Boletim ICMS nº 17 - Setembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/ITR

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
DITR 2015.
Disposições Quanto à Entrega

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGADOS À ENTREGA

    2.1. Alteração irregular no CAFIR

    2.2. Desobrigados à entrega

3. COMPOSIÇÃO DA DITR 2015

4. FORMA DE ENTREGA

5. PRAZO DE ENTREGA

    5.1 Apresentação após o prazo

6. RETIFICAÇÃO

7. PENALIDADES PELO ATRASO

8. PAGAMENTO DO ITR 2015

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria tem por objeto a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.578/2015, a fim de esclarecer as normas e procedimentos relativos à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.  

2. OBRIGADOS À ENTREGA   

O artigo 2º da IN RFB nº 1.578/2015 apresenta os obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015, relacionando os seguintes interessados que em relação ao imóvel rural a ser declarado:

a) na data da efetiva apresentação:  

1 – a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;  

2 – um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou  

3 – um dos possuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;  

4 – a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:  

4.1- a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;  

4.2 -  o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou  

4.3 -  a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;  

5 - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1° de janeiro e 30 de setembro de 2015; e  

6 - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. 

2.1. Alteração irregular no CAFIR 

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da IN RFB nº 1.578/2015, estão obrigados, também, a apresentar a DITR 2015 aqueles que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para os quais houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) que não tenham sido comunicadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no CAFIR, desde que se enquadre em qualquer uma das hipóteses previstas no tópico 2 da presente matéria. 

Acerca do CAFIR, para mais esclarecimentos, indicamos a conferência da matéria publicada em nosso site por meio do Boletim nº 05/2015. 

2.2. Desobrigados à entrega 

As pessoas que gozarem de imunidade ou isenção do ITR estarão desobrigadas de realizar a entrega da DITR, nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 1.578/2015.

Para efeitos de imunidade, o artigo 153, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988, regulado pelo artigo 3º do Decreto nº 4.382/2002 (RITR), concede a não incidência do ITR para a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel. 

Contudo, cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 2º, § 3º, da IN RFB nº 256/2002, o arrendamento, comodato ou parceria são negócios jurídicos que descaracterizam a imunidade do ITR, situação na qual, haverá a incidência e exigência normal do imposto. 

Destacamos que existem outras previsões específicas de dispensa do ITR, caracterizadas como isenções, conforme consta no artigo 3º da Lei nº 9.393/96 e nos artigos 4º, 10,14 e 15 do Decreto nº 4.382/2002 (RITR), situações em que o interessado também estará dispensado da entrega da DITR 2015. 

3. COMPOSIÇÃO DA DITR 2015  

Conforme disciplina o artigo 3° da IN RFB nº 1.578/2015, a DITR correspondente a cada imóvel rural e será composta pelos seguintes documentos: 

a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

b) Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.  

As informações constantes no DIAC integrarão o CAFIR, cuja administração cabe à RFB, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização, nos termos do § 1º, do artigo 3º da IN RFB nº 1.578/2015.  

Os imóveis que gozarem da imunidade ou isenção dispostas no tópico 2.2 da presente matéria estarão dispensados do preenchimento do DIAT, nos termos do § 2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.578/2015

4. FORMA DE ENTREGA 

A DITR deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, nos termos do artigo 4º da IN RFB nº 1.578/2015.  

Destaca-se que a DITR que for apresentada em desacordo com as instruções anteriores, será cancelada de ofício pela RFB, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da IN RFB nº 1.578/2015.  

5. PRAZO DE ENTREGA 

A DITR 2015 deverá ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015, pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no tópico 4 da presente matéria, conforme disciplinado no artigo 7º da IN RFB nº 1.578/2015

O referido serviço de recepção da DITR será interrompido às 23 h, 59 min, 59 s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, em 30.09.2015.

5.1. Apresentação após o prazo 

Conforme previsto no artigo 8º da IN RFB nº 1.578/2015, o contribuinte que necessitar apresentar a DITR 2015, após 30.09.2015, poderá providenciar a entrega de duas formas: 

a) Pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou  

b) Em mídia removível, pessoalmente nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.  

6. RETIFICAÇÃO  

O artigo 8º da IN RFB nº 1.578/2015 disciplina, ainda, os casos em que a pessoa física ou jurídica constate cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR 2015 já transmitida, permitindo a apresentação da declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sob duas formas: 

a) Pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou  

b) Em mídia removível, pessoalmente nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após 30.09.2015.  

A necessidade de apresentar a DITR retificadora relativa ao exercício de 2015 não interfere na obrigação (prazos) do pagamento do imposto, nos termos do § 1º do artigo 8º da IN RFB nº 1.578/2015

A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso, nos termos do § 2º, do artigo 8º da IN RFB nº 1.578/2015.  

O sistema exigirá, para fins da elaboração e transmissão da DITR retificadora, o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2015 (nº do recibo da DITR que apresentou erros), nos termos do § 3º do artigo 8º da IN RFB nº 1.578/2015

7. PENALIDADES PELO ATRASO 

Nos termos do artigo 9º da IN RFB nº 1.578/2015, a entrega da DITR após 30.09.2015, caso seja obrigatória, sujeitará o contribuinte à multa de:  

a) 1% ao mês calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou  

b) R$ 50,00, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR, caso seja exigível. 

8. PAGAMENTO DO ITR 2015 

As formas de pagamento do ITR 2015 estão dispostas no artigo 11 da IN RFB nº 1.578/2015

O valor do imposto apurado em 2015 poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:  

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;  

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;  

c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 30.09.2015;  

d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.  

Nos termos do § 1º do artigo 11 da IN RFB nº 1.578/2015, o contribuinte do ITR 2015 terá a opção de:  

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou  

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.  

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00, nos termos do § 2º do artigo 11 da IN RFB nº 1.578/2015.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Leilaine Pereira da Silva

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.