Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 12 - Junho/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Anulação de Valores

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    2.1. Obrigatoriedade do CT-e

    2.2. Dispensa ou não obrigatoriedade de emissão do CT-e

    2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais

3. APLICABILIDADE / INAPLICABILIDADE DA ANULAÇÃO DE VALORES

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

    4.1. Procedimentos adotados pelo tomador

           4.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

           4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

    5.1. Procedimentos adotados pelo tomador

           5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

           5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

    6.1. Procedimentos adotados pelo tomador

    6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

           6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as hipóteses de anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, no Estado da Bahia, descrito no § 11 do artigo 131 do RICMS/BA.

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Nos termos do inciso VI do artigo 34 da Lei n° 7.014/96, os contribuintes do ICMS emitirão os documentos fiscais previstos para cada tipo de atividade, conforme as operações e prestações que realizarem.

Assim, segundo o artigo 127, parágrafo único, do RICMS/BA, o prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes da Bahia, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), antes de iniciar a prestação.

2.1. Obrigatoriedade do CT-e

Conforme disposto na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007 c/c cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, a emissão do CT-e é obrigatória para todos os contribuintes, seja a empresa pertencente a categoria normal ou optante pelo Simples Nacional, desde que prestem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional.

Na legislação baiana a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) está prevista no artigo 127, parágrafo único, do RICMS/BA, deverá ser utilizado para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas, nos termos do § 1° do artigo 128 do RICMS/BA,

Apesar de não conter expressamente na legislação baiana os documentos fiscais a serem substituídos pelo Conhecimento de Transporte Eletrônica (CT-e), este modelo é utilizado em substituição aos seguintes documentos de que tratam os incisos I a VII da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007:

a) conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e

g) conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Ainda, nos termos do § 2° do artigo 128 do RICMS/BA, nas prestações de serviço de transporte dutoviário, o CT-e poderá ser emitido mensalmente.

2.2. Dispensa ou não obrigatoriedade de emissão do CT-e

Em se tratando de substituição tributária no serviço de transporte mediante contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado poderá ser dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, nos termos do artigo 298, § 4°, do RICMS/BA, desde que seja observado o disposto nos incisos I a III do referido artigo, conforme segue:

a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido;

b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea “a, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;

c) no ato de concessão da autorização deverão constar:

1) o nome do contratante do transportador;

2) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

3) o prazo de validade.

Também, o CT-e é dispensado pelo fisco para o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, conforme alteração dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012 ao Ajuste SINIEF 09/2007.

2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais

Considerando-se que, na legislação estadual da Bahia não há prazo determinado para emissão do documento fiscal de anulação de valores, será observada a disposição da cláusula décima sétima§ 5°, do Ajuste SINIEF 09/2007, a qual estabelece que será de 60 dias contados da data da autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ser corrigido.

Já o prazo para emissão do CT-e substituto será de 45 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, nos termos do § 6° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

3. APLICABILIDADE / INAPLICABILIDADE DA ANULAÇÃO DE VALORES

No caso de ocorrer erro na emissão do CT-e, e desde que não descaracterizada a prestação de serviço de transporte, o contribuinte poderá utilizar o procedimento de anulação de valores relativos ao CT-e, conforme previsto no artigo 131§ 11, do RICMS/BA.

O procedimento de anulação de valores relativos ao CT-e não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, segundo o disposto no artigo 131§ 14, do RICMS/BA.

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Conforme previsto no artigo 131§ 11inciso Ialínea “a”, do RICMS/BA, sendo o tomador contribuinte do ICMS, a nota fiscal referente à anulação de valores será emitida, conforme abaixo:

4.1. Procedimentos adotados pelo tomador

O tomador do serviço, sendo contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal referente à anulação de valores, nos termos do artigo 131§ 11inciso Ialínea “a”, do RICMS/BA. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “5.206 - “Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”, bem como o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador.

Apesar de não haver indicação na legislação baiana, as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

4.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.20, o registro da nota fiscal emitida, referente à anulação de valor do CT-e, será feito pelo contribuinte tomador do serviço na Escrituração Fiscal Digital (EFD), da seguinte forma:

a) no Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS preenchidos, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, isto é, constantes no CT-e original;

b) no Registro C170 (discriminação dos itens), caso seja Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria. Não deve ser informado esse registro para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) no Registro C190 (analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, serão preenchidos normalmente os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no CT-e originário;

d) no Registro C110 a indicação da informação complementar da nota fiscal, posto que, este registro tem por objetivo identificar os dados relevantes contidos no campo “Informações Complementares”. Assim, deverão ser indicadas previamente no Registro 0450, as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação, isto é, a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro.

4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Caso o tomador de serviço seja contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao CT-e deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, conforme disposto no artigo 131§ 11incisos Ialínea “b”, do RICMS/BA.

4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Por sua vez, em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o registro da nota fiscal emitida, referente à anulação de valor do CT-e, será feito pelo prestador na Escrituração Fiscal Digital (EFD), da forma seguinte:

a) no Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) preenchidos normalmente, se devido, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no documento originário, isto é, constantes no CT-e original;

b) no Registro C170 (discriminação dos itens), caso seja nota fiscal eletrônica de emissão própria, não deve ser informado esse registro para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) no Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, preenchidos normalmente com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, tomando-se por base de cálculo e alíquota, as mesmas consignadas no CT-e original.

Por fim, deverão estar contidas no Registro 0450, as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação, isto é, a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro.

Já o CT-e emitido pelo prestador será escriturado nos seguintes registros:

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte): será escriturado o CT-e substituto, preenchendo-se os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e, informar o número e a data do CT-e, em virtude de (especificar o motivo do erro)"; 

b) Registro D190 (analítico do documento fiscal): será totalizado com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Na hipótese do tomador de serviços contribuinte do ICMS não se creditar do valor do ICMS, será observado o disposto no artigo 131§ 13, do RICMS/BA, conforme segue abaixo:

5.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Conforme dispõe o artigo 131§ 13, do RICMS/BA, na hipótese de a legislação vedar o destaque do ICMS pelo tomador contribuinte, este deve emitir nota fiscal indicando no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro.

5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, tratando-se de tomador contribuinte do ICMS sem direito a apropriação, o lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) será feito da forma seguinte:

a) no Registro C100 (dados do documento fiscal), sendo que os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), não serão preenchidos;

b) no Registro C170 (discriminação dos itens), caso seja nota fiscal eletrônica de emissão própria, não deve ser informado esse registro para discriminar os itens (vide Exceção 2 do Registro C100);

c) no Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) não preenchidos;

d) no Registro C110 com a indicação da informação complementar da nota fiscal, posto que, este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares”, constante no documento fiscal, os quais serão previamente cadastrados no Registro 0450, com as informações relativas ao documento fiscal emitido de anulação e o número do CT-e emitido com erro.

5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Por sua vez, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao CT-e, emitirá um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, utilizando os valores totais do serviço e do tributo, que foram destacados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de anulação, nos termos do inciso I da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

Assim sendo, deverá constar a expressão: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", bem como o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação no campo de “Informações Complementares”.

Após a emissão do CT-e de anulação, será emitido o CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, conforme prevê o inciso IIalínea “c”, da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Em conformidade com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, a nota fiscal de anulação de valores do CT-e emitida pelo tomador do serviço de transporte, deverá ser informada nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), cujos campos referentes ao valor da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não preenchidos, tratando-se de tomador contribuinte sem direito ao ICMS.

Por sua vez, o CT-e de anulação deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelo prestador de serviço, da forma seguinte:

a) no Registro D100 (dados do documento fiscal), sendo os campos relativos à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) preenchidos normalmente. Porém, neste registro deverá ser informado, também, o CT-e substituto, além de se cadastrar no Registro 0450, que este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro);

b) no Registro D190 (registro analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), preenchidos.

Já o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) substituto será escriturado pelo prestador, no Registro D100 (dados do documento fiscal), referenciando-se o CT-e emitido com erro e consignando-se, no campo 22 deste registro, a expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", cuja informação será previamente cadastrada no Registro 0450. Também caberá o preenchimento do Registro D190 (registro analítico do documento fiscal). Em ambos os registros serão preenchidos os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS).

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

De acordo com o artigo 131§ 11inciso IIalínea “a”, do RICMS/BA, na situação de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o procedimento adotado é o que segue abaixo.

6.1. Procedimentos adotados pelo tomador

De acordo com o dispositivo no tópico 6 desta matéria, quando o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro, bem como o motivo do erro.

6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a declaração referente ao erro, deve emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação para cada CT-e emitido com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo, em atendimento às alíneas “b” e “c” do inciso II do §11 do artigo 131 do RICMS/BA.

Assim, após emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em atendimento ao Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, o registro do CT-e de anulação, pelo prestador, neste caso, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), será no Registro D100 (dados do documento fiscal), com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS), preenchidos.

Ademais, haverá o preenchimento do campo 22, no Registro D100, com a seguinte menção: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", com a indicação do número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação, constantes no campo “Informação Complementar” do documento fiscal, as quais serão previamente cadastradas no campo 02 do Registro 0450.

Quanto ao CT-e substituto, será lançado da seguinte forma:

a) no Registro D100 (dados do conhecimento de transporte), os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e ao valor do ICMS (VL_ICMS) serão preenchidos, bem como cadastrada, no Registro 0450, a seguinte expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

b) no Registro D190 (analítico do documento fiscal), que visa totalizar pelo agrupamento das combinações dos valores de CST, CFOP e Alíquota, com os campos destinados à base de cálculo do ICMS (VL_BC_ICMS) e do valor do ICMS (VL_ICMS), preenchidos.

EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Toledo

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