SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358, DE 08 DE OUTUBRO DE 2010

8ª REGIÃO FISCAL

(DOU DE 08.12.2010)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS MÉDICOS - LUCRO PRESUMIDO A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; Código Civil arts. 966, 967 e 982 e ADI SRF n.º 18, de 2003.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS MÉDICOS - LUCRO PRESUMIDO A partir de 1.º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, ainda que incluam o concurso de auxiliares ou colaboradores sem a mesma habilitação técnica dos sócios da empresa e que a esses prestem serviços de apoio técnico ou administrativo. Neste caso, para a tributação com base no lucro presumido, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, "a"; Lei n.º 11.727, de 2008, artigos 29 e 41, VI; Código Civil arts. 966, 967 e 982 e ADI SRF n.º 18, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe