Boletim ICMS n° 20 - Outubro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/NACIONAL

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
NT 2015.003 v1.90. Alterações nas Regras de Validação

ROTEIRO

                1. INTRODUÇÃO

                2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

                3. NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO

                    3.1. E12-30 e E12-40. Definição da operação de saída

                    3.2. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação interestadual

                           3.2.1. NA09-30. Alíquota do ICMS a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas

                    3.3. E12-50 e E12-60. Definição da operação de entrada

                    3.4. E16a-30 e E16a-35. Identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual

                           3.4.1. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual

                    3.5. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte

                    3.6. NA01-20 e NA-01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS

                           3.6.1. NA15-10 e NA 17-10. Validação dos valores de diferencial de alíquotas do ICMS

                    3.7. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como enfoque as regras de validação para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em vista as disposições da Nota Técnica n° 003/2015, que altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.

A matéria foi elaborada considerando a versão 1.90 da referida Nota Técnica, disponibilizada em outubro de 2016.

Serão abordadas as regras de validação a serem observadas em relação:

a) à tributação do ICMS nas operações presenciais ou não presenciais (quando existentes o endereço de entrega e o endereço de retirada);

b) à identificação do destinatário, quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual;

c) à tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte;

d) à indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

As disposições quanto ao conceito de regra de validação, as alterações na legislação do ICMS a partir de 2016, e as alterações dadas pela versão 1.80 da Nota Técnica n° 003/2015, podem ser verificadas na matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, cuja leitura é recomendada.

2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.90 da Nota Técnica n° 003/2015 é:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): a partir de 31.10.2016;

b) Ambiente de Produção: a partir de 07.11.2016.

3. NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO

Neste tópico, serão abordadas individualmente cada uma das regras de validação implementadas pela Nota Técnica 2015.003, considerada sua versão 1.90.

3.1. E12-30 e E12-40. Definição da operação de saída

Tratando-se de nota fiscal de saída em operação interestadual, em que a Unidade Federada do destinatário é igual à Unidade Federada do emitente e o CNPJ emissor é diferente do CNPJ do destinatário, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente e não informada a Unidade Federada do local de retirada;

b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário e não informada a Unidade Federada do local de entrega;

c) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada diferentes entre si.

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E12-30

55

Se Nota Fiscal é de Saída (tpNF=1) e operação é Interestadual (tag:idDest = 2):

- UF do destinatário (tag: enderDest/UF) igual à UF do emitente (tag: enderEmit/UF) e CNPJ emissor diferente do CNPJ destinatário (NT 2013/005). Observação: Não rejeitar se existir algum item com a tag UFCons (id:L120) diversa da UF do emitente

Obrig.

772

Rej.

Rejeição: Operação Interestadual e UF de destino igual à UF de origem.

De igual forma, tratando-se de nota fiscal de saída em operação interna, exceto a destinada a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que a Unidade Federada do destinatário é diferente da Unidade Federada do emitente, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) se a Unidade Federada do consumidor foi informada com a mesma Unidade Federada do emitente;

b) se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de retirada;

c) se informada a Unidade Federada do local de retirada igual à Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de entrega;

d) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada iguais entre si.

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E12-40

55

Se Nota Fiscal é de Saída (tpNF=1), operação é Interna no Estado (tag:idDest = 1) e operação não é com Consumidor final:

- UF do destinatário (tag: enderDest/UF) difere da UF do emitente (tag: enderEmit/UF).

Obrig.

773

Rej.

Rejeição: Operação Interna e UF de destino difere da UF de origem

3.2. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação interestadual

O tópico 5.5 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, determina as regras a serem observadas para aplicação da alíquota do ICMS de 4%, 7% ou 12%.

Salienta-se que as regras de validação N16-04 e N16-20 levam em consideração a origem da mercadoria, que serve para identificar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% (Resolução do Senado n° 13/2012), e a Unidade Federada de origem e destino (Resolução do Senado n° 22/89).

Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, a regra de validação N16-20 foi alterada tendo em vista o tópico anterior, que estabelece as regras de validação para determinação da operação (se interestadual ou interna), estabelecendo as seguintes exceções à aplicação das alíquotas de 4%, 7% ou 12%:

a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente;

b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário.

Sendo assim, o documento fiscal não será rejeitado para os casos aludidos acima, podendo ser aplicada alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%).

Frisa-se que, anteriormente, a exceção à regra de validação N16-20 estabelecia que, se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente nas operações com não contribuinte, poderia ser indicada alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%).

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

N16-20

55

Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de Saída Normal:

- Operação Interestadual de Saída Normal (idDest=2, tpNF=1 e finNFe=1); - Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8; - Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “7.00” (7 por cento) para os Estados de origem (enderEmit/UF) do Sul e Sudeste, exceto ES, destinado (enderDest/UF) para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. - Valor alíquota do ICMS (tag:pICMS) maior do que “12.00” (12 por cento) para os demais casos

Obrig.

693

Rej.

Rejeição: Alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual [nItem:999]

Ainda tendo em vista as alterações promovidas pela versão 1.90, também não serão aplicadas as regras de validação dos campos N16-04 e N16-20 nas seguintes operações:

a) com veículos novos de venda direta para grandes consumidores ou de faturamento direto para consumidor final, quando existir ao menos um item dessas operações;

b) de venda a ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123).

3.2.1. NA09-30. Alíquota do ICMS a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas

Face às alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme já mencionado no tópico 3.2 desta matéria.

No entanto, tendo em vista as seguintes exceções às regras de validação do campo NA09-30, poderá ser indicada alíquota interestadual do ICMS incompatível com as Unidades Federadas envolvidas na operação de 4%, 7% ou 12%:

a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente;

b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário.

A não aplicação da regra de validação, nesse caso, pode ser justificada pela divergência acerca da exigibilidade ou não do diferencial quando a mercadoria é entregue no próprio estabelecimento do fornecedor, eis que há Estados que consideram tal operação como interna.

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

NA09-30

55

Se informada alíquota interestadual (tag:pICMSInter) de 7% ou 12% em NF de Saída Normal (tpNF=1 e finNFe=1) e alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas: - 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste, exceto ES, destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; - 12% para os demais casos.

Obrig.

698

Rej.

Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UF envolvidas na operação [nItem:999]

3.3. E12-50 e E12-60. Definição da operação de entrada

Tratando-se de nota fiscal de entrada em operação interestadual, em que a Unidade Federada do destinatário é igual à Unidade Federada do emitente e o CNPJ emissor é diferente do CNPJ do destinatário, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de retirada;

b) se informada Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de entrega;

c) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada diferentes entre si.

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E12-50

55

Se Nota Fiscal é de Entrada (tpNF=0) e operação é Interestadual (tag:idDest = 2):

- UF do destinatário (tag: enderDest/UF) igual à UF do emitente (tag: enderEmit/UF) e CNPJ emissor diferente do CNPJ destinatário. Observação: Não rejeitar se existir algum item com a tag UFCons (id:L120) diversa da UF do emitente.

Obrig.

772

Rej.

Rejeição: Operação Interestadual e UF de destino igual à UF de origem

De igual forma, tratando-se de nota fiscal de entrada em operação interna (exceto a destinada a consumidor final) em que a Unidade Federada do destinatário é diferente à Unidade Federada do emitente, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) se a Unidade Federada do consumidor foi informada com a mesma Unidade Federada do emitente;

b) se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de retirada;

c) se informada a Unidade Federada do local de retirada igual à Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de entrega;

d) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada iguais entre si.

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E12-60

55

Se Nota Fiscal é de Entrada (tpNF=0), operação é Interna no Estado (tag:idDest = 1) e operação não é com Consumidor final: - UF do destinatário (tag: enderDest/UF) difere da UF do emitente (tag: enderEmit/UF).

Obrig.

772

Rej.

Rejeição: Operação Interna e UF de destino difere da UF de origem

3.4. E16a-30 e E16a-35. Identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual

Conforme tratado no tópico 5.1 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, quando for informado destinatário como contribuinte isento de inscrição Estadual, deverá ser observada a seguinte regra de validação:

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E16a-30

55

Informado destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação nas operações interestaduais (idDest=2), conforme abaixo:

- AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PA, PE, RN, SE, SP

Obrig.

772

Rej.

Rejeição: Operação Interna e UF de destino difere da UF de origem

Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, o Estado do Pará foi incluído entre as Unidades Federadas que não permitem a indicação de contribuinte isento de IE nas operações interestaduais. Logo, nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Pará, caso haja indicação de que o destinatário é contribuinte isento da inscrição, presume-se a ocorrência de inconsistência, implicando na rejeição da NF-e.

Também foi incluída a regra de validação E16a-35, para evitar, nas operações internas, erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de IE em Unidade Federada que não permite esse tipo de situação, conforme segue:

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

E16a-35

55

Informado destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2-ISENTO) em UF que não permite esta situação nas operações internas (idDest=1).

Facult.

872

Rej.

Rejeição: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual em operações internas.

3.4.1. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual

Conforme tratado no tópico 5.2 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, quando for indicado que o destinatário é contribuinte isento de inscrição Estadual, considerando a regra de validação indicada anteriormente (E16a-30), o documento fiscal deverá ser destinado às Unidades Federadas que permitem a indicação de contribuinte isento de IE.

Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi alterada a regra de validação N12-80 para não aplicar a regra de validação nas operações de entrada com CFOP de conserto ou reparo de mercadoria. Anteriormente, a exceção limitava-se a referidas operações, mas de saída. Também foi permitido, a critério da Unidade Federada, operações com diferimento a contribuinte pessoa jurídica isento de inscrição estadual nas operações internas.

3.5. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte

O tópico 5.3 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, estabelece a regra de validação para fins de determinação do CST aplicável na hipótese de operação destinada a não contribuinte, na aba item/tributo: ICMS do emissor da NF-e.

O CST que deverá constar na NF-e é, conforme caso:

a) “00”-Tributada integralmente;

b) “20”-Com redução da Base de Cálculo;

c) “40”-Isenta;

d) “41”-Não tributada;

e) “60”-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi ampliada a todas as operações de remessa ou de retorno de mercadorias a exceção 2 da regra de validação N12-70 aludida acima. A referida exceção determinava que não seria rejeitado o documento fiscal nas operações destinadas a não contribuinte quando fosse utilizado o CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913).

Também foi ampliada a abrangência da exceção 5 da regra de validação N12-70 a todos combustíveis derivados de petróleo. Anteriormente, a exceção era limitada em operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo (NCM 2710.19.3).

A referida versão, ainda estabelece outras exceções à regra de validação N12-70, permitindo que operações internas de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e as operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922 possam ser realizadas com diferimento do imposto, e que, a critério da Unidade Federada, possam ser realizadas operações internas com cobrança de substituição tributária a não contribuinte.

3.6. NA01-20 e NA-01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS

Conforme tratado no tópico 5.6 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, a regra de validação NA01-20, a seguir transcrita, refere-se ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015, devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser indicado, na aba item/ICMS, o grupo de ICMS para a UF de Destino:

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

NA01-20

55

Não informado grupo de ICMS para a UF de Destino (tag:ICMSUFDest):

- Operação Interestadual (idDest=2) e

- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e

- Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e

- Não é operação de prestação de serviços (não existe tag “ISSQN”).

Obrig.

694

Rej.

Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem:999]

A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determina a aplicação do referido recolhimento às empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, foi suspensa a aplicabilidade da referida cláusula.

Desta forma, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, com publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1).

A referida versão também alterou a regra de validação NA01-20 para incluir na exceção 6 o Xisto (código ANP 560101001) como combustível não derivado de petróleo, não cabendo, portanto, o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 93/2015. Essa mesma alteração foi feita na regra de validação NA01-30, que se refere à informação indevida do grupo de ICMS para a UF de Destino.

3.6.1. NA15-10 e NA 17-10. Validação dos valores de diferencial de alíquotas do ICMS

A versão 1.90 incluiu as seguintes regras para validar os valores do ICMS interestadual para a Unidade Federada de destino e para a Unidade Federada do remetente:

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

NA15-10

55

Valor do ICMS Interestadual para UF de Destino (tag: vICMSUFDest) difere de vBCUFDest * (pICMSUFDest - pICMSInter) * pICMSInterPart (*4)1

Obrig.

801

Rej.

Rejeição: Valor do ICMS Interestadual para UF de Destino difere do calculado [nItem:999] (Valor Informado: XXX, Valor Calculado:XXX)

 

Campo-Seq

Modelo

Regra de Validação

Aplic

Msg

Efeito

Descrição do Erro

NA17-10

55

Valor do ICMS Interestadual para a UF do Remetente (tag: vICMSUFRemet) difere de (vBCUFDest * (pICMSUFDest - pICMSInter)) - vICMSUFDest (*4)2

Obrig.

802

Rej.

Rejeição: Valor do ICMS Interestadual para UF do Remetente difere do calculado [nItem:999] (Valor Informado: XXX, Valor Calculado:XXX

A validação leva em consideração as seguintes fórmulas:

Regra NA15-10: vBCUFDest * (pICMSUFDest - pICMSInter) * pICMSInterPart

Regra NA17-10: vBCUFDest * (pICMSUFDest - pICMSInter)) - vICMSUFDest

onde:

vBCUFDest: valor da base de cálculo da Unidade Federada de destino;

pICMSUFDest: percentual de ICMS da Unidade Federada de destino;

pICMSInter: percentual de ICMS da operação interestadual;

pICMSInterPart: percentual de partilha do ICMS para a Unidade de destino;

vICMSUFDest: valor de partilha do ICMS devido para a Unidade Federada de destino.

Para fins ilustrativos, segue cálculo e forma de preenchimento na NF-e, da primeira situação constante na página 27 da Nota Técnica 2015.003:

(DE: Sul/Sudeste (exceto ES),E -PARA: Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) 

Operação: ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%

 

ITEM 1 (Importado)

ITEM 2 (18%)

ITEM 3 (18% + FCP)

ITEM 4 (25% + FCP)

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO-BC

 

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

ALQ INTER

 

4%

7%

7%

7%

ALÍQUOTA INTERNA NO DESTINO

ALQ INTRA

 

18%

18%

18%

25%

ALÍQUOTA FCP NO DESTINO

ALQ FCP

 

 

 

2%

2%

ICMS ORIGEM

BC * ALQ INTER

(truncar o resultado da multiplicação)

R$ 40,00

R$ 70,00

R$ 70,00

R$ 70,00

ICMS DIFAL

[BC * ALQ INTRA] -[BC* ALQ INTER]

R$ 140,00

R$ 110,00

R$ 110,00

R$ 180,00

PARTILHA DO DIFAL

2016 -40% PARA DESTINO

PARTILHA DESTINO

40%

R$ 56,00

R$ 44,00

R$ 44,00

R$ 72,00

PARTILHA ORIGEM

60%

R$ 84,00

R$ 66,00

R$ 66,00

R$ 108,00

               

 

PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E
GRUPO ICMSUFDest
Campos (tag) vBCUFDest   R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
  pFCPUFDest   0% 0% 2% 2%
  pICMSUFDest   18% 18% 18% 25%
  pICMSInter   4% 7% 7% 7%
  pICMSInterPart 40% em 2016 40% 40% 40% 40%
  vFCPUFDest [vBCUFDest * 2%] R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20,00 R$ 20,00
  vICMSUFDest (PART DEST) R$ 56,00 R$ 44,00 R$ 44,00 R$ 72,00
  vICMSUFRemet (PART ORIGEM) R$ 84,00 R$ 66,00 R$ 66,00 R$ 108,00
GRUPO ICMSTot
  vFCPUFDest (soma dos itens) R$ 40,00
  vICMSUFDest R$ 216,00
  vICMSUFRemet R$ 324,00
             

3.7. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O tópico 5.8 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, trata da indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 90/2016 prorrogou, de 01.10.2016 para 01.07.2017, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal, a versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003 alterou o início da observância da regra de validação N23-10 para 01.07.2017.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Redação Econet Editora

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