Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 16 - Setembro/2019 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/BA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD)
Parte 2 - Isenção, Cálculo do Imposto, Constituição do Crédito Tributário, Recolhimento do Imposto e Infrações e Penalidades.

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ISENÇÃO

3. CÁLCULO DO IMPOSTO

    3.1. Base de cálculo

        3.1.1. Valor dedutível

        3.1.2. Apuração do valor venal

        3.1.3. Reversão ao doador do bem doado por morte do donatário

    3.2. Alíquota

4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    4.1. Lançamento

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    5.1. Prazo de recolhimento

    5.2. Parcelamento

6. INFRAÇÕES E PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, será abordado o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), previsto no Decreto n° 2.487/89, que regulamentou a Lei n° 4.826/89 do Estado da Bahia.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a conceder uma abordagem ampla e detalhada do ITD.

Na primeira parte, serão abordados os conceitos, competência, hipóteses de incidência, hipóteses de não incidência, fato gerador do imposto, contribuinte e responsável solidário e local da transmissão ou doação, conforme pode ser verificado na matéria “IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS (ITD) Parte 1 - Conceitos, Competência, Incidência, Não Incidência e Fato Gerador do Imposto.”, publicada no Boletim ICMS 04/2018.

Nesta segunda parte, serão abordados os temas: isenção, cálculo do imposto, constituição do crédito tributário e seu lançamento, prazos de recolhimento, parcelamento, infrações e penalidades do referido imposto estabelecido pelo Estado da Bahia.

Por fim, na terceira parte, serão tratados os aspectos referentes ao requerimento do cálculo e emissão do DAE, documentação, guia de informação, avaliação, fiscalização, homologação e restituição do imposto, nos termos das normas supracitadas, e demais procedimentos previstos na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

2. ISENÇÃO

De acordo com o artigo 4° do Decreto n° 2.487/89, são isentas do imposto do ITD:

a) as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos de servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;

b) as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170 mil, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

c) as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;

Nos casos das transmissões de propriedades, não serão exigidas as comprovações dos reconhecimentos de isenção, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, segundo previsto no § 2° do referido artigo. 

d) as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00.

Determina o artigo 4°, § 1°, do Decreto n° 2.487/89, que serão notificados a recolher o imposto devido, acrescido das cominações legais cabíveis, se verificada em qualquer tempo que os beneficiários das isenções, previstas neste item, possuíam outro imóvel, ou que o adquirido foi destinado a fim diverso, ou que não forem observadas as condições estipuladas para o gozo da referida isenção.

O artigo 5° do Decreto n° 2.487/89, estabelece que o reconhecimento da fruição das isenções obedecerá ao disposto nos artigos 84 ao 89 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, onde dispõe que, quando o benefício fiscal não for concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento de pedido que conterá a qualificação do requerente e a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e a prova de nele estar enquadrado.

Em relação ao ITD, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será apreciado por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento,

Dispõe ainda o artigo 12 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, que as isenções que tiverem por fundamento o valor do espólio ou do quinhão hereditário serão reconhecidas de ofício pelo preposto fiscal que examinar o processo de inventário ou arrolamento.

Nos termos do artigo 7° do Decreto n° 2.487/89, poderão usufruir também do benefício de isenção, os atos e contratos contemplados com o benefício em leis especiais do Estado. No entanto, até o momento, não há norma vigente que disponha sobre o referido benefício.

Por fim, o parágrafo único do artigo 12 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014 determina que as hipóteses de isenção, estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 2.487/89, dependerão de requerimento do interessado, que deverá instruir o pedido com a documentação correspondente.

3. CÁLCULO DO IMPOSTO

Conforme artigo 3° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, os contribuintes do ITD deverão requerer o cálculo do ITD e a emissão do respectivo DAE, na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação.

O artigo 11 da Lei n° 4.826/89 determina que o valor do imposto a ser pago será obtido através da aplicação da alíquota cabível, prevista no artigo 10 da referida lei, sobre a base de cálculo.

De acordo com o artigo 6° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, tendo sido verificada a regularidade e suficiência dos documentos apresentados pelo requerente, constantes nos Anexos I e II da referida portaria, o preposto fiscal efetuará o cálculo do imposto, observando as alíquotas da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, nos termos do Anexo III da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

Por fim, para se determinar o cálculo do imposto deve-se considerar as especificações previstas no regulamento, através do Decreto n° 2.487/89, trazidos nos itens apresentados nos subtópicos a seguir:

3.1. Base de cálculo

De acordo com o artigo 10 da Lei n° 4.826/89, em regra geral, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Segundo o artigo 12 do Decreto n° 2.487/89, a base de cálculo do imposto é:

a) nas transmissões em geral por ato gratuito entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos;

b) nas renúncias de herança, o valor de quaisquer bens ou direitos contidos nas quotas hereditárias do renunciante;

c) na cessão a título gratuito de direito à sucessão aberta ou na de direito e ação sobre espólio o valor dos bens e direitos cedido, apurado no inventário ou arrolamento;

d) na instituição, substituição e extinção do fideicomisso o valor do bem fideicometido;

e) na instituição ou extinção do usufruto o valor venal do imóvel usufruído, apurado no momento da sua avaliação, quando da instituição e da extinção, reduzido à metade. No usufruto temporário a base de cálculo será correspondente a 1/20 do valor venal do imóvel usufruído, por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20, de acordo com o disposto no § 2° do artigo 12 do Decreto n° 2.487/89;

f) na instituição do direito de habitação o valor venal do bem imóvel, reduzido à metade;

g) na transmissão do domínio útil o valor do direito transmitido;

h) nas transmissões causa mortis, o valor de todos os bens ou direitos, homologado pela SEFAZ em inventário ou arrolamento;

i) nas cessões de atos, contratos ou direitos o valor dos mesmos no momento da cessão. Neste caso, o aumento do valor que tiverem os bens de quaisquer natureza e os direitos desde a morte do testado ou intestado, até a época do pagamento do imposto, será atendido a favor da Fazenda Pública Estadual, para sobre ele se calcular o imposto devido, bem como será em prejuízo da mesma Fazenda a perda do valor, no caso de ruína total ou parcial dos bens e direitos do que se compuser a herança, podendo os interessados requerer nova avaliação para apurar a variação do valor, conforme determina o § 4° do artigo 12 do Decreto n° 2.487/89 ;

j) nas transmissões, sujeitas ao imposto de bens ou direitos com cotação em bolsa de valores ou de mercadorias, o valor da cotação.

Ressalta-se que na cessão de herança quando não houver sido feita avaliação judicial o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que, porventura, se verificar em Juízo, assim disposto no § 3° do artigo 12 do Decreto n° 2.487/89.

3.1.1. Valor dedutível

Nas transmissões “CAUSA MORTIS” serão deduzidas do valor tributável as dívidas incidentes sobre os bens e direitos a cargo do falecido, cuja existência no dia da abertura da sucessão, possam ser plenamente justificadas, de acordo com o artigo 16 do Decreto n° 2.487/89. Neste caso, existindo bens imóveis situados em outros Estados a dedução será feita proporcionalmente, conforme previsto no § 1° deste artigo.

Importante destacar que, nos termos do § 2° do artigo 16 do Decreto n° 2.487/89, não serão deduzidas do valor tributável as custas do processo, os impostos devidos pelos herdeiros ou legatários, nem os honorários de advogados contratados pelo inventariante, testamenteiro, herdeiro ou legatário, nem as remunerações devidas aos curadores especiais nomeados.

Por fim, quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao objeto ou sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto se for o caso, assim disposto no § 3°, artigo 16 do Decreto n° 2.487/89.

3.1.2. Apuração do valor venal

Conforme determina o artigo 13 do Decreto n° 2.487/89, o valor venal, salvo os casos expressamente indicados em norma específica, será apurado em avaliação de iniciativa da SEFAZ/BA, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

A SEFAZ/BA poderá utilizar os valores das pautas fiscais editadas para cobrança do ICMS, estabelecidas na Instrução Normativa n° 04/2009, como piso mínimo, para uso interno, para cálculo do ITD, de acordo com § 2° do artigo supracitado.

3.1.3. Reversão ao doador do bem doado por morte do donatário

Estabelece o artigo 15 do Decreto n° 2.487/89, que os imóveis doados em cláusula de reversão ao doador por morte do donatário, terão seus valores aferidos no momento da doação e da reversão para o fim de cálculo dos impostos devidos.

3.2. Alíquota

De acordo com o artigo 9° da Lei n° 4.826/89, c/c com o Anexo III da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014, as alíquotas do ITD são as seguintes:

a) 3,5%, nas doações de quaisquer bens ou direitos;

b) as transmissões causa mortis:

1 - 4%, para espólio de R$ 100 mil a até R$ 200 mil;

2- 6%, para espólio acima de R$ 200 mil a até R$ 300 mil;

3 - 8%, para espólio acima de R$ 300 mil.

4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Na constituição do crédito tributário relativo ao ITD, dentre outras disposições serão observadas as normas gerais constantes do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66).

O artigo 139 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Conforme dispõe o artigo 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Portanto, ao analisar o artigo 1° da Lei n° 4.826/89, se verifica o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ITD, que consiste na transmissão “CAUSA MORTIS” e na doação, a qualquer título de:

a) propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;

b) direitos reais sobre imóveis;

c) bens móveis, direitos, títulos e créditos.

4.1. Lançamento

O artigo 12 da Lei n° 4.826/89, determina que o lançamento do imposto e sua restituição serão tratados no regulamento, estabelecido no Decreto n° 2.487/89

Ressalta-se porém, que o referido regulamento não dispõe sobre particularidades específicas para o lançamento do referido imposto.

Contudo, conforme artigo 147 do CTN, instituído pela Lei n° 5.172/66, o lançamento do imposto é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, ou seja, a ocorrência do fato gerador da obrigação.

De acordo com os artigos 149 e 150 do CTN, o lançamento tributário é dividido em duas modalidades, sendo, o lançamento efetuado e revisto de ofício e o lançamento por homologação:

a) lançamento de ofício, realizado mediante intimação formalizada pela autoridade fazendária com ou sem lavratura de auto de infração, que efetuará todo o procedimento administrativo, obtendo as informações e efetuando o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo ou de terceiro.

b) lançamento por homologação, atribui ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que ao tomar conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Assim como no caso do cálculo do imposto, a emissão do respectivo DAE, a partir de 01/12/2014, deverá ser requerido na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação, pelos contribuintes do ITD, nos termos do artigo 3° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

Ressalta-se que deverá ser requerido também, na Unidade Fazendária da situação, o recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis situados no Estado da Bahia, referente aos processos em curso em outras unidades da federação. Existindo bens em mais de uma Unidade Fazendária do Estado da Bahia, o recolhimento do ITD será requerido naquela que concentre o bem de maior valor, conforme estabelecido nos §§ 1° e do artigo 3° da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014.

De acordo com os artigos 8° e 9° da portaria supracitada, depois de efetuado o cálculo do imposto pelo preposto fiscal, deverá ser emitido Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para recolhimento do imposto, devendo constar obrigatoriamente do campo 25 do DAE o número do processo judicial ou extrajudicial, se houver, bem como o número do Sistema de Protocolo (SIPRO) do processo interno no qual o tributo foi recolhido.

Por fim, o artigo 10 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ n° 04/2014 determina que a homologação do pagamento do ITD será realizada pelo preposto fiscal cuja atuação abranja a Comarca onde corre o inventário ou divórcio ou se processa a doação, devendo ser sempre expressa e conter dados identificadores do respectivo processo, conforme Anexo IV da referida portaria.

5.1. Prazo de recolhimento

Nas transmissões por instrumento público entre vivos sujeitas ao ITD o imposto será pago antes da lavratura do ato ou contrato, conforme estabelecido no artigo 39 do Decreto n° 2.487/89.

Para demais hipóteses, de acordo com o artigo 40 do referido decreto, o prazo para pagamento do ITD será de 30 dias contados:

a) da lavratura do instrumento particular da transmissão sujeita ao ITD;

b) nos casos de arrecadação do imposto em processo judicial, da publicação da sentença que julgue os cálculos, ou da publicação de decisão judicial que determine o recolhimento do imposto em arrolamentos, separações judiciais, divórcios, partilhas, e demais processos;

c) da data em que se tornar imutável, na via administrativa, a decisão que julgar a impugnação ou recurso;

d) antes da tradição nas transmissões verbais por ato entre vivos sujeitas ao imposto.

Importante frisar que, os prazos previstos acima, vencerão sempre antes da tradição ou do registro no Cartório de Imóveis competente, ainda que isso ocorra antes de expirado os referidos prazos, de acordo com o parágrafo único do artigo 40 do Decreto n° 2.487/89.

5.2. Parcelamento

De acordo com o artigo 155-A do CTN, instituído pela Lei n° 5.172/66, o parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não excluindo a incidência de juros e multas.

Contudo, o Estado da Bahia não dispõe de leis específicas quanto ao parcelamento do imposto.

Entretanto, na inexistência da lei específica, implicará na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo o prazo de parcelamento ser inferior ao concedido pela lei federal específica, conforme determina o § 4° do referido artigo.

Desta forma, o contribuinte interessado, poderá efetuar pedido de parcelamento junto ao Estado, nos termos dos artigos 99-A a 99-H do RPAF, instituído pelo Decreto n° 7.629/99.

6. INFRAÇÕES E PENALIDADES

Segundo estabelece o artigo 13 da Lei n° 4.826/89, o descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nas normas regulamentam o ITD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades:

a) 5%, sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar. 

b) 60% do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

c) 100% do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.

Contudo, ressaltamos que as multas serão reduzidas, nos termos do artigo 13-A da Lei n° 4.826/89, nos seguintes percentuais:

a) 70 % se forem pagas dentro do prazo de 30 dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

b) 35 % se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

c) 25 % se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Destaca-se, porém, que o pagamento de multa não exonera o infrator da correção do ato, nem o desobriga do pagamento imposto com acréscimos tributários, quando devidos, conforme determina o artigo 14 da Lei n° 4.826/89.

Nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, ficando comprovado que as infrações não foram praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto, poderão ser reduzidas as multas por descumprimento de obrigações acessórias ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos.

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Larissa Beurer

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