Boletim ICMS n° 20 - Outubro/2016 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/NACIONAL
ROTEIRO 3.1. E12-30 e E12-40. Definição da operação de saída 3.2. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação interestadual 3.2.1. NA09-30. Alíquota do ICMS a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas 3.3. E12-50 e E12-60. Definição da operação de entrada 3.4. E16a-30 e E16a-35. Identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual 3.4.1. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual 3.5. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte 3.6. NA01-20 e NA-01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS 3.6.1. NA15-10 e NA 17-10. Validação dos valores de diferencial de alíquotas do ICMS 3.7. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem como enfoque as regras de validação para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, tendo em vista as disposições da Nota Técnica n° 003/2015, que altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015. A matéria foi elaborada considerando a versão 1.90 da referida Nota Técnica, disponibilizada em outubro de 2016. Serão abordadas as regras de validação a serem observadas em relação: a) à tributação do ICMS nas operações presenciais ou não presenciais (quando existentes o endereço de entrega e o endereço de retirada); b) à identificação do destinatário, quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual; c) à tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas consumidor final não contribuinte; d) à indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As disposições quanto ao conceito de regra de validação, as alterações na legislação do ICMS a partir de 2016, e as alterações dadas pela versão 1.80 da Nota Técnica n° 003/2015, podem ser verificadas na matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, cuja leitura é recomendada. 2. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO O prazo para implantação das alterações trazidas pela versão 1.90 da Nota Técnica n° 003/2015 é: a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): a partir de 31.10.2016; b) Ambiente de Produção: a partir de 07.11.2016. 3. NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO Neste tópico, serão abordadas individualmente cada uma das regras de validação implementadas pela Nota Técnica 2015.003, considerada sua versão 1.90. 3.1. E12-30 e E12-40. Definição da operação de saída Tratando-se de nota fiscal de saída em operação interestadual, em que a Unidade Federada do destinatário é igual à Unidade Federada do emitente e o CNPJ emissor é diferente do CNPJ do destinatário, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses: a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente e não informada a Unidade Federada do local de retirada; b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário e não informada a Unidade Federada do local de entrega; c) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada diferentes entre si.
De igual forma, tratando-se de nota fiscal de saída em operação interna, exceto a destinada a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, em que a Unidade Federada do destinatário é diferente da Unidade Federada do emitente, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses: a) se a Unidade Federada do consumidor foi informada com a mesma Unidade Federada do emitente; b) se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de retirada; c) se informada a Unidade Federada do local de retirada igual à Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de entrega; d) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada iguais entre si.
3.2. N16-04 e N16-20. Alíquota do ICMS na operação interestadual O tópico 5.5 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, determina as regras a serem observadas para aplicação da alíquota do ICMS de 4%, 7% ou 12%. Salienta-se que as regras de validação N16-04 e N16-20 levam em consideração a origem da mercadoria, que serve para identificar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% (Resolução do Senado n° 13/2012), e a Unidade Federada de origem e destino (Resolução do Senado n° 22/89). Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, a regra de validação N16-20 foi alterada tendo em vista o tópico anterior, que estabelece as regras de validação para determinação da operação (se interestadual ou interna), estabelecendo as seguintes exceções à aplicação das alíquotas de 4%, 7% ou 12%: a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente; b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário. Sendo assim, o documento fiscal não será rejeitado para os casos aludidos acima, podendo ser aplicada alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%). Frisa-se que, anteriormente, a exceção à regra de validação N16-20 estabelecia que, se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente nas operações com não contribuinte, poderia ser indicada alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%).
Ainda tendo em vista as alterações promovidas pela versão 1.90, também não serão aplicadas as regras de validação dos campos N16-04 e N16-20 nas seguintes operações: a) com veículos novos de venda direta para grandes consumidores ou de faturamento direto para consumidor final, quando existir ao menos um item dessas operações; b) de venda a ordem (CFOP 6.118, 6.119, 6.122 e 6.123). 3.2.1. NA09-30. Alíquota do ICMS a ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas Face às alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme já mencionado no tópico 3.2 desta matéria. No entanto, tendo em vista as seguintes exceções às regras de validação do campo NA09-30, poderá ser indicada alíquota interestadual do ICMS incompatível com as Unidades Federadas envolvidas na operação de 4%, 7% ou 12%: a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do emitente; b) se informada a Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do destinatário. A não aplicação da regra de validação, nesse caso, pode ser justificada pela divergência acerca da exigibilidade ou não do diferencial quando a mercadoria é entregue no próprio estabelecimento do fornecedor, eis que há Estados que consideram tal operação como interna.
3.3. E12-50 e E12-60. Definição da operação de entrada Tratando-se de nota fiscal de entrada em operação interestadual, em que a Unidade Federada do destinatário é igual à Unidade Federada do emitente e o CNPJ emissor é diferente do CNPJ do destinatário, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses: a) se informada a Unidade Federada do local de entrega diferente da Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de retirada; b) se informada Unidade Federada do local de retirada diferente da Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de entrega; c) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada diferentes entre si.
De igual forma, tratando-se de nota fiscal de entrada em operação interna (exceto a destinada a consumidor final) em que a Unidade Federada do destinatário é diferente à Unidade Federada do emitente, o documento fiscal será rejeitado, exceto nas seguintes hipóteses: a) se a Unidade Federada do consumidor foi informada com a mesma Unidade Federada do emitente; b) se informada a Unidade Federada do local de entrega igual à Unidade Federada do emitente e não informada Unidade Federada do local de retirada; c) se informada a Unidade Federada do local de retirada igual à Unidade Federada do destinatário e não informada Unidade Federada do local de entrega; d) se informadas a Unidade Federada do local de entrega e a Unidade Federada do local de retirada iguais entre si.
3.4. E16a-30 e E16a-35. Identificação do destinatário. Contribuinte isento de inscrição Estadual Conforme tratado no tópico 5.1 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, quando for informado destinatário como contribuinte isento de inscrição Estadual, deverá ser observada a seguinte regra de validação:
Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, o Estado do Pará foi incluído entre as Unidades Federadas que não permitem a indicação de contribuinte isento de IE nas operações interestaduais. Logo, nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Pará, caso haja indicação de que o destinatário é contribuinte isento da inscrição, presume-se a ocorrência de inconsistência, implicando na rejeição da NF-e. Também foi incluída a regra de validação E16a-35, para evitar, nas operações internas, erro na indicação do destinatário como contribuinte isento de IE em Unidade Federada que não permite esse tipo de situação, conforme segue:
3.4.1. N12-80. CST aplicável quando o contribuinte for isento de inscrição Estadual Conforme tratado no tópico 5.2 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, quando for indicado que o destinatário é contribuinte isento de inscrição Estadual, considerando a regra de validação indicada anteriormente (E16a-30), o documento fiscal deverá ser destinado às Unidades Federadas que permitem a indicação de contribuinte isento de IE. Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi alterada a regra de validação N12-80 para não aplicar a regra de validação nas operações de entrada com CFOP de conserto ou reparo de mercadoria. Anteriormente, a exceção limitava-se a referidas operações, mas de saída. Também foi permitido, a critério da Unidade Federada, operações com diferimento a contribuinte pessoa jurídica isento de inscrição estadual nas operações internas. 3.5. N12-70. CST aplicável quando o destinatário não for contribuinte O tópico 5.3 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, estabelece a regra de validação para fins de determinação do CST aplicável na hipótese de operação destinada a não contribuinte, na aba item/tributo: ICMS do emissor da NF-e. O CST que deverá constar na NF-e é, conforme caso: a) “00”-Tributada integralmente; b) “20”-Com redução da Base de Cálculo; c) “40”-Isenta; d) “41”-Não tributada; e) “60”-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Com a publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi ampliada a todas as operações de remessa ou de retorno de mercadorias a exceção 2 da regra de validação N12-70 aludida acima. A referida exceção determinava que não seria rejeitado o documento fiscal nas operações destinadas a não contribuinte quando fosse utilizado o CST=50-Suspensão, nas operações com CFOP de conserto ou reparo (CFOP 5.915, 5.916, 6.915 e 6.916) ou de remessa para demonstração dentro do Estado (CFOP 5.912 e 5.913). Também foi ampliada a abrangência da exceção 5 da regra de validação N12-70 a todos combustíveis derivados de petróleo. Anteriormente, a exceção era limitada em operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo (NCM 2710.19.3). A referida versão, ainda estabelece outras exceções à regra de validação N12-70, permitindo que operações internas de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e as operações com CFOP 5.123, 5.922, 6.123 e 6.922 possam ser realizadas com diferimento do imposto, e que, a critério da Unidade Federada, possam ser realizadas operações internas com cobrança de substituição tributária a não contribuinte. 3.6. NA01-20 e NA-01-30. Diferencial de alíquotas do ICMS Conforme tratado no tópico 5.6 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, a regra de validação NA01-20, a seguir transcrita, refere-se ao diferencial de alíquotas do ICMS de que trata o Convênio ICMS 93/2015, devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devendo ser indicado, na aba item/ICMS, o grupo de ICMS para a UF de Destino:
A cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determina a aplicação do referido recolhimento às empresas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, foi suspensa a aplicabilidade da referida cláusula. Desta forma, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional. Nesse sentido, com publicação da versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003, foi alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação quando o emitente for optante do Simples Nacional (CRT=1). A referida versão também alterou a regra de validação NA01-20 para incluir na exceção 6 o Xisto (código ANP 560101001) como combustível não derivado de petróleo, não cabendo, portanto, o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 93/2015. Essa mesma alteração foi feita na regra de validação NA01-30, que se refere à informação indevida do grupo de ICMS para a UF de Destino. 3.6.1. NA15-10 e NA 17-10. Validação dos valores de diferencial de alíquotas do ICMS A versão 1.90 incluiu as seguintes regras para validar os valores do ICMS interestadual para a Unidade Federada de destino e para a Unidade Federada do remetente:
A validação leva em consideração as seguintes fórmulas:
Para fins ilustrativos, segue cálculo e forma de preenchimento na NF-e, da primeira situação constante na página 27 da Nota Técnica 2015.003:
3.7. N23-10. Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) O tópico 5.8 da matéria “NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - NT 2015.003. Alterações nas Regras de Validação”, publicada no Boletim ICMS 12/2016, trata da indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Tendo em vista que o Convênio ICMS 90/2016 prorrogou, de 01.10.2016 para 01.07.2017, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal, a versão 1.90 da Nota Técnica 2015.003 alterou o início da observância da regra de validação N23-10 para 01.07.2017.
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