de 2015, a CITEPE protocolou resposta ao mencionado Ofício, ratificando a produção de [CONFIDENCIAL] t e corrigindo o volume de vendas no mercado interno para [CONFIDENCIAL] t. Ademais, conforme solicitado, a CITEPE informou a receita líquida da empresa relacionada às vendas de resina PET no mercado interno (R$ [CONFIDENCIAL]) e forneceu quantidade e valor das vendas de resina PET segregados por unidade da federação, bem como os valores de frete interno da unidade de produção da CITEPE aos clientes no Brasil, também segregados por unidade da federação.

Recorda-se que a M&G foi responsável por 100% da produção nacional de P1 até os primeiros 7 meses de P5. De P1 para P4, foi verificada a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações a preços de dumping das origens investigadas (declínio de 9 p.p. na participação de mercado da M&G e crescimento dos mesmos 9 p.p. na participação das importações das origens investigadas) e consequente deterioração da situação da indústria doméstica. Assim, durante a maior parte do período de investigação de dano, a CITEPE não contribuiu para o dano verificado à indústria doméstica.

Com o surgimento da CITEPE em meados de P5, entretanto, fez-se necessário analisar mais detalhadamente o mercado brasileiro de resina PET.

Nesse aspecto, destaque-se primeiramente que, ainda que a CITEPE tenha registrado participação de 5,3% no mercado brasileiro em P5, as importações investigadas continuaram sendo mais significativas, atingindo 9,1%. Ademais, a substituição parcial das importações a preços de dumping (que perderam participação de 4,9 p.p.) pelas vendas da CITEPE em P5 não se refletiu em dano à indústria doméstica em seus indicadores de volume. Pelo contrário, a M&G logrou avançar no mercado brasileiro (+2 p.p.), reduziu estoques (-41,2%) e melhorou a relação estoque final/produção (-3,4 p.p.), ainda que tenha apresentado pequena queda de 0,9% nas vendas internas.

Com relação ao preço da CITEPE, com os novos dados da empresa foi possível realizar estudo comparando o seu preço com o preço da indústria doméstica, conforme se depreende da tabela a seguir.

Comparação entre o preço da CITEPE e o preço da indústria doméstica (R$/t)

  P5

Preço da CITEPE (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)*

[CONFIDENCIAL]

Subcotação (R$/t)

8,49

*Preço da Ind. Doméstica acrescido de frete interno e ponderado pelo volume vendido pela CITEPE em cada região do país, em cada mês de venda.

A tabela demonstra que o preço da CITEPE esteve muito próximo ao preço da indústria doméstica desde que aquele passou a participar do mercado brasileiro.

De forma a avaliar o impacto da CITEPE sobre os resultados e margens da indústria doméstica durante os meses de agosto a dezembro de 2014, elaborou-se estudo partindo-se das seguintes premissas:

i) admitiu-se que, na ausência da CITEPE, as [CONFIDENCIAL] t de resina PET vendidas pela empresa seriam absorvidas pela M&G;

ii) considerou-se que o preço destas vendas seria aquele efetivamente praticado pela CITEPE;

iii) manteve-se o CPV da M&G, ajustando-se apenas os custos variáveis à nova quantidade vendida; e

iv) mantiveram-se as despesas operacionais totais, exceto as despesas com vendas, que, da mesma forma que o CPV, foram ajustadas para refletir a nova quantidade vendida.

Com esse estudo, foi constatado que, na ausência da CITEPE, os resultados e as margens da M&G teriam apresentado somente uma pequena melhora em P5. As tabelas a seguir demonstram esse impacto do outro produtor nacional sobre os resultados e margens da indústria doméstica em P5.

Resultados (Mil R$)

  Resultado Efetivamente Incorrido (Mil R$) Variação P1 - P5 (%) Resultado na ausência da CITEPE (Mil R$) Variação P1 - P5 na ausência da CITEPE (%)

Resultado Bruto

[CONFIDENCIAL] -29,8% [CONFIDENCIAL] -20,5%

Resultado Operacional

[CONFIDENCIAL] -105,6% [CONFIDENCIAL] -65,0%

Resultado Operacional s/RF

[CONFIDENCIAL] -45,3% [CONFIDENCIAL] -26,1%

Resultado Operacional s/RF e OD/R

[CONFIDENCIAL] -40,4% [CONFIDENCIAL] -20,9%

Margens de Lucro (%)

  Margem de Lucro Efetivamente Incorrida (%) Variação P1 - P5 (p.p.) Margem de Lucro na ausência da CITEPE
(%)
Variação P1 - P5 na ausência da CITEP
(p.p.)

Margem Bruta

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Margem Operacional

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Margem Operacional s/RF

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Margem Operacional s/RF e OD/R

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

Conforme pode ser constatado das tabelas anteriores, o resultado bruto de P1 para P5 apresentou queda de 29,8%. Em um cenário de ausência da CITEPE, a redução seria de 20,5% no mesmo período. O resultado operacional se deterioraria 65% ao invés de cair 105,6%, o resultado operacional excluído o resultado financeiro contrairia 26,1% ao invés de se reduzir em 45,3% e o resultado operacional excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas diminuiria 20,9% ao invés de reduzir 40,4%. A margem de lucro bruta, que diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5, continuaria apresentando queda relevante de [CONFIDENCIAL] p.p.. Já as margens operacional, operacional sem resultado financeiro e operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas, que caíram [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente, apresentariam queda de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

Dessa forma, separados e distinguidos os efeitos da outra produtora nacional sobre os indicadores de dano da indústria doméstica, concluiu-se que a CITEPE não contribuiu de forma significativa para o quadro de dano apresentado no item 6.4.

7.2.10 Das importações de pré-forma

Conforme mencionado anteriormente, a resina PET é utilizada na fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros.

O processo de fabricação das garrafas e frascos, por sua vez, pode ser dividido essencialmente em duas etapas. Primeiro, a resina PET é transformada em pré-forma, através da secagem, aquecimento e injeção da resina em moldes onde o fio ou o bocal da tampa da garrafa finalizada é incluído. Ao final desta etapa, a pré-forma está pronta, com o gargalo em sua forma definitiva e o corpo que, na etapa seguinte, será transformado no corpo da embalagem final. Na segunda etapa, a pré-forma é transformada no formato final desejado (garrafa ou frasco, por exemplo) através de um modelador por sopro.

É importante destacar que as pré-formas constituem produto distinto da resina PET e estão na etapa seguinte do processo produtivo de garrafas e frascos, sendo inclusive classificadas em item distinto da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Isso não obstante, poder-se-ia argumentar que a importação direta desse produto afetaria, em alguma medida, as vendas de resina PET no mercado brasileiro.

Nesse sentindo, a indústria doméstica informou em sua petição que o Brasil teria importado cerca de 110 mil toneladas de pré-forma por ano. Em consulta aos dados de importação do AliceWeb, apurou-se os seguintes volumes de importação do Brasil sob o item 3923.30.00 da NCM (Garrafões, garrafas, frascos, artigos semelhantes, de plásticos), sob o qual as pré-formas também são usualmente classificadas:

Importações da NCM 3923.30.00 (em t - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Total Geral

100,0 98,4 96,9 97,8 107,8

Uma vez iniciada a investigação, foram solicitados à RFB os dados de importação referentes ao item 3923.30.00 da NCM. Uma vez que nessa NCM são classificadas importações de pré-forma e também de outros produtos, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente às pré-formas.

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pré-forma no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações de pré-forma (em t - número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Total Geral

100,0 99,9 96,7 98,2 107,9

Conforme se observa, o volume importado de pré-forma caiu 0,1% de P1 para P2, 3,2% de P2 para P3, aumentou 1,6% de P3 para P4 e 9,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, as importações aumentaram 7,9% de P1 para P5.

Dessa forma, as importações de pré-forma teriam a seguinte representatividade frente ao mercado brasileiro de resina PET.

Importações de pré-forma e mercado brasileiro de resina PET (em t - número índice)

Período Volume importado (A) Mercado brasileiro (B) % (A/B)
P1 100,0 100,0 [CONFIDENCIAL]
P2 99,9 102,0 [CONFIDENCIAL]
P3 96,7 105,2 [CONFIDENCIAL]
P4 98,2 112,2 [CONFIDENCIAL]
P5 107,9 108,5 [CONFIDENCIAL]

Conforme se observa na tabela anterior, as importações de pré-forma caíram 1,8% de P1 para P4, enquanto o mercado brasileiro de resina PET cresceu 12,2%. Nesse período, em que as importações de resina PET investigadas consideradas na investigação de dano aumentaram [CONFIDENCIAL] t, o volume de pré-forma importado caiu [CONFIDENCIAL] mil t. Não se poderia afirmar, portanto, que de P1 para P4 as importações de pré-forma teriam contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica.

No último período, contudo, em que as importações de pré-forma aumentaram 9,9% ([CONFIDENCIAL] t), e o mercado brasileiro de resina PET foi reduzido em 3,3% [CONFIDENCIAL] t), é possível que tais importações tenham contribuído em alguma medida para o dano. No entanto, cabe ressaltar que, apesar do aumento nas importações de pré-forma, elas tiveram em P5 praticamente a mesma representatividade em relação ao mercado brasileiro de resina PET que em P1, período em que não havia dano, fato que relativiza eventual dano causado por tais importações nas vendas de resina PET da indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

Em 14 de janeiro de 2016, a Plastipak protocolou manifestação reafirmando seu posicionamento, expresso em determinação preliminar, de que não haveria dano causado pelas importações objeto de dumping. Segundo a manifestante, eventual dano à produtora doméstica deveria ser atribuído a fatores não relacionados às importações investigadas, tais como:

(i) o blecaute em P2, que teria ocasionado aumento das importações objeto de dumping e a deterioração de indicadores da indústria doméstica;

(ii) o incremento da demanda brasileira pelo insumo em P4, que teria sido acima da capacidade produtiva da indústria doméstica e teria direcionado as aquisições ao mercado externo;

(iii) o processo de formação de preços da produtora nacional, que seria vinculado aos preços do insumo no mercado asiático. Nesse sentido, a Plastipak argumentou que eventual redução dos preços de venda da indústria doméstica decorreria dos seus próprios critérios de formação de preços e não do comportamento dos preços das importações investigadas; e

(iv) a entrada em operação da CITEPE, com capacidade produtiva para atender praticamente à totalidade da demanda brasileira.

A Plastipak, em sua manifestação, discordou da conclusão preliminar a respeito do dano, alcançada ao se comparar os extremos do período analisado (P1 com P5). Segundo ela, uma determinação de dano pautada exclusivamente na comparação do desempenho da indústria doméstica em P5 contra seu desempenho em P1 implicaria em distorção significativa e não consideraria a ocorrência de mudanças de condições de operação da indústria doméstica ao longo dos 60 meses sob análise decorrentes, em especial, da elevação do custo da matéria-prima a partir de P2 e da entrada em operação de novo fornecedor doméstico, em P5.

A Plastipak alegou, ainda, que todos os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram melhora no período de P2 a P5, assim como de P4 a P5. A única exceção seria o faturamento líquido que, na visão da manifestante, teria ocorrido em função do início das atividades da CITEPE.

De acordo com a Plastipak, ainda que tenha havido incremento do volume importado de P1 a P5, a participação de mercado das importações em P5 (9,1%) seria pouco significativa diante da magnitude do market share da produtora doméstica, que superaria 80%.

Por fim, em 3 de fevereiro de 2016, a Plastipak protocolou nova manifestação reiterando o seu posicionamento de que não estariam presentes os elementos para a aplicação de direito antidumping, considerando a inexistência de nexo causal entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações investigadas. Em seus argumentos, a empresa, citou, novamente, os seguintes fatos: o blecaute ocorrido em 2011; a recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica durante o período investigado, notadamente de P3 a P4; a capacidade produtiva insuficiente da produtora doméstica de atender à crescente demanda pelo produto, em P4; o início das atividades da CITEPE; e o critério de formação de preços adotado pela peticionária.

Por entender que eventual dano causado à indústria doméstica não poderia ser atribuído às importações investigadas, a Plastipak solicitou o encerramento da investigação.

Após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, foram protocoladas novas manifestações acerca da causalidade.

Em manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast afirmou que eventual dano alegado pela produtora doméstica não poderia ser imputado às importações, mas sim à alteração das condições do mercado brasileiro de resina PET.

De acordo com a Abiplast, a situação da indústria doméstica teria sido seriamente comprometida pelo blecaute que teria afetado o fornecimento de resina PET pela M&G em 2011, ocasionando o aumento das importações. Para a manifestante, esse seria o principal fator relacionado ao dano alegado.

Nesse contexto, foi citada matéria divulgada pela revista Plásticos em Revista, do ano de 2012, que informou que havia sido iniciada uma redução do volume de resina utilizado na produção de garrafas e que o blecaute ocorrido em 2011 em Suape teria acarretado a queda das vendas da empresa no período:

Na última década, o consumo aparente de PET grau garrafa evoluiu no país à taxa anual de 8%.

Essa média declinou para 6,5% ao ano no último quinquênio e caiu a 2%, equivalente a 572.000 toneladas, em 2011, cruza os indicadores a Associação Brasileira da Indústria do PET (Abipet). Na prática, ponderam analistas, embora a quantidade de embalagens do poliéster tenha crescido acima de dois dígitos em 2011, esse fator foi amortecido pela implantação de diversos projetos de redução do peso das garrafas, baixando a quantidade de resinas usadas nelas. Além disso, no mesmo período, um blackout na região nordeste fulminou, com parada de 45 dias, o balanço anual da única fábrica de PET do Brasil, a unidade de 550.000 t/a da italiana M&G no município de Suape, Estado de Pernambuco. Em 2011, suas vendas caíram para 404.300 toneladas contra 474.100 em 2010 e, para não deixar o mercado interno desassistido, a M&G trouxe resina do exterior, acentuando assim as importações brasileiras de PET.

Para a Abiplast, a notícia acima comprovaria que o blecaute ocorrido na região em que está situada a empresa M&G e o processo de redução do volume de resina empregado na produção de garrafas seriam os responsáveis pelo desempenho negativo da produtora doméstica neste período.

De outro lado, segundo a Abiplast, o crescimento do mercado brasileiro teria sido também responsável pelo aumento das importações de resina PET, tendo em conta que a M&G não teria tido condições de suprir o mercado interno, abrindo espaço para o incremento das importações.

Ainda, do ponto de vista da Abiplast, a entrada em operação da CITEPE no ano de 2014 deveria ser considerada como um fator relevante para a queda das vendas da M&G observada no ano de 2014.

Por fim, a Associação alegou que o aumento do volume importado de 2012 (P3) a 2013 (P4) não teria impedido que a indústria doméstica obtivesse a recuperação de seus indicadores financeiros de desempenho.

Pelo exposto, a Abiplast solicitou o encerramento da investigação, sem a recomendação de imposição de medidas antidumping.

Já em 9 de março de 2016, a Plastipak protocolou manifestação reiterando que, do seu ponto de vista, não há nexo causal entre as importações investigadas e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Foram citados, novamente, os fatores não conexos às importações investigadas que foram considerados pela empresa a causa do eventual dano suportado pela produtora doméstica durante o período investigado: o blecaute ocorrido em 2011; a impossibilidade da indústria doméstica em atender à crescente demanda pelo produto, em P4; o início das atividades da CITEPE; o critério de formação de preços adotado pela peticionaria, o que mostraria que seus preços não teriam sido afetados pelas importações investigadas; e a recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica a partir de P3, apesar do incremento das importações de resina PET.

A manifestante mencionou, ainda, trecho da Circular Secex n° 7/2004 para embasar o seu posicionamento de que a conclusão de ausência de dano a que chegou estaria em linha com a prática usualmente adotada em situações análogas:

Considerando que no Brasil, segundo reconheceu a própria indústria doméstica, os preços são formados levando em consideração as cotações internacionais, sendo que, em alguns casos, dentre eles o da empresa CRYLOR, esses preços são definidos com base em fórmulas, não se tem como atribuir às importações norte-americanas o comportamento dos preços aqui observado. O comportamento desses preços se relacionou, tão-somente, às cotações do mercado internacional e à política adotada pela empresa para defini-los (fórmulas). Observou-se, também, que as importações de acrilonitrila não tiveram por efeito rebaixar os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações. Além disso, a comparação entre o preço do produto importado e o preço praticado pela ACRINOR em suas vendas internas mostrou a inexistência de subcotação.

[...]Embora tenha sido apurada a prática de dumping nas exportações de acrilonitrila para o Brasil, originárias dos EUA, no período entre abril de 2001 e março de 2002, diante das conclusões alcançadas quanto ao dano, que mostraram que os resultados negativos da indústria doméstica não foram obtidos como conseqüência das importações de acrilonitrila de origem norte-americana, efetivadas a preços de dumping, a proposta foi de encerramento da investigação sem a aplicação de medidas pela ausência de relação causal entre os resultados negativos apurados para os indicadores de desempenho da indústria doméstica e as importações de acrilonitrila originárias dos EUA.

De acordo com a Plastipak, o eventual dano sofrido pela indústria doméstica não decorreria das importações investigadas. Dessa forma, a empresa solicitou o encerramento da investigação, sem a aplicação de direito antidumping.

Ainda em 9 de março de 2016, a empresa indiana Reliance protocolou manifestação afirmando que não haveria dano causado pelas importações objeto de dumping e, assim, solicitou o encerramento da investigação.

Na manifestação supramencionada, a Reliance analisou a variação, de P4 para P5, dos seguintes fatores: participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, relação entre as importações de resina PET das origens investigadas e a produção nacional, vendas internas da indústria doméstica, produção da indústria doméstica, importação das origens investigadas, estoques, relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica, resultados e margens da M&G e, por fim, relação entre o custo de produção e o preço de venda da M&G. Com base nessa análise, a Reliance afirmou que não haveria dano causado pelas importações objeto de dumping.

A Reliance alegou, ainda, que o outro produtor nacional, a CITEPE, que entrou no mercado em P5, teria trazido maior concorrência interna para a M&G.

Contestando as alegações apresentadas ao longo do processo de que inexistiria nexo de causalidade entre as importações do produto investigado e o dano causado à indústria doméstica, a M&G protocolou manifestação em 9 de março de 2016. Para ela, nenhum fato isolado teria evitado a causalidade.

No que diz respeito à ocorrência do blecaute, a M&G argumentou que, mesmo que as vendas internas fossem somadas com as suas importações, ainda assim a M&G perderia mercado.

Com relação ao aumento da demanda do produto em questão, a peticionária ressaltou que, enquanto o mercado brasileiro aumentou seu consumo interno em 2,03% de P1 para P2, as importações das origens investigadas mais do que dobraram, acumulando alta de 104,46%.

Em contraponto à indicação de que em P4 teria ocorrido aumento das importações em decorrência do aquecimento no consumo e que a indústria doméstica não possuiria capacidade de suprir tal demanda, a M&G alegou que possuía capacidade não somente para suprir o mercado brasileiro à época, bem como ainda teria experimentado capacidade ociosa. Esse fato poderia ser comprovado por meio da análise da diferença entre a capacidade produtiva efetiva da indústria nacional e as vendas efetivas no mercado interno, o que evidenciaria que quase 25% de resina PET poderia ser produzida e comercializada a mais dentro do Brasil.

Ademais, segundo a M&G, de P3 para P4 ter-se-ia observado novamente o aumento das importações investigadas e, em P4, a indústria doméstica teria sofrido queda do volume de vendas e aumento de estoque como teria sido comprovado no decorrer da investigação.

No que concerne à alegação de que a CITEPE teria sido motivo do dano causado à peticionária, a M&G alegou que, tendo em conta que a representatividade das vendas da CITEPE perante a M&G teria sido de [CONFIDENCIAL]% em P5 e de [CONFIDENCIAL]% considerando-se os 5 períodos, a presença desse novo player no mercado brasileiro seria desprezível. Em adição, o preço médio de venda da CITEPE no mercado interno teria superado os preços de venda tanto da peticionária como aquele das importações.

Dessa forma, para a M&G, conclui-se que teria restado comprovado que a indústria doméstica estaria sofrendo danos irreversíveis em decorrência das exportações com dumping.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à evolução do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, a análise do item 7.1 detalha a evolução das importações a preços de dumping frente aos resultados da indústria doméstica em todos os períodos. Ademais, especificamente em relação aos efeitos das importações sobre o indicador de receita líquida mencionado, reforça-se que, com base no § 4° do art. 30 do Regulamento Brasileiro, nenhum fator isoladamente será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

No que se refere à afirmação de que a situação da indústria doméstica teria sido seriamente comprometida pela ocorrência do blecaute, informa-se que, conforme também tratado no item 7.1, constatou-se que, consideradas as importações e as vendas internas da M&G em conjunto em P2, ainda assim a indústria doméstica teria perdido participação no mercado brasileiro (-6,6 p.p.).

No que diz respeito ao processo de redução do volume de resina empregado na produção de garrafas, informado pela Abiplast, destaca-se que a possível redução da demanda pelo produto não impediu o aumento de 97,1% das importações das origens investigadas, de P1 a P5.

Com relação à afirmação de que a M&G não teria tido condições de suprir o mercado interno, informa-se que a indústria doméstica possuía capacidade não somente para suprir o mercado brasileiro à época, bem como ainda teria experimentado capacidade ociosa. Esse fato pode ser comprovado por meio da análise do item 6.1.3, que trata do grau de utilização da capacidade instalada.

Os impactos das alterações de mercado foram tratados no item 7.2.3, que concluiu que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às oscilações do mercado.

Quanto aos argumentos a respeito do outro produtor nacional, faz-se referência ao item 7.2.9 deste documento, que concluiu que a CITEPE não contribuiu significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica.

Sobre as especificidades do mercado de resina PET, o fato de tratar-se de uma commodity e ter seu preço determinado pelo comportamento do preço no mercado mundial não impede as empresas exportadoras de praticarem dumping, conforme pôde-se observar na análise do item 4. Cabe aqui destacar que a mera citação a trecho da Circular Secex n° 7/2004 que, na visão da manifestante, embasaria o seu posicionamento de conclusão de ausência de dano em situações análogas, ocorreu de forma isolada e descontextualizada. A conclusão de dano envolve análise caso a caso e engloba diversas variáveis que certamente não estariam explicitadas isoladamente no parágrafo mencionado. Portanto, não há que se afirmar que os casos tratados são análogos.

Com relação às análises feitas a respeito da variação de diversos fatores de P4 para P5, é importante salientar que a avaliação do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve ser abrangente e levar em conta não só os últimos períodos, como também a evolução das importações e de todos os fatores e índices econômicos pertinentes ao longo de todos os períodos de análise de dano (P1 a P5).

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Em 14 de janeiro de 2016, a Plastipak protocolou manifestação contra-argumentando as respostas obtidas na determinação preliminar acerca de suas colocações a respeito do processo produtivo básico e as condições do mercado brasileiro de resina PET.

A Plastipak discordou do posicionamento no Parecer de determinação preliminar acerca da obrigatoriedade imposta pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI n° 15/2006 com relação à aquisição de insumos no mercado doméstico. Nesse sentido, a empresa alegou que o gozo dos benefícios seria justamente o motivo inicial para a existência das empresas na região da zona franca, tendo em vista ter sido esse o caminho encontrado pelo Governo Federal para que as empresas migrassem para essa região.

Do ponto de vista da Plastipak, afirmar que as empresas situadas na Suframa poderiam simplesmente abrir mão do benefício, caso não quisessem atender às normas fixadas pelo processo produtivo básico, seria simplista. Ademais, a Plastipak requereu que fosse levada em consideração, para fins de cálculo do direito necessário, a mudança de critério para Processo Produtivo Básico (PPB) - exigência de 90% de aquisição de resina PET no mercado doméstico.

No que diz respeito à resposta obtida em referência às ações governamentais realizadas pela indústria doméstica objetivando ao efetivo fechamento do mercado brasileiro às importações de resina PET, a Plastipak disse entender que as condições do mercado brasileiro de resina PET são um elemento relevante a ser levado em consideração, no momento de elaboração de recomendação à CAMEX.

Assim, segundo a requerente, a M&G teria a intenção de valer-se inadequadamente dos legítimos instrumentos de defesa comercial para atender a interesses particulares.

Em 3 de fevereiro de 2016, a Plastipak protocolou nova manifestação reafirmando que, na hipótese de ser alcançada determinação final positiva de dumping e dano causado, a recomendação sobre o direito necessário deveria levar em consideração: a obrigatoriedade de aquisição, pelas empresas situadas em Manaus, de 90% de sua demanda por resina PET no mercado doméstico; a oferta excessiva decorrente da entrada em operação da CITEPE; e, a estratégia da produtora doméstica M&G para supostamente valer-se inadequadamente dos legítimos instrumentos de defesa comercial para atender a interesses particulares.

Já em 8 de março de 2016, após divulgação da Nota Técnica n° 5, de 18 de fevereiro de 2016, a Abiplast protocolou manifestação afirmando que a imposição do direito antidumping resultaria na restrição da concorrência internacional e no aumento artificial e indevido de preços no mercado doméstico.

Para a Abiplast, durante o período de investigação a M&G não teria tido condições de atender a demanda do país. Portanto, as importações teriam tido papel fundamental na garantia do abastecimento dos usuários de resina PET no Brasil.

Do ponto de vista da Associação, a imposição do direito antidumping eliminaria o mecanismo de pressão competitiva exercido pela possibilidade de importação. Isso permitiria que os produtores domésticos exercessem de forma abusiva seu poder de mercado mediante cobrança de preços elevados, afastando-os dos preços praticados no mercado internacional, com prejuízos aos produtores brasileiros de pré-forma.

Ainda, com a entrada em operação da capacidade completa instalada da CITEPE, haveria excesso de oferta de resinas no Brasil. Nesse contexto, a Abiplast argumentou que legítimos mecanismos de defesa comercial estariam sendo usados como barreira adicional para as importações, de forma a evitar o balizamento dos preços no mercado brasileiro pela conjuntura dos preços internacionais.

Por fim, em 9 de março de 2016, a Plastipak reiterou seu posicionamento de que, na hipótese de eventual cálculo de direito necessário, deveriam ser consideradas tanto as condições do mercado brasileiro de resina PET quanto a existência de Processo Produtivo Básico. Para a empresa, a determinação, no ano de 2015, de que 90% da resina PET adquirida pelos fabricantes de pré-forma PET situados na Zona Franca de Manaus fosse adquirida de produtores domésticos já teria provocado efeitos no mercado brasileiro, tendo havido uma drástica queda no volume de importação do insumo. Em consulta à evolução das importações de resina PET de 2014 (P5) para 2015, no Aliceweb, a empresa disse ter constatado que houve retração de 60% das importações. Ao se comparar as importações realizadas no primeiro bimestre de 2014 a 2016, observar-se-ia retração sustentada das importações, com queda acumulada de 71% (1° bimestre 2016 contra igual período de 2014).

8.1 Dos comentários acerca das outras manifestações

No que diz respeito à suposta obrigatoriedade de aquisição de 50% em peso, de resina PET proveniente da produção nacional, imposta pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 15/2006, reforça-se o posicionamento de que não se trata de obrigatoriedade, mas sim de condicionalidade para o usufruto de benefícios. Ademais, ainda que tenha havido tal condicionalidade, mesmo assim as importações investigadas aumentaram 97,1% de P1 para P5.

Com relação à solicitação de que fosse levada em consideração a mudança de critério para Processo Produtivo Básico (PPB) - exigência de 90% de aquisição de resina PET no mercado doméstico, além do exposto no parágrafo anterior, informa-se que, tendo em conta que tal mudança ocorreu em 2015, após o término do período de análise considerado nessa investigação, não caberia a análise de tal questão.

Com relação à alegação de que a M&G se vale inadequadamente dos instrumentos de defesa comercial, não foram verificados elementos no processo que corroborassem este argumento. Ademais, a medida antidumping não tem o propósito simplista de restringir a concorrência internacional ou de levar ao aumento indevido de preços no mercado doméstico. Pelo contrário, sua função é tão somente restabelecer as condições leais de comércio.

Por fim, comentários a respeito da capacidade instalada da M&G foram realizados no item anterior.

9 do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas China Resources Packaging Materials Co., Ltd, Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd, Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd e Reliance Industries Limited, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping 

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd

119,44 9,5

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd

104,34 8,3

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd

87,23 6,9
Índia

Reliance Industries Limited

193,78 15,2

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro (ajustado de forma a refletir o preço que a indústria doméstica cobraria se não existisse conduta desleal e a eliminar distorções referentes à distribuição geográfica dos mercados) e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro e ajustado conforme explicitado a seguir.

9.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.

Primeiramente, calculou-se o preço da indústria doméstica com base na razão entre receita líquida e a quantidade, líquida de devoluções, vendida no mercado interno durante o período de investigação. O cálculo foi efetuado considerando as categorias de cliente, as regiões do país onde os clientes estão localizados e os meses de venda.

Em seguida, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, a margem de lucro operacional do referido período, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de P1)

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ 3.740,08/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas da M&G do produto similar no mercado brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio.

Ao preço da indústria doméstica, calculado por categoria de cliente, região de localização dos clientes e mês da venda, adicionou-se o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido para levar a mercadoria da fábrica ao cliente. Ressalte-se que nas vendas na condição ex fabrica foi adicionado o frete interno médio da região e do mês em que ocorreu a venda.

O preço ajustado da indústria doméstica, acrescido de frete interno, foi convertido de reais para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/real das taxas médias mensais de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Para o cálculo dos preços CIF internados e ajustados referentes aos produtos importados da China Resources, calcularam-se, primeiramente, os preços CIF médios de exportação de resina PET por categoria de cliente, mês de venda e região de localização da empresa adquirente.

Os dados utilizados na apuração do preço de exportação CIF foram obtidos das respostas ao questionário do produtor/exportador e das informações complementares, já incorporadas as correções e resultados da verificação in loco.

A fim de se obter o preço de exportação CIF de cada operação de venda, foram adicionados ao preço unitário bruto, nos casos em que essas rubricas ainda não estavam inclusas no preço, os valores do frete e do seguro internacionais.

A China Resources vendeu ao Brasil em condições [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], com destino às Regiões [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Com relação ao frete internacional, essa rubrica foi adicionada apenas nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], pois, conforme relatado acima, nas demais vendas já estava incluso no preço unitário bruto. O frete adicionado foi apurado para cada porto de destino no Brasil com base nos valores médios de frete incorridos pela China Resources para levar a mercadoria ao porto nas vendas nas condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Assim, para os portos de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], apurou-se, respectivamente, frete internacional de US$[CONFIDENCIAL]/ t, US$[CONFIDENCIAL]/t e US$[CONFIDENCIAL]/t.

Por sua vez, o seguro internacional adicionado nas vendas nas condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foi obtido a partir do valor médio pago nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], o qual atingiu US$[CONFIDENCIAL]/t.

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores médios do Imposto de Importação (II) e do AFRMM, bem como as despesas de internação.

Os valores médios do II foram calculados por região do país e obtidos a partir dos dados detalhados das importações da China Resources, fornecidos pela RFB, e convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas diárias de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Já os valores do AFRMM foram calculados por meio da aplicação de um percentual de 25% sobre os valores de frete internacional de cada uma das vendas da empresa chinesa em P5 por via marítima, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam imunidade, isenção ou não incidência do valor devido. Os valores por região são explicitados na tabela a seguir:

Região Imposto de Importação (US$/t) AFRMM (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o preço de exportação CIF referente a cada uma das vendas reportadas pela empresa China Resources. Esse percentual foi obtido por meio das respostas ao questionário do importador.

Por fim, a fim de se obter preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro e ajustado de modo a eliminar as distorções resultantes da distribuição geográfica das empresas adquirentes e das diferenças entre os prazos de pagamentos concedidos pela China Resources e pela indústria doméstica, em cada operação de venda ao Brasil constante do questionário da empresa chinesa, acrescentou-se o frete interno incorrido para levar a mercadoria do porto ao cliente e deduziu-se o custo financeiro, conforme explicado a seguir.

O frete interno foi apurado a partir da localização das empresas adquirentes (consoante dados da RFB) e dos valores médios de frete em P5, em reais por tonelada, referentes a cada Unidade Federativa (UF) do país. Destaque-se que os valores médios de frete foram obtidos das respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados e calculados consoante metodologia constante do item 6.1.7.3. Os valores de frete interno foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas mensais de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

A fim de se obter o custo financeiro, calculou-se o produto entre a diferença entre os prazos de pagamento (dias entre a data de envio da mercadoria ao cliente e a data de pagamento do produto) concedidos pela China Resources em cada operação e o prazo médio de pagamento concedido pela M&G em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), os preços de exportação nos termos de comércio de cada operação e a taxa média de juros em P5 das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas de 0,044% (16% ao ano). O prazo médio de pagamento da indústria doméstica e a taxa média de juros das operações de crédito foram obtidos consoante metodologia constante do item 6.1.7.3.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente, região geográfica do país e mês de venda, de US$ 133,28/t (cento e trinta e três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada) para a China Resources. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.

Em relação ao preço ajustado da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1. Por sua vez, para a apuração dos preços CIF internados e ajustados referentes aos produtos importados da Jiangsu Xingye, calcularam-se, primeiramente, os preços CIF médios de exportação de resina PET por categoria de cliente, mês de venda e região de localização da empresa adquirente.

Os dados utilizados na apuração do preço de exportação CIF foram obtidos das respostas ao questionário do produtor/exportador e das informações complementares, já incorporadas as correções e resultados da verificação in loco.

A fim de se obter o preço de exportação CIF de cada operação de venda, foram adicionados ao preço unitário bruto, nos casos em que essas rubricas ainda não estavam inclusas no preço, os valores do frete e do seguro internacionais.

A Jiangsu Xingye vendeu ao Brasil em condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], com destino às Regiões [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Com relação ao frete internacional, essa rubrica foi adicionada apenas nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], pois, conforme relatado acima, nas demais vendas já estava incluso no preço unitário bruto. O frete adicionado foi apurado para cada porto de destino no Brasil com base nos valores médios de frete incorridos pela Jiangsu Xingye para levar a mercadoria ao porto nas vendas na condição [CONFIDENCIAL]. Assim, para os portos de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], apurou-se, respectivamente, frete internacional médio de US$[CONFIDENCIAL]/t, US$[CONFIDENCIAL]/ t, US$[CONFIDENCIAL]/t e US$[CONFIDENCIAL]/t.

Por sua vez, o seguro internacional adicionado nas vendas nas condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foi obtido a partir do valor médio pago nas vendas na condição [CONFIDENCIAL].

Assim, o valor obtido atingiu US$[CONFIDENCIAL]/t.

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores médios do Imposto de Importação (II) e do AFRMM, bem como as despesas de internação.

Os valores médios do II foram calculados por região do país e obtidos a partir dos dados detalhados das importações da Jiangsu Xingye, fornecidos pela RFB, e convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas diárias de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Já os valores do AFRMM foram calculados por meio da aplicação de um percentual de 25% sobre os valores de frete internacional de cada uma das vendas da empresa chinesa em P5 por via marítima, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam imunidade, isenção ou não incidência do valor devido. Os valores por região são explicitados na tabela abaixo:

Região Imposto de Importação (US$/t) AFRMM (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o preço de exportação CIF referente a cada uma das vendas reportadas pela empresa Jiangsu Xingye. Esse percentual foi obtido por meio das respostas ao questionário do importador.

Por fim, a fim de se obter preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro e ajustado de modo a eliminar as distorções resultantes da distribuição geográfica das empresas adquirentes e das diferenças entre os prazos de pagamentos concedidos pela Jiangsu Xingye e pela indústria doméstica, em cada operação de venda ao Brasil constante do questionário da empresa chinesa, acrescentou-se o frete interno incorrido para levar a mercadoria do porto ao cliente e deduziu-se o custo financeiro, conforme explicado a seguir.

O frete interno foi apurado a partir da localização das empresas adquirentes (consoante dados da RFB) e dos valores médios de frete em P5, em reais por tonelada, referentes a cada Unidade Federativa (UF) do país. Destaque-se que os valores médios de frete foram obtidos das respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados e calculados consoante metodologia constante do item 6.1.7.3. Os valores de frete interno foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas mensais de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

A fim de se obter o custo financeiro, calculou-se o produto entre a diferença entre os prazos de pagamento (dias entre a data de envio da mercadoria ao cliente e a data de pagamento do produto) concedidos pela Jiangsu Xingye em cada operação e o prazo médio de pagamento concedido pela M&G em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), os preços de exportação nos termos de comércio de cada operação e a taxa média de juros em P5 das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas de 0,044% (16% ao ano). O prazo médio de pagamento da indústria doméstica e a taxa média de juros das operações de crédito foram obtidos consoante metodologia constante do item 6.1.7.3.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente, região geográfica do país e mês de venda, de US$ 170,29/t (cento e setenta dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) para a Jiangsu Xingye. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.

Em relação ao preço ajustado da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1. Por sua vez, para a apuração dos preços CIF internados e ajustados referentes aos produtos importados da Jiangyin Xingyu, calcularam-se, primeiramente, os preços CIF médios de exportação de resina PET por categoria de cliente, mês de venda e região de localização da empresa adquirente.

Os dados utilizados na apuração do preço de exportação CIF foram obtidos das respostas ao questionário do produtor/exportador e das informações complementares, já incorporadas as correções e resultados da verificação in loco.

A fim de se obter o preço de exportação CIF de cada operação de venda, foram adicionados ao preço unitário bruto, nos casos em que essas rubricas ainda não estavam inclusas no preço, os valores do frete e do seguro internacionais.

A Jiangyin Xingyu vendeu ao Brasil em condições [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], com destino às Regiões [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Com relação ao frete internacional, essa rubrica foi adicionada apenas nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], pois, conforme relatado acima, nas demais vendas já estava incluso no preço unitário bruto. O frete adicionado foi apurado para cada porto de destino no Brasil com base nos valores médios de frete incorridos pela Jiangyin Xingyu para levar a mercadoria ao porto nas vendas nas condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Assim, para os portos de [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], apurou-se, respectivamente, frete internacional de US$[CONFIDENCIAL]/t, US$[CONFIDENCIAL]/t, US$[CONFIDENCIAL]/ t e US$[CONFIDENCIAL]/t.

Por sua vez, o seguro internacional adicionado nas vendas nas condições [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] foi obtido a partir do valor médio pago nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], o qual atingiu US$[CONFIDENCIAL]/t.

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores médios do Imposto de Importação (II) e do AFRMM, bem como as despesas de internação.

Os valores médios do II foram calculados por região do país e obtidos a partir dos dados detalhados das importações da Jiangyin Xingyu, fornecidos pela RFB, e convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas diárias de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Já os valores do AFRMM foram calculados por meio da aplicação de um percentual de 25% sobre os valores de frete internacional de cada uma das vendas da empresa chinesa em P5 por via marítima, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam imunidade, isenção ou não incidência do valor devido. Os valores por região são explicitados na tabela abaixo:

Região Imposto de Importação (US$/t) AFRMM (US$/t)
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o preço de exportação CIF referente a cada uma das vendas reportadas pela empresa Jiangyin Xingyu. Esse percentual foi obtido por meio das respostas ao questionário do importador.

Por fim, a fim de se obter preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro e ajustado de modo a eliminar as distorções resultantes da distribuição geográfica das empresas adquirentes e das diferenças entre os prazos de pagamentos concedidos pela Jiangyin Xingyu e pela indústria doméstica, em cada operação de venda ao Brasil constante do questionário da empresa chinesa, acrescentou-se o frete interno incorrido para levar a mercadoria do porto ao cliente e deduziu-se o custo financeiro, conforme explicado a seguir.

O frete interno foi apurado a partir da localização das empresas adquirentes (consoante dados da RFB) e dos valores médios de frete em P5, em reais por tonelada, referentes a cada Unidade Federativa (UF) do país. Destaque-se que os valores médios de frete foram obtidos das respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados e calculados consoante metodologia constante do item 6.1.7.3. Os valores de frete interno foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas mensais de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

A fim de se obter o custo financeiro, calculou-se o produto entre a diferença entre os prazos de pagamento (dias entre a data de envio da mercadoria ao cliente e a data de pagamento do produto) concedidos pela Jiangyin Xingyu em cada operação e o prazo médio de pagamento concedido pela M&G em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), os preços de exportação nos termos de comércio de cada operação e a taxa média de juros diária em P5 das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas, de 0,044% (16% ao ano). O prazo médio de pagamento da indústria doméstica e a taxa média de juros das operações de crédito foram obtidos consoante metodologia constante do item 6.1.7.3.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente, região geográfica do país e mês de venda, de US$ 137,36/t (cento e trinta e sete dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por tonelada) para a Jiangyin Xingyu. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.4 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited

Em relação ao preço ajustado da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1. Por sua vez, para a apuração dos preços CIF internados e ajustados referentes aos produtos importados da Reliance, calcularam-se, primeiramente, os preços CIF médios de exportação de resina PET por categoria de cliente, mês de venda e região de localização da empresa adquirente.

Os dados utilizados na apuração do preço de exportação CIF foram obtidos da resposta ao questionário do produtor/exportador e das informações complementares, já incorporadas as correções e resultados da verificação in loco.

A fim de se obter o preço de exportação CIF de cada operação de venda, foi adicionado ao preço unitário bruto, nos casos em que essa rubrica ainda não estava inclusa no preço, o valor do seguro internacional.

O seguro internacional adicionado nas vendas na condição [CONFIDENCIAL] foi obtido a partir do valor médio pago nas vendas na condição [CONFIDENCIAL], o qual atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/ t.

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores médios do Imposto de Importação (II) e do AFRMM, bem como as despesas de internação.

Os valores do II foram obtidos a partir dos dados detalhados das importações da Reliance, fornecidos pela RFB, e convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas diárias de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Já os valores do AFRMM foram calculados por meio da aplicação de um percentual de 25% sobre os valores de frete internacional de cada uma das vendas da empresa indiana em P5 por via marítima, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam imunidade, isenção ou não incidência do valor devido.

As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 2,9% sobre o preço de exportação CIF referente a cada uma das vendas reportadas pela empresa Reliance. Esse percentual foi obtido por meio das respostas ao questionário do importador.

Por fim, a fim de se obter preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro e ajustado de modo a eliminar as distorções resultantes da distribuição geográfica das empresas adquirentes e das diferenças entre os prazos de pagamentos concedidos pela Reliance e pela indústria doméstica, em cada operação de venda ao Brasil constante do questionário da empresa indiana, acrescentou- se o frete interno incorrido para levar a mercadoria do porto ao cliente e deduziu-se o custo financeiro, conforme explicado a seguir.

O frete interno foi apurado a partir da localização das empresas adquirentes (consoante dados da RFB) e dos valores médios de frete em P5, em reais por tonelada, referentes a cada Unidade Federativa (UF) do país. Destaque-se que os valores médios de frete foram obtidos das respostas dos importadores aos pedidos de informação enviados e calculados consoante metodologia constante do item 6.1.7.3. Os valores de frete interno foram convertidos em dólares estadunidenses utilizando-se a paridade dólar/real das taxas mensais de venda, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

A fim de se obter o custo financeiro, calculou-se o produto entre a diferença entre os prazos de pagamento (dias entre a data de envio da mercadoria ao cliente e a data de pagamento do produto) concedidos pela Reliance em cada operação e o prazo médio de pagamento concedido pela M&G em P5 ([CONFIDENCIAL] dias), os preços de exportação nos termos de comércio de cada operação e a taxa média de juros em P5 das operações de crédito no segmento de pessoas jurídicas de 0,044% (16% ao ano). O prazo médio de pagamento da indústria doméstica e a taxa média de juros das operações de crédito foram obtidos consoante metodologia constante do item 6.1.7.3.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente, região geográfica do país e mês de venda, de US$ 255,80/t (duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para a Reliance. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

Em 9 de março de 2016, a Plastipak solicitou a mesma alteração com relação à taxa de juros utilizada no cálculo da subcotação (taxa de juros do mercado exportador em vez da taxa de juros do Brasil) para fins de apuração da diferença entre o preço da indústria doméstica ajustado e o preço de exportação CIF internado.

Tendo em vista as alterações nas condições de mercado brasileiro, assim como a evolução de preços no mercado internacional, a Plastipak também solicitou que não seja realizado ajuste do preço da indústria doméstica com base na rentabilidade em P1. Isso porque, para a empresa, considerar a margem de lucro obtida em P1 implicaria distorção significativa do preço ajustado da indústria doméstica, tendo em conta as alterações ocorridas no mercado em tela. Nesse sentido, destacou-se a entrada em operação da CITEPE em P5 e a evolução dos preços no mercado asiático, os quais seriam os efetivos balizadores do preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Argumentou-se, assim, que não seria razoável supor que, em P5, a indústria doméstica tivesse condições de obter a mesma rentabilidade que a alcançada em P1.

Adicionalmente, a Plastipak afirmou que, à luz da evolução favorável dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, não seria pertinente a realização de qualquer ajuste de preço. Nesse sentido, caberia então observar que a obtenção de prejuízo operacional em P5 teria decorrido das despesas líquidas financeiras, as quais não estariam, aparentemente, diretamente relacionadas com o negócio resina PET.

9.6 Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito à contestação da taxa de juros utilizada para fins de apuração da diferença entre o preço da indústria doméstica ajustado e o preço de exportação CIF internado, esclarece-se que não houve equívoco na utilização da taxa de juros praticada no Brasil, conforme esclarecido no item 6.1.7.3.2. Assim, resta-se aqui também justificada a utilização da taxa de juros do mercado brasileiro.

Com relação à solicitação de que não seja realizado qualquer ajuste do preço da indústria doméstica, cabe destacar que todas as análises realizadas durante o presente processo concluíram que existe dano à indústria doméstica decorrente das importações a preço de dumping, conforme explicitado no item 7, onde também foram avaliados os possíveis outros fatores causadores de dano. Comprovou-se, então, que as oscilações do mercado não determinaram o dano sofrido pela indústria doméstica. Dessa forma, o ajuste realizado mostra-se adequado, pois reflete um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Afirma-se, ainda, que não há que se falar que o prejuízo operacional em P5 teria decorrido das despesas líquidas financeiras. Isso, porque o valor atribuído a essas despesas permaneceu sem grandes variações ao longo do período investigado, e ainda assim o prejuízo operacional se agravou a partir de P1, como comprovado no item 6.1.6.3.

9.7 Da conclusão a respeito do cálculo do direito antidumping definitivo

Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.4 deste documento.

10 DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de resina PET originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China

China Resources Packaging Materials Co., Ltd

119,44

Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd

104,34

Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd

87,23

Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.

682,38

Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.

105,40

Polymet Commodities Ltd.

Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.

Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited

Wankai Hong Kong International Limited

Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.

Demais

682,38
Índia

Reliance Industries Limited

193,78

Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.

468,97

Demais

468,97
Índonésia

Pt Indorama Synthetics Tbk

304,42

Demais

304,42
Taipé Chinês

Lealea Changhua Polyester Fibers Factory

682,18

Nan Ya Plastics Corporation

682,18

Demais, exceto Far Eastern New Century Corporation

682,18

O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas e selecionadas baseou-se nas margens de dumpingcalculadas de acordo com os itens 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4 deste documento. Em relação às empresas identificadas e não selecionadas da China, o direito foi calculado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados do país que responderam ao questionário do produtor/exportador. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. Para os demais produtores/exportadores indianos, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. Para os demais produtores/exportadores da Indonésia, o direito antidumping proposto baseouse na margem de dumping calculada para a empresa Pt Indorama Synthetics Tbk. Por fim, para os demais produtores/exportadores de Taipé Chinês, com exceção da empresa Far Eastern, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para os produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation.