Boletim-ICMS
Boletim ISS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/SALVADOR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

4. RETENÇÃO NA FONTE

    4.1. Base de cálculo

           4.1.2 - Base de cálculo na prestação de serviço na construção civil

           4.1.3 - Base de cálculo na prestação de serviço na propaganda e publicidade

    4.2. Alíquota

    4.3. Inaplicabilidade de retenção

5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

6. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    6.1 Prestadores desobrigados a emissão de NFS-e

7. NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFTS-e)

8. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ISS

9. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-e)

10. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo abordar aspectos gerais no que tange aplicabilidade de substituição tributária ao Imposto Sobre Serviço (ISS) no Município de Salvador/BA, de acordo com Lei n° 7.186/2006 e com o Decreto n° 24.493/2013.

Salienta-se informar que na presente matéria não conterá informações sobre cadastro que empresas de fora do município deverão realizar na prefeitura de Salvador para não ocorrência da retenção de 5% de ISS sobre a prestação ocorrida, conforme dispõe artigo 99-A da Lei n° 7.186/2006, por não se tratar de substituição tributária do ISS, mas de penalidade sobre empresas que não possuem tal cadastro.

2. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Pode-se definir substituição tributária com transferência de responsabilidade de recolhimento do imposto a terceiro a responsabilidade do recolhimento do imposto envolvido no que resultou o fato gerador, conforme artigo 150, § 7°, da Constituição Federal de 1988.

§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

De acordo com artigo 6° da Lei Complementar n° 116/2003, os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

A responsabilidade tributária está disciplinada no artigo 99 do Código Tributário Municipal de Salvado, descrita pela Lei n° 7.186/ 2006, bem como consta no artigo 3° do Decreto n° 24.493/2013.

3. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

São responsáveis pela retenção e recolhimento sobre serviços tomados, de acordo com artigo 99 da Lei n° 7.186/2006 e de acordo ainda com artigo 3° do Decreto n° 24.493/2013 informa que são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados, acrescenta as seguintes atividades como passíveis de retenção:

Contribuintes Substitutos

a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal (com os seguintes códigos de natureza jurídica: 101-5; 102-3; 103-1; 104-0; 105-8; 106-6; 107-4; 108-2; 110-4; 111-2; 112-0 ; 113-9; 114-7; 115-5; 116-3; 117-1; 118-0; 119-8; 120-1; 121-0; 201-1; 203-8; 122-8; 123-6; 124-4; 125-2; 126-0; 127-9);

c) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

d) as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

e) as empresas de propaganda e publicidade (constante no CNAE 7311-4/00);

f) os condomínios comerciais e residenciais, não residenciais e as administradoras de shoppings centers;

g) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

h) as companhias de seguros (todos os CNAE da seção K divisão 65 e 66, pelos seguintes serviços descritos nos subitens 10.05 e 10.09 da Lista de Serviço anexa à Lei n° 7.186/2006

c) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público);

i) as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis serviços tomados, descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.05, 7.10, 10.05, 10.09, 11.02, 11.03, 11.04, 14.01, 14.05, 14.06, 14.13 e 17.05 da Lista de Serviço anexa à Lei n° 7.186/2006;

j) o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

l) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1° do artigo 85 desta Lei (anexo definição);

m) qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

n) qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem a emissão do documento fiscal;

o) as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

p) as empresas concessionárias de veículos automotores;

q) as empresas administradoras de consórcios;

r) as cooperativas;

s) os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

t) as operadoras de cartões de crédito;

u) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

v) empresas de previdência privada;

x) os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

z) as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

z.1) os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, hospitais e as clínicas não integrantes do Simples Nacional (constante no CNAE Classe 8610-1);

z.2) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

z.3) as lojas de departamentos;

z.4) supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas e as indústrias não integrantes do Simples Nacional;

z.5) as empresas de rádio e televisão;

z.6) as companhias de aviação;

z.7) as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários;

z.8) as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

z.9) as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres.

z.10) outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento;

z.11) as distribuidoras de combustível;

Z.12) os serviços sociais autônomos;

4. RETENÇÃO NA FONTE

4.1. Base de cálculo

Quando se tratar do recolhimento do ISS quando de substituto tributária, a base de cálculo, com exceção da construção civil supracitada será o valor da prestação de serviço, conforme dispõe artigo 87 da Lei n° 7.186 / 2006.

4.1.2. Base de cálculo na prestação de serviço na construção civil

No caso de prestação de serviço nos códigos a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a Lei n° 116/2003, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município, como dispõe o artigo 88 da Lei n° 7.186/2006.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4.1.3. Base de cálculo na prestação de serviço na propaganda e publicidade

Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa a Lei n° 116/2003, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda, conforme artigo 91 da Lei n° 7.186/2006.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4.2. Alíquota

Considerando prestação de serviço listados na Lei Complementar n° 116/2003, as alíquotas aplicáveis à retenção na fonte do ISS estão previstas no Anexo III da Lei n° 7.186/2006.

Consulta quanto alíquota do ISS poderá ser realizada através do link: https://www.econeteditora.com.br/retencoes/capa.php

4.3. Inaplicabilidade de retenção

Os responsáveis pelo recolhimento do ISS ficam dispensados ao recolhimento do ISS por substituição, conforme consta no artigo 100 da Lei n° 7.186/2006 e no artigo 9° do Decreto n° 24.493/2013, quando:

a) a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo considerado profissional autônomo não cadastro no município;

b) se tratar de sociedade de profissionais, assim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

c) o prestador de serviço gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

d) o prestador de serviço gozar de imunidade;

e) o prestador de serviço for Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

f) o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto;

g) os serviços prestados forem de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;

h) os serviços prestados forem de registros públicos cartorários e notarias;

i) prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (todos do CNAE da seção K divisão 64);

j) se referir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

De acordo com artigo 7°, incisos I e II, do Decreto n° 24.493 / 2013 e artigo 102 da Lei n° 7.186/2006, são responsáveis solidários pela obrigação tributária o prestador de serviço, quando:

a) omitir ou prestar declarações falsas;

b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

c) estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

d) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Ainda, de acordo com artigo 101 da Lei n° 7.186/2006 quando o substituído na prestação não procederem com a retenção prevista no artigo 99 da supracitada lei, este será responsável solidário.

6. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Fica instituída, conforme artigo 108 da Lei n° 7.186/2006 a emissão da nota fiscal de serviço eletrônico, destinada ao registro dos serviços prestados.

Conforme dispõe artigo 1°, § 2°, incisos I a IV, do Decreto n° 18.019/2007 a emissão da nota fiscal ocorrerá resultante da

a) prestação de serviço;

b) do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;

c) ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção;

d) do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissões recebidas.

O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, bem como Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial, conforme o caso, como dispõe § 1° do artigo 99 da Lei n° 7.186/2006.

Conforme artigo 2° do Decreto n° 24.493/2013, o tomador do serviço é responsável pela retenção e o recolhimento do ISS, devendo executar seu montante quando o prestador obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda não o fizer ou na hipótese em que o prestador estiver desobrigado da emissão de tais documentos fiscais, não fornecer recibo de que conste, no mínimo de:

a) o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA);

b) endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador e o valor do serviço.

6.1. Prestadores desobrigados a emissão de NFS-e

Conforme dispõe artigo 26 do Decreto n° 18.019/2007, estão desobrigados a emissão de nota fiscal de prestação de serviço:

a) o profissional autônomo estabelecido;

b) a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

c) o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço;

d) a administradora de consórcio, exclusivamente em relação a este serviço;

e) o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não contabilize receita própria;

f) o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere o artigo 18-A da LC n° 123/2006, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

1- seja optante pelo Simples Nacional;

2- esteja enquadrado nos limites de receita bruta definidos pela LC n° 123/2006.

De acordo ainda com parágrafo único do artigo 26 do Decreto n° 18.019/2007, os sujeitos passivos supracitados no artigo ficam obrigados a emitir recibo de comprovação de pagamento do serviço prestado, sujeito à retenção do imposto na fonte.

7. NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFTS-e)

Conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 25.406/2014, o tomador de Serviços sendo pessoa jurídica e condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, deverá emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e), nas seguintes hipóteses:

a) o prestador estabelecido fora do Município de Salvador;

b) quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (SS), observada as disposições do subitem 6.1 desta matéria.

c) na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no artigo 99-D da Lei n° 7.186/2006.

De acordo com o § 1° do artigo 1° do Decreto n° 25.406/2014, o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), está desobrigado da emissão da NFTS-e.

Nos termos do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 25.406 / 2014, a NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.

Na hipótese do prestador estabelecido fora do Município de Salvador, a simples emissão da NFTS-e substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), previsto no artigo 99-A da Lei n ° 7.186/2006, nos termos do § 3° do artigo 1° do Decreto n° 25.406 / 2014.

Ressalta-se, que, quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente, assim entendida a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme disposto no inciso III do artigo 2° da Lei Complementar n° 101/2000, o prazo para emissão da NFTS-e será de 05 dias após a liquidação do processo de pagamento.

A emissão da NFTS-e é para as situações especificas prevista no artigo 1° do Decreto n° 25.406/2014. Assim, caso o prestador seja estabelecido no Município de Salvador e emissor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), por mais que ocorra a substituição a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos do Decreto n° 24.493/2013, no âmbito do Município do Salvador, não há haverá emissão da NFTS-e.

8. APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ISS

De acordo com artigo 6° do Decreto n° 24.493/2013, os responsáveis pelo pagamento do imposto retido, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

O prazo estabelecido para recolhimento do imposto para o contribuinte substituto é até dia 05 do mês subsequente ao da retenção, como dispõe artigo 10 do Decreto n° 17.671/2007, devendo emitir e entregar ao prestador de serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo Recibo de Retenção na Fonte (RRF), como dispõe artigo 11 do referido decreto.

Ressalta-se, que, quando se tratar de produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres, qualificadas como substitutos tributários, nos termos do inciso XXXI do artigo 99 da Lei n° 7.186/2006, sujeitos à apuração da base de cálculo por estimativa, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário, os termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto n° 17.671/2007.

Caso seja realizada recolhimento a maior que o previsto em lei ou mesmo indevido, o substituto tributário poderá solicitar restituição do valor, assim como o prestador de serviços, de acordo com parágrafo único do artigo 6° do Decreto 24.493 / 2013.

O recolhimento será por meio do Emissão DAM ISS, de acordo com Decreto n° 15.118 / 2004 no link: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/ISS/IssEmitirDamISSLC157?Length=3

9. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-e)

A DMS-e consiste no registro mensal de informações econômicas-fiscais resultantes dos serviços prestados ou tomados de fatos, como por exemplo, notas fiscais emitidas de prestação de serviço, canceladas ou notas fiscais de serviços tomados, conforme dispõe artigo 37 do Decreto n° 16.709/2006.

Conforme § 1° do artigo 9° do Decreto n° 17.671/2007, ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) à SEFAZ o contribuinte substituto tributário, na forma do artigo 99 da Lei n° 7.186/2006 e o tomador dos serviços constantes da Lista de Serviços, mesmo que não seja contribuinte do ISS, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Entretanto, o artigo 1°, incisos I, II e III, da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 01/2014, estabelece dispensa da entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) para:

a) entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal.

b) os prestadores dos serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei n° 7.186/2006:

1- 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

2- 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

3- 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

4- 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

5- 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

6- 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

c) o contribuinte, pessoa jurídica, em relação aos serviços tomados sem a correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Ainda, de acordo com artigo 8° da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n° 037/2014 estão dispensados de apresentar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), os tomadores de serviços obrigados a emitirem a NFTS-e.

10. SIMPLES NACIONAL

De acordo com artigo 11, § 8° do Decreto n° 18.019/2007, na Nota Fiscal emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuintes (Simples Nacional), não haverá os destaques nos campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto, conforme dispõe artigo 11, inciso VII, do Decreto n° 18.019/2007, da alíquota correspondente, e do valor do ISS, exceto quando o imposto for de responsabilidade do tomador do serviço, devendo constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU POR EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Nos termos do artigo 21, § 4°, inciso I, da Lei Complementar n° 123/2006, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3° da Lei n° 116/2003, aplicando a alíquota à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Iara Soares

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