Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MA

MOSTRUÁRIO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO
3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES
    3.1. Mostruário x amostra grátis
    3.2. Mostruário x degustação
    3.3. Mostruário x demonstração
    3.4. Mostruário x remessa para treinamento
    3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira
    3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento
4. SUSPENSÃO
    4.1. Diferencial de alíquotas. EC n° 87/2015
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
    5.1. Remessa de mercadorias
        5.1.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente
        5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
    5.2. Retorno de mercadorias
        5.2.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente
        5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
6. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RETORNO
    6.1. Emissão do documento fiscal complementar pelo remetente
    6.2. Cálculo do imposto. Atualização monetária
    6.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente
    6.4. Diferencial de alíquotas. EC n° 87/2015
7. VENDA DE MOSTRUÁRIOS
8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo abordar os procedimentos cabíveis às operações de remessa e retorno de mercadorias em mostruário.

Frisa-se que a legislação do Estado do Maranhão é omissa em relação a esta operação. Desta forma, são aplicáveis os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018, que revogou o Ajuste SINIEF 08/2008, que disciplinava sobre o assunto anteriormente.

As disposições desta matéria se aplicam, no que couber, às operações com mercadorias isentas ou não tributadas, conforme dispõe a cláusula décima quarta, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 02/2018.

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, conforme determina a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.

É importante salientar que, de acordo com o § 1° da cláusula terceira do referido Ajuste SINIEF, não se considera mostruário, aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Além disso, o § 2° da mesma cláusula, dispõe que na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

3. DIFERENÇAS ENTRE MOSTRUÁRIO E OUTRAS OPERAÇÕES

As operações com mostruário são utilizadas com frequência por empresas que desejam divulgar seus produtos, entretanto, é comum a associação desta operação com outras operações praticadas.

Deste modo, este tópico irá abordar as principais diferenças entre as operações com mostruários e outras operações realizadas habitualmente pelo contribuinte.

3.1. Mostruário x amostra grátis

Conforme se pode extrair do inciso XXI do Anexo 1.1 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, compreende-se como amostra grátis, desde que obedecidos os requisitos ali previstos, a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

Assim, ainda que as operações com mostruário, bem como a remessa de amostra grátis, sejam destinadas para apresentação do produto, pode-se destacar que, diferente da primeira operação, onde a mercadoria tem valor comercial, a remessa de amostra grátis não deve ter nenhum valor comercial.

Além disso, a operação de mostruário visa exibir a mercadoria ao potencial cliente, devendo esta (mercadoria), posteriormente, retornar ao estabelecimento de origem, diferente da remessa de amostra grátis, que é destinada ao consumidor final sem retornar ao respectivo estabelecimento.

3.2. Mostruário x degustação

Primeiramente é importante destacar que não há na legislação do Estado do Maranhão qualquer orientação em relação ao produto remetido a título de degustação.

Contudo, pode-se definir como degustação o ato de provar ou tomar o gosto de algo, ou seja, avaliar, pelo paladar, o sabor de algo, conforme o Dicionário Aurélio online.

Neste contexto, pode-se concluir que a principal diferença entre as operações de mostruário e degustação, é a de que a segunda objetiva o consumo do produto, bem como avaliar o produto pelo paladar, não ocorrendo o retorno deste para o estabelecimento de origem.

3.3. Mostruário x demonstração

Nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

A principal diferença entre as operações, é que a demonstração se destina diretamente ao possível cliente, diferente do mostruário que é entregue ao empregado ou representante da empresa, para que este apresente a mercadoria ao suposto cliente.

3.4. Mostruário x remessa para treinamento

Os procedimentos para a remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamentos encontram-se disciplinados nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.

Em regra geral, a remessa para treinamento tem o intuito de explicar à funcionalidade de determinado produto ou bem. Difere-se da operação de mostruário, pois o objetivo deste é o conhecimento do produto pelo cliente, para posterior aquisição.

3.5. Mostruário x remessas para exposição ou feira

Com base no inciso I do artigo 10 do RICMS/MA, entende-se por remessas para exposição ou feira, a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias, contado da saída.

Por tanto, esta operação difere da operação de mostruário pois visa expor a mercadoria para um público em geral, em determinados locais, ou seja, apresentar a mercadoria para que possíveis clientes possam ir até o produto para conhecer. Já a operação em mostruário destina a mercadoria para funcionários e representantes comerciais, para que estes levem a mercadoria até o cliente.

3.6. Mostruário x remessas para venda fora do estabelecimento

A operação de venda fora do estabelecimento encontra-se disposta no artigo 334 do RICMS/MA.

Em regra geral, a operação de venda fora do estabelecimento, popularmente denominada venda ambulante, classifica-se na saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo objetivando a realização de operações de venda fora do estabelecimento.

A operação de remessa para venda fora do estabelecimento, distingue-se da operação de mostruário, visto que a primeira tem o objetivo de venda fora do estabelecimento e já a segunda visa, em um primeiro momento, a apresentação da mercadoria.

4. SUSPENSÃO

De acordo com a cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da unidade federada.

4.1. Diferencial de alíquotas. EC n° 87/2015

Conforme o parágrafo único da cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, a suspensão do imposto, de que trata o item 4 desta matéria, compreende, até mesmo, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

De acordo com os incisos I e III do artigo 136 do RICMS/MA, os estabelecimentos emitirão nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadoria, bem como a entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, quando a legislação exija emissão desse documento pela entrada.

Portanto, o contribuinte ao promover saída de mostruário deve emitir documento fiscal, observadas, dentre as demais orientações definidas na legislação, as indicações previstas nos subitens a seguir.

5.1. Remessa de mercadorias

5.1.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente

Conforme a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos no artigo 139 do RICMS/MA, as seguintes indicações:

a) no campo “destinatário”: o seu empregado ou representante;

b) no campo do CFOP: o código 5.912, se operação interna, ou 6.912, se operação interestadual;

c) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

d) sem destaque do ICMS;

e) no campo do CST: o código x50 (Suspensão), para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

Importante frisar que, conforme o parágrafo único da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 02/2018, o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal de remessa, emitida nos termos deste item, desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias.

5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O estabelecimento emitente, obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, em observância às orientações da Nota Técnica 2018.001 - v.2.00, bem como do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação a nota fiscal de remessa, efetuar o preenchimento, dentre os demais registros obrigatórios, dos seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): a nota fiscal será escriturada com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação. Neste caso, os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) não serão preenchidos, tendo em vista que o imposto é suspenso;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme dispõe a exceção 2, constante no Registro C100 (dados do documento fiscal), disponível no Guia Prático da EFD;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Devido a ser um registro de preenchimento obrigatório, os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), serão informados com valores zerados, uma vez que a nota fiscal de remessa para mostruário é sem destaque do imposto;

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): as informações descritas no campo “informações complementares” da nota fiscal serão indicadas neste registro, utilizando o código de referência cadastrado no campo 02 do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

5.2. Retorno de mercadorias

5.2.1. Emissão do documento fiscal pelo remetente

No retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, conforme determina a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2018.

A nota fiscal de entrada relativa às operações de retorno de mercadorias remetidas a título de mostruário, deve conter, além dos demais requisitos previstos no artigo 139 do RICMS/MA, as seguintes indicações:

a) no campo destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo natureza da operação: Retorno de mostruário;

c) no campo CFOP: o código 1.913, se operação interna, ou o 2.913, no caso de operação interestadual;

d) sem o destaque do ICMS;

e) no campo do CST: o código X50 (Suspensão), para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) no campo relativo às Informações Adicionais: a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

Além disso, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento.

5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O estabelecimento emitente, obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá, em observância às orientações da Nota Técnica 2018.001 - v.2.00, bem como do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação a nota fiscal de retorno, efetuar o preenchimento, dentre os demais registros obrigatórios, dos seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): a nota fiscal será escriturada com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação. Neste caso, os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) não serão preenchidos, tendo em vista que não caberá o destaque do imposto no respectivo documento fiscal.

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme dispõe a exceção 2, constante no Registro C100 (dados do documento fiscal), disponível no Guia Prático da EFD;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Devido a ser um registro de preenchimento obrigatório, os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente), serão informados com valores zerados, uma vez que a nota fiscal de retorno do mostruário não há destaque do imposto;

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): as informações descritas no campo “informações complementares” da nota fiscal serão indicadas neste registro, utilizando o código de referência cadastrado no campo 02 do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

6. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE RETORNO

Conforme cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, para que a operação seja considerada como mostruário, além dos demais requisitos exigidos, o contribuinte deverá observar o prazo de 90 dias para retorno do produto. Sendo que este prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Estado.

Portanto, considerando que a mercadoria não retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, fica descaracterizada a hipótese de suspensão do ICMS. Neste momento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, nos termos do artigo 5°, inciso I, do RICMS/MA, na data da remessa da mercadoria em mostruário.

Em consequência, para fins de regularizar a operação, o contribuinte deve emitir nota fiscal complementar, bem como recolher o imposto devido, observadas as disposições previstas nos subitens abaixo.

6.1. Emissão do documento fiscal complementar pelo remetente

Posto que na nota fiscal da saída de mercadoria a título de mostruário não houve destaque do ICMS, caberá ao contribuinte emitir NF-e complementar, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do RICMS/MA.

Conforme Orientações de preenchimento da NF-e, versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10), o contribuinte deverá observar as seguintes regras, ao emitir o referido documento:

a) preencher os dados não informados na nota fiscal original, ou seja, o valor equivalente a base de cálculo do ICMS e o ICMS, e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica;

b) informar a finalidade da emissão: “2 - NF-e Complementar”;

c) no campo “Informações complementares” fazer constar os dados de identificação do documento fiscal original, que está sendo complementado, bem como o número e a data do documento de arrecadação (DARE).

Além disso, orienta-se indicar o motivo da regularização e, se for o caso;

d) visto que a complemento não se refere a um produto, deverá ser criado código “escritural” para identificação do complemento. Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = “CFOP 5.949”, bem como uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Exemplo: “Nota Fiscal Complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”;

e) Código NCM: informar “00”;

f) no campo “Informações do Transporte da NF-e”, informar a modalidade sem frete, código “9”.

6.2. Cálculo do imposto. Atualização monetária

Conforme o artigo 231 da Lei n° 7.799/2002 (Código Tributário Estadual), os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

Nos termos dos §§ 3° e , do artigo supracitado, os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, sendo que o percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Além disso, o artigo 48-A da Lei n° 7.799/2002, dispõe que os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

Cabe ressaltar que a multa de mora não será aplicada quando o valor do imposto já tiver servido de base para a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 80 da Lei n° 7.799/2002. Além disso, não será aplicada a redução prevista no artigo 83 da referida lei sobre o valor da multa de mora.

Por fim é importante salientar que o cálculo dos acréscimos legais pelo atraso do pagamento das receitas estaduais será efetuado pelos programas emissores dos documentos de arrecadação, conforme determina o artigo 6°, § 6°, da Portaria GABIN n° 351/2016.

Para fins de conferência do cálculo relativo ao recolhimento em atraso, a Econet disponibiliza um simulador de cálculo por meio do seguinte link: Recolhimento em atraso (para acesso no site da Econet: Página principal> ICMS > Recolhimento em atraso > MA).

O Recolhimento deve ser efetuado por meio de DARE, com o código 112 (ICMS - Complementar: Imposto, multa e juros), em observância a Portaria n° 273/2015.

Já a guia para recolhimento poderá ser emitida por meio do seguinte link: DARE (para acesso no site da Econet: Página principal > Agenda> 2019 > Estadual > Maranhão > Recolhimento de tributos > DARE)

6.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo remetente

O contribuinte do Estado de Maranhão, obrigado à entrega mensal do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, relativamente à NF-e complementar, deverá observar, dentre as demais orientações o disposto na exceção 3, conforme descrito abaixo:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Ademais, deverá efetuar o preenchimento, dentre os demais registros obrigatórios, dos seguintes registros:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) serão preenchidos, conforme os valores destacados no documento fiscal;

b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme dispõe a exceção 2, constante no Registro C100 (dados do documento fiscal), disponível no Guia Prático;

c) Registro C190 (registro analítico do documento): serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Assim, neste registro será informado o valor de operação, base de cálculo e valor do ICMS para cada combinação de CST, CFOP e Alíquota existente;

d) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): serão informadas as indicações descritas no campo “informações complementares” da nota fiscal, utilizando o código de referência cadastrado no campo 02 do Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal);

e) Registro C112 (documento de arrecadação referenciado): informar, no campo 04 [NUM_DAE], o número do Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), referente ao imposto pago relativo à nota fiscal complementar.

Ao escriturar a NF-e complementar, na apuração do imposto, será registrado um novo débito do imposto, relativamente ao imposto destacado. Desta forma, a fim de que não se configure duplicidade no pagamento do ICMS, o contribuinte deve efetuar o estorno do débito gerado, tendo em vista o princípio da não cumulatividade do imposto, previsto no artigo 34 do RICMS/MA.

Portanto, para fins de ajuste na apuração, o contribuinte, emissor da nota fiscal complementar, deve informar os seguintes registros:

a) Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS): deve ser preenchido para discriminar os valores escriturados no campo 9 (VL_ESTORNOS_DEB) do Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias). Sendo que, no campo 02 [COD_AJ_APUR] deste registro, será informado o código de ajuste “MA039999 - Apuração ICMS; Estornos de Débitos-outros”, constante na tabela 5.1.1, nos termos da Tabela A do Anexo Único do Anexo 18 do RICMS/MA;

b) Registros E112 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS) e E113 (Identificação dos documentos fiscais): deve constar as informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS, ou seja, identificação dos documentos de arrecadação.

6.4. Diferencial de alíquotas. EC 87/2015

A legislação estadual, bem como às disposições previstas no Ajuste SINIEF 02/2018, não tratam sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, quando mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, de outra unidade da Federação, que não cumpra o prazo estabelecido no item 4 desta matéria.

Contudo, visto que a suspensão do imposto apenas se aplica dentro do prazo de 90 dias, ainda que para fins do recolhimento do diferencial de alíquotas, ultrapassado este prazo, orienta-se o recolhimento do imposto devido ao Estado do Maranhão, em observância ao subitem 6.2 desta matéria.

Lembrando que para fins de recolhimento, o contribuinte deve considerar a data de emissão do documento emitido, quando em virtude do fato gerador do imposto (data da remessa da mercadoria em mostruário), nos termos do artigo 5°, inciso I, do RICMS/MA.

7. VENDA DE MOSTRUÁRIOS

O Ajuste SINIEF 02/2018 e a legislação do Estado do Maranhão não estabelecem procedimentos quanto à venda de mercadorias remetidas para mostruário.

Entretanto, não há vedação quanto à comercialização dos produtos remetidos a título de mostruário, devendo o contribuinte emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou bem, conforme determina o inciso I do artigo 136 do RICMS/MA.

8. SIMPLES NACIONAL

Conforme determina o artigo 16 da Resolução CGSN n° 94/2011 em conformidade com o § 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, ou seja, estas empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita.

Desta forma, a operação com mostruário não será tributada, uma vez que a empresa não está auferindo receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, devendo seguir as demais orientações previstas nesta matéria, conforme determina a cláusula décima quarta, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 02/2018. Sendo que, não observando o retorno no prazo de 90 dias, previsto na cláusula décima do Ajuste SINIEF 02/2018, fica descaracterizada a operação de mostruário, passando a ser uma operação de venda de mercadoria, devendo ser recolhido o imposto caso a operação gere receita ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Bianca de Souza

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