Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/SÃO LUÍS

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2.CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

    2.1. Parcelamentos em curso

    2.2.Créditos com exigibilidade suspensa

        2.2.1. Suspensão por decisão judicial

        2.2.2. Suspensão por autoridade administrativa

    2.3.Dívidas municipais em fase de cobrança judicial

    2.4.Denúncia espontânea

3.CRÉDITOS VEDADOS AO PARCELAMENTO

4.ADESÃO

    4.1. Pessoas jurídicas

    4.2.Pessoas físicas

    4.3.Débitos com exigibilidade suspensa

    4.4.Débitos objeto de ajuizamento de execução fiscal

5.CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO

    5.1.Entrada

    5.2. Parcelamento

    5.3.Valor mínimo das parcelas

        5.3.1.Pessoas físicas

        5.3.2.Pessoas jurídicas

    5.4.Reduções das multas

6. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO

7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa à abordagem acerca dos aspectos atinentes ao parcelamento de créditos tributários ou não tributários no Município de São Luís, conforme previsto nos artigos 288 e 292, da Lei n° 6.289/2017, que institui o Novo Código Tributário do Município de São Luís, e premissas constantes no Decreto n° 51.264/2018, que regulamenta o parcelamento dos referidos créditos.

2. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Nos termos do artigo 1° do Decreto n° 51.264/2018 serão objetos de parcelamento os créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, devidos ao Município de São Luís, desde que devidamente constituídos até a data da adesão do sujeito passivo.

Assim, conforme definição contida Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), artigo 139, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Nesse sentido, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos ditames estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966).

O lançamento, por sua vez, é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, conforme expresso no artigo 147 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966).

Posto isto, serão considerados, quando da negociação da dívida objeto de parcelamento, os valores principais dos créditos, tais como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão à negociação, entendidos estes como atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração, sem quaisquer deduções, de acordo com o artigo 4° do Decreto n° 51.264/2018.

Assim, de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 51.264/2018 os créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, devidos ao Município de São Luís, desde que devidamente constituídos até a data da adesão do sujeito passivo ao parcelamento, serão parcelados conforme disposições do citado Decreto.

Face ao exposto, todos os créditos tributários ou não, desde que devidamente constituídos até a data de adesão ao sujeito passivo, serão objetos de parcelamento nos moldes supracitados e constantes no Decreto n° 51.264/2018.

Assim, nos subtópicos abaixo poderão ser visualizadas as particularidades dos créditos tributários ou não tributários que poderão ser incluídos nos termos do parcelamento do Decreto n° 51.264/2018, citados expressamente em referido Decreto, os quais condicionam destaque por tratar-se de situações específicas (parcelamentos em curso, exigibilidade suspensa, dívidas municipais e denúncia espontânea).

Ressalta-se que os créditos vedados a inclusão no parcelamento, que deverão ser observados pelo contribuinte, encontram-se dispostos no tópico 3 da presente matéria.

2.1. Parcelamentos em curso

Os débitos objeto de parcelamento anterior cujo pagamento esteja em atraso, tanto na esfera administrativa quanto judicial, poderão aderir ao disposto no Decreto n° 51.264/2018 uma única vez, conforme expõe o artigo 6° de referido decreto.

Entretanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 51.264/2018, para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança, exclusivamente, o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

2.2.Créditos com exigibilidade suspensa

Relativamente a créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no parcelamento, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade, conforme disciplina o artigo 5° do Decreto n° 51.264/2018.

2.2.1. Suspensão por decisão judicial

Em se tratando dos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, de acordo com o § 1° do artigo 5° do Decreto n° 51.264/2018 o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito, devendo apresentar de forma prévia à negociação cópia da decisão judicial final.

2.2.2. Suspensão por autoridade administrativa

No que diz respeito aos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da comprovação de desistência do processo administrativo devidamente homologada pela autoridade competente, conforme determina o § 2° do artigo 5° do Decreto n° 51.264/2018.

2.3. Dívidas municipais em fase de cobrança judicial

Conforme previsto no artigo 7° do Decreto n° 51.264/2018, as dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no parcelamento de que trata a presente matéria, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) para ingressar no presente parcelamento, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente;

b) na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto no Decreto n° 51.264/2018;

c) em quaisquer das hipóteses acima citadas, o contribuinte optante pelo presente parcelamento arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para aderir ao parcelamento.

Importante mencionar que, tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da legislação pertinente, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, conforme parágrafo único do artigo 7° do Decreto n° 51.264/2018.

2.4. Denúncia espontânea

Prevê o artigo 8° do Decreto n° 51.264/2018 que os créditos tributários objeto da denúncia espontânea expressa no § 2°do artigo 56 da Lei n° 6.289/2017 também poderão ser objeto de parcelamento.

3. CRÉDITOS VEDADOS AO PARCELAMENTO

Prevê o artigo 9° do Decreto n° 51.264/2018 que não serão objeto de parcelamento, os valores oriundos de retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o sujeito passivo for responsável tributário na forma da legislação municipal, ou aqueles oriundos de multa por infração aplicada ao responsável tributário pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória relacionada a essa condição.

Também se encontram na vedação ao parcelamento os créditos de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) nos termos do § 1° do artigo 288 da Lei n° 6.289/2017, conforme expresso no artigo 10 do Decreto n° 51.264/2018.

4. ADESÃO

Conforme expõe o § 1° do artigo 4° do Decreto n° 51.264/2018,para aderir ao parcelamento, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidas em referido decreto, sendo condição inicial para o ingresso a consolidação de todo o débito de responsabilidade do aderente, constituído até a data da adesão.

A opção pelo parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais, conforme disciplina contida no § 2° do artigo 4° do Decreto n° 51.264/2018.

Assim, prevê o artigo 11 do Decreto n° 51.264/2018 que poderão aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretos do tributo, além dos sucessores e terceiros interessados, mediante autorização do responsável por meio de procuração com poderes específicos, pública ou particular com firma reconhecida.

Nesse sentido, determina o artigo 14 do Decreto n° 51.264/2018 que os interessados em aderir ao parcelamento, os quais poderão ser pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretos do tributo, além dos sucessores e terceiros, expressos no artigo 11 do Decreto n° 51.264/2018, deverão comparecer junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, consignando a opção mediante assinatura de Termo de Parcelamento.

O referido Termo deverá estar instruído com os documentos indicados nos subtópicos seguintes, diferenciando-se conforme o tipo de pessoa (física ou jurídica) e tipo de débito tributário (com exigibilidade suspensa ou objeto de ajuizamento de execução fiscal).

Após recebida a documentação solicitada, expõe o artigo 15 do Decreto n° 51.264/2018 que a Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos irão compor a confissão de dívida do contribuinte, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

Importante elucidar que a formalização do acordo de parcelamento, conforme condições para adesão disciplinadas no Decreto n° 51.264/2018, visualizadas no presente estudo, impõe ao devedor a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município de São Luís e constitui confissão da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, conforme expõe o artigo 3° do Decreto n° 51.264/2018.

4.1. Pessoas jurídicas

Em se tratando de pessoa jurídica interessada em aderir ao parcelamento, para formalizar a adesão, deverá diligenciar junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município de São Luís a fim de que seja lavrada a assinatura no Termo de Parcelamento. Ademais, deverá a pessoa jurídica estar munida dos documentos a seguir listados, conforme disciplina o artigo 14, inciso I, do Decreto n° 51.264/2018:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c)Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d)Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

4.2. Pessoas físicas

De acordo com o artigo 14, inciso II do Decreto n° 51.264/2018, a pessoa física interessada em aderir ao parcelamento, para formalizá-lo, deverá proceder a assinatura do Termo de Parcelamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município e estar munido dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

4.3. Débitos com exigibilidade suspensa

Relativamente aos casos em que o contribuinte pretenda negociar débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser anexado ao Termo de Parcelamento os documentos a seguir, conforme determina o § 1° do artigo 14 do Decreto n° 51.264/2018:

a) Comprovante de desistência da ação judicial relativa aos débitos objetos do parcelamento, devidamente homologada pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso.

b) Comprovante de deferimento de requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se funda a oposição ao referido processo.

4.4. Débitos objeto de ajuizamento de execução fiscal

Por outro turno, em se tratando de débitos que já forem objeto de ajuizamento de execução fiscal, o parcelamento deverá ser efetuado junto à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o contribuinte anexar comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disciplina contida no § 2° do artigo 14 do Decreto n° 51.264/2018.

5. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO

Nos termos do artigo 12 do Decreto n° 51.264/2018 uma vez consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento poderão ser liquidados sob as seguintes condições:

5.1. Entrada

Quando do ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar 10% do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos, conforme indica o artigo 12, inciso I, do Decreto n° 51.264/2018.

Salientando que quando a dívida consolidada a ser parcelada alcançar o valor de R$ 500 mil ou mais, o valor da entrada poderá ser parcelado em até cinco prestações mensais, consecutivas e concomitantes, de acordo com o inciso II do artigo 12 do Decreto n° 51.264/2018.

5.2. Parcelamento

Face a entrada consolidada, o saldo residual do valor objeto de parcelamento poderá ser dividido em até 48 parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa, abordado no subtópico 5.3 a seguir desta matéria, ficando as parcelas sujeitas às regras estabelecidas pelo artigo 91 da Lei n° 6.289/2017.

O regramento contido no artigo 91 da Lei n° 6.289/2017 dispõe que o contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

a) atualização mensal de acordo com a laxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e, em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo;

b) Multa de mora;

c) Multa de infração.

Ademais, de acordo com o artigo 12, inciso IV, do Decreto n° 51.264/2018 cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal, a que se refere o artigo 78 da Lei n° 6.289/2017.

Importante evidenciar que, observando-se na íntegra os termos do Decreto n° 51.264/2018, constatou-se que, muito embora referido Decreto faça alusão ao parcelamento do crédito em até 48 parcelas iguais e sucessivas, é omisso no tocante a data do vencimento de referidas parcelas. Indica-se nessa situação, a confirmação do vencimento quando da adesão ao parcelamento junto ao fisco do Município de São Luís.

5.3. Valor mínimo das parcelas

De acordo com o elucidado no subtópico 5.2 sobre o parcelamento, o restante do valor consolidado poderá ser dividido em até 48 parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa.

Assim, abaixo será abordada a particularidade sobre o valor de cada parcela mínima específico para pessoa física ou jurídica, com respaldo no artigo 13 do Decreto n° 51.264/2018.

5.3.1. Pessoas físicas

Em se tratando do tributo lançado em nome de pessoas físicas, prevê o artigo 13, inciso I, do Decreto n° 51.264/2018, o valor de cada parcela mínima será de R$ 100,00.

5.3.2. Pessoas jurídicas

No que tange ao tributo lançado em nome de pessoas jurídicas, expõe o artigo 13, inciso II, do Decreto n° 51.264/2018 que o valor de cada parcela mínima será da seguinte forma:

a) microempresa: R$ 300,00;

b) pessoas jurídicas que obtiveram faturamento equivalente ao limite atribuído às microempresas pela legislação do Simples Nacional: R$ 300,00;

c) empresa de pequeno porte: R$ 500,00;

Por outro turno, relativamente as demais pessoas jurídicas que não se encontram enquadradas nas hipóteses expostas nos subtópicos acima, o valor mínimo estipulado será de R$ 1,5 mil, de acordo com o artigo 13, inciso II, alínea “d”, do Decreto n° 51.264/2018.

Salientando que o valor da parcela mínima também será atualizada com os pertinentes acréscimos legais estabelecidos no artigo 91 da Lei n° 6.289/2017 explanado no subtópico anterior, conforme parágrafo único do artigo 13 do Decreto n° 51.264/2018.

5.4. Reduções das multas

Prevê o artigo 18 do Decreto n° 51.264/2018 que o valor das multas por descumprimento de obrigação principal prevista na Lei n° 6.289/2017 ou em outra legislação tributária municipal, sofrerá, com a adesão ao parcelamento, as reduções abaixo especificadas nos termos do artigo 155 da referida lei:

a) em 50%, se o infrator, no prazo previsto para a impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco; ou

b) em 40%, se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até 30 dias da notificação do lançamento.

Salientando que na hipótese da alínea “b” acima citada, caso o infrator não liquidar o parcelamento celebrado, determina o § 1° do artigo 18 do Decreto n° 51.264/2018 que será restabelecido o valor original e total da multa.

Ademais, as reduções de multas expostas no presente subtópico não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias.

6. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO

Em se tratando de expedição de certidões negativas de débito, determina o artigo 16 do Decreto n° 51.264/2018 que o contribuinte, ao realizar a adesão ao parcelamento, poderá solicitar certidões positivas de débito (com efeito negativo), desde que adimplente com o mesmo à época da solicitação.

Outrossim, a certidão supracitada terá validade máxima de 30 dias, na forma do parágrafo único do artigo 144 da Lei n° 6.289/2017.

É importante salientar que a exigibilidade do crédito negociado permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação.

Salienta-se que o não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma supracitada, nos termos do § 2° do artigo 16 do Decreto n° 51.264/2018.

7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Disciplina o artigo 17 do Decreto n° 51.264/2018 que o contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de rescisão de ofício do parcelamento sem necessidade de intimação ou prévio aviso, considerando-se como inadimplemento o atraso de 3 parcelas consecutivas ou alternadas.

Ademais, o atraso de qualquer parcela por período superior a 90 dias também ensejará rescisão do parcelamento, conforme regra contida no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 51.264/2018.

Salientando que, de acordo com o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 51.264/2018, caso as parcelas não sejam quitadas em seu pertinente vencimento, implicará o imediato bloqueio na emissão da parcela seguinte.

Neste diapasão, rescindido o acordo de parcelamento por descumprimento do disposto no Decreto n° 51.264/2018, expõe o § 3° do artigo 17 de referido decreto que o débito objeto de parcelamento e não quitado será tratado da forma abaixo especificada:

a) quando se tratar de créditos não inscritos na dívida ativa, a inscrição na dívida ativa do saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.

b) quando se tratar de créditos inscritos na dívida ativa e em cobrança judicial, será dada sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.

Por outro turno, em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de parcelamento e não cumprido, poderá, a critério da Fazenda Municipal, ser encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma consolidada de seus créditos ou na forma originária, previsto no § 4° do artigo 17 do Decreto n° 51.264/2018.

Enaltece o § 5° do artigo 17 do Decreto n° 51.264/2018 que, para a tratativa supracitada, mister distinguir a caracterização dos débitos como sendo de forma originária e consolidada. Assim, entende-se por:

a) Forma originária: o encaminhamento do valor do débito principal restabelecido, deduzindo-se os valores até então pagos, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação aplicável, desde o seu respectivo vencimento;

b) Forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do débito originário obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Regiane T. de Souza

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