Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2019 - 1ª Quinzena

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/BA

MOSTRUÁRIO
Tratamento Tributário

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES

    3.1. Mostruário x amostras grátis

    3.2. Mostruário x degustação

    3.3. Mostruário x demonstração

    3.4. Mostruário x remessa para treinamento

    3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira

    3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento

4.0 SUSPENSÃO

    4.1. Diferencial de alíquotas. EC n° 87/2015

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Nota fiscal de remessa

        5.1.1 Emissão do documento fiscal pelo remetente

        5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    5.2. Nota fiscal de retorno

        5.2.1 Emissão do documento fiscal pelo remetente

        5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RETORNO

    6.1 Emissão do documento fiscal complementar pelo remetente

    6.2. Cálculo do imposto. Atualização monetária

    6.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

7. VENDA DE MOSTRUÁRIOS

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a mostruário e seus respectivos retornos.

A legislação do Estado da Bahia é omissa em relação a tais operações. Deste modo, são aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.

 2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

Nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Entretanto, conforme previsto no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na situação do produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem, conforme § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.

3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES

Em regra, é muito comum a realização, pelas empresas industriais e comerciais, de operações de remessa de mercadorias a título de mostruário, contudo, na prática, gera dúvida, relativamente a distinção entre essas operações de saída: amostras grátis, degustação, demonstração, remessa para treinamento, remessa para exposição ou feira e remessas para venda fora do estabelecimento.

Assim, nos próximos subtópicos, serão apresentando as diferenças entre as operações de mostruário e outras operações usualmente praticadas.

3.1. Mostruário x amostras grátis

Considerando o elencado no inciso XXI do artigo 265 do RICMS/BA, que estabelece a isenção do imposto para amostra grátis, bem como estabelece os requisitos para fins de aplicabilidade da isenção, pode-se considerar como amostra grátis os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observadas as seguintes condições:

a) as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

b) as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses supra, respectivamente;

d) tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calçados a expressão “Amostra para viajante”.

Ainda, nos termos da alínea “e” do inciso XXI do artigo 265 do RICMS/BA, na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e comercializada pela empresa:

1 - 100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

2 - no máximo, 50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

3 - na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

4 - o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

5 - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

3.2. Mostruário x degustação

Inicialmente ressalta-se que não há disposição específica na legislação do Estado da Bahia da definição de degustação. Dessa forma, em observação ao Dicionário Aurélio, degustação tem como objetivo provar ou tomar gosto de algo e avaliar pelo paladar o sabor de um produto, não ocorrendo o retorno para o estabelecimento de origem.

Portanto, a diferença entre mostruário e degustação, é a de que a degustação objetiva o consumo do produto, bem como provar o gosto e paladar, não ocorrendo, necessariamente, o retorno para o estabelecimento de origem.

3.3. Mostruário x demonstração

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018. Nesse caso, o retorno da mercadoria deverá ser em até 60 dias para fruição da suspensão, conforme prevê a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018.

Portanto, observando o conceito de mostruário exposto no tópico 2 desta matéria, a principal diferença entre mostruário e demonstração, é que o mostruário se destina ao empregado ou representante do estabelecimento que entregará ao cliente. Já a demonstração destina-se diretamente ao futuro cliente.

3.4. Mostruário x remessa para treinamento

Em se tratando de remessa para treinamento não há conceito específico na legislação do Estado da Bahia. No entanto, por entendimento da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, trata-se de remessa de mercadoria a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas. Portanto, difere-se da operação de mostruário, pois o objetivo deste é o conhecimento do produto pelo cliente, para posterior aquisição.

As remessas para treinamento terão a mesma disposição das remessas para mostruário em relação ao prazo de 90 dias, conforme prevê a cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, sendo que esta operação também será com o ICMS suspenso, desde que retorne no prazo mencionado. 

3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira

As operações de remessas de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, e posterior retorno, encontram-se previstas nos artigos 416 a 418 do RICMS/BA.

Quanto ao conceito de exposição, tem o objetivo de "exibir por meio de mostruários, ao conhecimento público, os produtos comerciais, industriais ou artísticos de uma região, ou de vários lugares, com a intenção de mostrar ou divulgar os progressos já conseguidos e estimular o desenvolvimento do comércio e da indústria. Embora as exposições se difiram das feiras e dos mercados, quando se permite que nelas se promovam operações de venda, é costume qualificá-las como exposições-feiras", de acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 587).

Já feira, refere-se à "praça do mercado ou praça pública, institui-se periodicamente em lugares e prazos determinados, para vendas gerais ou para vendas de certos e determinados produtos", de acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 606.

Desta forma, tais operações diferem-se da operação de mostruário, pois esta refere-se a remessa de mercadorias para determinados locais, possuindo como alvo o público em geral, com o intuito comercial ou não, e a remessa de mostruário, destina-se a ofertar por meio de funcionários e representantes comerciais determinadas mercadorias.

3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento

Nos termos dos artigos 344 a 346 do RICMS/BA, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento consiste na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, através de veículo ou qualquer outro tipo de transporte, a qual deverá ser documento fiscal na remessa para a venda fora do estabelecimento, bem como na transmissão de propriedade da mercadoria, sendo que as mercadorias não vendidas deverão retornar ao estabelecimento de origem.

Portanto, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, diferencia-se da operação de mostruário, pois o intuito desta operação e que os referidos produtos sejam efetivamente comercializados e mostruário, no primeiro momento, não é efetivamente comercializado, mas, sim destinado à exibição).

4.0 SUSPENSÃO

A cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018 dispõe que é suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, desde que o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem seja até 90 dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda.

4.1. Diferencial de alíquotas. EC n° 87/2015

Conforme previsto no parágrafo único da cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, a suspensão aplicada nas remessas de mostruário irá abranger, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto na Emenda Constitucional 87/2015 c/c o Convênio ICMS 93/2015, que trata sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos dos incisos I e VI do artigo 83 do RICMS/BA.

5.1. Nota fiscal de remessa

Nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte observará o que segue:

5.1.1 Emissão do documento fiscal pelo remetente

De acordo com a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 tratando-se de operações internas, ou 6.912, caso a operação seja interestadual;

c) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

Frisa-se, que o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal de remessa desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias, nos termos do parágrafo único da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018.

5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá observar as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da EFD, conforme disposições do Ato COTEPE/ICMS 44/2018, preenchendo os seguintes registros:

a) C100 (dados do documento fiscal), com os campos: VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS, vazios;

b) C170 (discriminação dos itens), com os campos: VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS, vazios.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

O Registro C190, o qual tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizando por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, é obrigatório, entretanto, posto que a nota fiscal de remessa para mostruário e sem destaque do imposto, os campos correspondentes à alíquota do ICMS, valor do ICMS e Base de cálculo do ICMS ficarão zerados.

As informações descritas no campo “informações complementares” da nota fiscal serão indicadas no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), utilizando o código de referência cadastrado no campo 02 do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), com a seguinte expressão, “no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

5.2. Nota fiscal de retorno

Nos termos da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018, no retorno das mercadorias remetidas em mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias, conforme segue abaixo:

5.2.1 Emissão do documento fiscal pelo remetente

Assim sendo, no retorno das mercadorias remetidas em mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias, devendo constar os seguintes requisitos:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo natureza da operação, a expressão: "Retorno de mostruário";

c) no campo CFOP, o código 1.913 tratando-se de operações internas, ou o 2.913, no caso de operações interestaduais;

d) indicação da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o lançamento da nota fiscal de retorno de mostruário, será efetuado nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal), C170 (discriminação dos itens), com os campos: VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS, vazios.

Quanto ao Registro C190 (analítico do documento fiscal), é obrigatório e deve ser preenchido totalizando os Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e alíquota de ICMS, entretanto, posto que a nota fiscal de remessa para mostruário e sem destaque do imposto, os campos correspondentes à alíquota do ICMS, valor do ICMS e Base de cálculo do ICMS ficarão zerados.

Vale observar que o Registro C170 (itens do documento) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

As informações descritas no campo “informações complementares” da nota fiscal serão indicadas no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), utilizando o código de referência cadastrado no campo 02 do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), com a seguinte expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

6. INOBSERVÂNICA DO PRAZO DE RETORNO

Caso a mercadoria não retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias, ficará descaracterizada a não incidência do ICMS, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto a data da saída da mercadoria remetida a título de mostruário, nos termos do artigo 4°, inciso I, da Lei n° 7.014/96, sendo devida a emissão da nota fiscal complementar, nos termos do inciso VI do artigo 83 do RICMS/BA, conforme segue abaixo:

6.1 Emissão do documento fiscal complementar pelo remetente

A nota fiscal complementar deverá ser emitida observando as orientações contidas na página 10 do Manual de preenchimento da NF-e.

Assim, o CFOP será o mesmo utilizado na nota fiscal de remessa para mostruário, e o documento fiscal deve ser emitido com a observância das seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Nota Fiscal Complementar Remessa para Mostruário, não retorno no prazo regulamentar;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) com destaque do ICMS;

b) no campo Informações Complementares: Mercadoria não retornou ao estabelecimento no prazo regulamentar.

6.2. Cálculo do imposto. Atualização monetária

Caso o retorno não ocorra dentro do prazo regulamentar, conforme elenca o subtópico 6 desta matéria, o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, nos termos do inciso VI do artigo 83 do RICMS/BA, e recolher o imposto em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAE) separado, conforme prevê o § 1° do artigo 83 do RICMS/BA.

Posto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, o imposto será recolhido tomando como base a data da emissão da nota fiscal de remessa para mostruário, entretanto, visto que o imposto é recolhido por apuração, o vencimento será apenas no mês seguinte ao da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 332, inciso I, alínea “a”, do RICMS/BA.

Ressalta-se, entretanto, que, tendo em vista que a legislação não determina o código de receita, entende-se que será no código de receita da atividade econômica do contribuinte. Por exemplo, caso o estabelecimento possuir atividade de comercio, será utilizado o código 0759 - ICMS COMERCIO.

Neste caso, visto que a regularização será efetuada após o período de apuração, o pagamento do imposto declarados espontaneamente, ficará sujeito aos acréscimos moratórios, nos termos do § 2° do artigo 102 da Lei n° 3.956/81, sendo que a Econet disponibiliza ferramenta para o cálculo do recolhimento em atraso, nos termos da legislação estadual da Bahia.

6.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

A nota fiscal complementar emitida para a regularização das situações previstas no inciso VI do artigo 83 do RICMS/BA deverá ser informada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Guia Prático da EFD, com o Código da Situação do Documento (Campo COD_SIT, do registro C100), igual a 06 - Documento Fiscal Complementar.

A nota fiscal complementar deve ser escriturada normalmente pelo emitente (saída) com os valores de ICMS a debito, nos seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal) os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) serão preenchidos, conforme os valores destacados no documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal) terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme dispõe a exceção 2, constante no Registro C100 (dados do documento fiscal);

c) quanto ao Registro C190 (registro analítico do documento) serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Assim, neste registro será informado o valor de operação, base de cálculo e valor do ICMS para cada combinação de CST, CFOP e alíquota existente.

Considerando que a regularização é em virtude da inobservância do prazo de retorno, o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto, consignando como período de referência o mês de emissão do documento fiscal original.

Assim, o contribuinte emissor da nota fiscal complementar deverá informar os registros a seguir:

d) Registro C110: (informação complementar da nota fiscal), o contribuinte deverá criar um “código da informação complementar do documento fiscal”, no registro 0450, para identificar os dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que será informado no registro C112;

e) Registro C112: (documento de arrecadação referenciado), informar o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DAE), referente ao imposto pago relativo à nota fiscal complementar, no campo 04 [NUM_DAE] - Número do documento de arrecadação, informar o número do DAE, apenas os números.

Ainda, conforme Guia Prático da EFD, em relação à NF-e complementar, deverá ser observado, dentre as demais orientações, o disposto na exceção 3, conforme descrito abaixo:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Todavia, tendo em vista que o débito da nota fiscal complementar será lançado na escrituração, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, em observação ao princípio da cumulatividade nos termos do artigo 27 da Lei n° 7.014/96, o contribuinte deverá proceder o seguinte ajuste na apuração:

a) Registro E111: Ajuste da Apuração do ICMS, no campo 02 [COD_AJ_APUR] - Código do ajuste da apuração conforme tabela 5.1.1, haja visto não existir código específico por entendimento deverá informar o código de ajuste de apuração, de outros créditos: BA 029999;

BA029999

 OUTROS CRÉDITOS - OCORRÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE - ICMS

 01072013

b) no Registro E112: informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS e o Registro E113: identificações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS - identificação dos documentos fiscais.

7. VENDA DE MOSTRUÁRIOS

O Ajuste SINIEF 02/2018 não veda a realização de comercialização com mercadorias remetidas para mostruário.

Dessa forma, entende-se que tais produtos possam ser comercializados normalmente desde que, para efeitos tributários, seja observada a tributação aplicável à mercadoria, conforme o regime em que o remetente está enquadrado.

8. SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto na cláusula décima quarta, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 02/2018, as indicações específicas para as operações de mostruário aplicam-se, também, nas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Lembrando que para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 140/2018.

bAssim, as operações de mostruário não caracterizam obtenção de receita.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lucineia Pereira Toledo

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